TJPR - 0002361-42.2012.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
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28/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/08/2022 18:03
PROCESSO SUSPENSO
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30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KAISEN ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA
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30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
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23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 20:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
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03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
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28/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
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20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 18:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
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07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
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18/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
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26/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
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28/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
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20/08/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:10
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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17/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
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02/08/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
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28/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 17:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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24/06/2021 17:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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26/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Processo: 0002361-42.2012.8.16.0068 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340,64 Exequente(s): CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KAISEN ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA Para prosseguimento da execução determino as seguintes diligências em relação ao executado Kaisen Artigos de Cama, Mesa e Banho: Penhora de valores pelo Sisbajud Defiro a busca de bens pelo Sisbajud, devendo a restrição permanecer vigente pelo prazo de 30 dias.
Havendo bloqueio inferior a R$ 50,00, determino o desbloqueio após o decurso do prazo de 30 dias, por se tratar de valor ínfimo que seria consumido apenas com as custas para transferência e levantamento dos valores.
Sendo o valor superior a este, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de novo termo, assim como tem início o prazo para impugnação pelo devedor, devendo ocorrer a intimação do exequente para manifestação. Bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD Defiro a busca pelo Renajud, com juntada do extrato de veículos completa (inclusive com eventuais restrições ou anotações de alienação fiduciária).
Havendo veículos, intime-se o exequente para que informe se tem interesse na penhora de algum dos veículos, devendo na mesma ocasião informar o valor de mercado do bem pela Tabela FIPE.
Tendo interesse, deverá ser providenciado o bloqueio de transferência, assim como a penhora por por termo nos autos, valendo o registro no RENAJUD no campo adequado como termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC).
Em sendo veículo com alienação fiduciária, a penhora deve ser feita sobre os direitos do exeutado sobre o veículo, oficiando-se à instituição financeira para que informe o andamento do contrato e o saldo devedor.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Ao final deverá ser expedido mandado de remoção, pois não é possível a alienação em leilão de veículo na posse do devedor, tanto em razão da possibilidade de desaparecimento do bem, como também porque inviabiliza a análise do bem por eventuais interessados.
Assim, o veículo deve ser removido à posse do exequente ou, alternativamente, ao depositário público.
Em qualquer das hipóteses, cabe ao exequente pagar as custas referentes ao ato, assim como providenciar meios para remoção pelo Oficial de Justiça.
No caso de remoção ao depositário, as custas relativas a esta diligência serão descontadas prioritariamente do valor de venda do bem. Caso haja a penhora, avaliação e remoção, assim como decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para que informe se pretende a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em leilão. Penhora de bens que constem dos cadastros da Receita Federal: Junte-se aos autos, com sigilo médio, as três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 5 anos, intimando o exequente na sequência para manifestação.
Havendo bem imóvel na referida declaração e existindo interesse na penhora, o exequente deverá apresentar a respectiva matrícula, a qual pode ser obtida diretamente no cartório do registro ou eletronicamente pelo sistema registradores.org.br.
Caso isso seja feito, voltem conclusos para análise do pedido. Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Defiro a inscrição do executado nos cadastros de proteção ao crédito, o que deve ser cumprido pelos sistemas informatizados (SERASAJUD e, quando disponibilizado, SPC-JUD), ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
A anotação nos cadastros de proteção ao crédito deve ser registrada nos autos digitais conforme determinação do Ofício Circular 94/2017 da CGJ-TJPR. Indisponibilidade de bens Caso todas as diligências anteriores restem infrutíferas e haja requerimento do credor, determino a indisponibilidade dos bens do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que preenchidos os requisitos fixados no Recurso Especial Repetitivo 1377507/SP, eis que a parte executada não efetuou o pagamento nem ofereceu bens à penhora, bem como, inegável que o exequente esgotou todos os meios de busca de bens do executado, tendo realizado consultas pelos sistemas Sisbajud, RenaJud e InfoJud.
Anote-se pelo sistema informatizado e aguarde-se por 30 dias a resposta.
Havendo indicação de bem tornado indisponível, manifeste-se o exequente. Diligências infrutíferas / execução frustrada Esgotadas as diligências acima e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, determino a suspensão pelo prazo de 1 ano, com intimação do exequente.
Expirado o prazo de suspensão, arquive-se provisoriamente por cinco anos, dando ciência ao exequente do início do prazo para prescrição intercorrente a partir do encerramento da suspensão (art. 921, §4º do CPC).
Fica ainda ciente de que eventuais pedidos genéricos de busca como Sisbajud, Renajud e Infojud não interromperão novamente a prescrição. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
11/05/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
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04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
06/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
26/02/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:45
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2021
-
26/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
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25/01/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/11/2020 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
06/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
05/03/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/11/2019 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
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07/10/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2019 13:56
Recebidos os autos
-
17/09/2019 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2019
-
17/09/2019 13:56
Baixa Definitiva
-
17/09/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE KAISEN ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA
-
17/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
26/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2019 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/08/2019 13:30
-
26/07/2019 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2018 17:24
Distribuído por sorteio
-
05/11/2018 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/11/2018 14:12
Recebidos os autos
-
03/02/2014 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
03/02/2014 18:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2013 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KAISEN ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA
-
06/12/2013 13:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2013 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2013 13:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE KAISEN ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA
-
19/11/2013 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2013 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2013 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2013 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2013 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/11/2013 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2013 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/10/2013 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2013 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2013 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2013 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2013 20:15
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
12/08/2013 12:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2013 17:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2013 13:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2013 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2013 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2013 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2013 16:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2013 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2013 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2013 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2013 15:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2013 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2013 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2013 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2013 17:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2013 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2013 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2013 18:30
Conclusos para despacho
-
18/01/2013 18:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2013 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
29/11/2012 14:23
Recebidos os autos
-
29/11/2012 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2012 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2012 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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