TJPR - 0004283-50.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2025 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 04:22
DECORRIDO PRAZO DE DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
-
17/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 22:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/12/2024 18:19
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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06/12/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2024 18:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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18/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GENAURO LEAL DE AGUIAR
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10/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
-
01/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:17
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/08/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:24
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/11/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
-
31/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/10/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/10/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/10/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
17/10/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
17/10/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
17/10/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
17/10/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
17/10/2023 17:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 10:53
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
-
12/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/08/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/08/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 11:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2023 10:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
08/06/2023 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
03/06/2023 12:27
Juntada de PARECER
-
03/06/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2023 15:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/05/2023 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
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08/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
-
13/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/04/2022 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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06/12/2021 13:08
Juntada de Certidão
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16/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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31/05/2021 08:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/05/2021 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:23
Expedição de Mandado
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10/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004283-50.2020.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0004283-50.2020.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, natural de Ivaiporã/PR, nascido em 12/04/1994, com 26 anos de idade na data dos fatos, portador do RG n. 12.829.382-5 SSP/PR, filho de Jocelia de Oliveira Rosa e Decio Bertazoli de Carvalho, residente e domiciliado na Capivari, nº 07 - Bairro Jardim Itaipu, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã-PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que: “No dia 21 de novembro de 2020, por volta das 00h30min, em via pública, nas imediações da Avenida Presidente Castelo Branco, em frente ao nº 875, Centro, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, demonstrava perigo potencial a incolumidade pública ao conduzir o veículo VW Fox, cor branca, sob a influência de álcool, visto que, realizado o teste do Etilômetro (mov. 1.8), resultou no valor de 0,54 mg/L, embriaguez alcoólica nos termos do inciso I do §1º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo restou apurado, a equipe policial recebeu uma denúncia anônima informando que o denunciado estava conduzindo o veículo supracitado realizando diversas manobras perigosas.
Durante o patrulhamento, os policiais militares avistaram o veículo acima mencionado, razão pela qual fizeram o acompanhamento tático com sinais sonoros e luminosos e realizaram a abordagem no endereço acima mencionado, sendo instado a realizar o teste do Etilômetro (mov. 1.7), o qual apresentou o valor acima mencionado.
Diante disso foi dado voz de prisão em flagrante à DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, ante ao evidente estado de embriaguez que apresentava.”. Recebida a denúncia (seq. 22.1) o réu foi devidamente citado (seq. 44.1), tendo apresentando resposta à acusação (seq. 45.1) por meio de Advogado constituído (seq. 28.1).
Com o recebimento da resposta a acusação (seq. 51.1), foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação, sendo ainda realizado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seq. 74.2 a 74.4), Na fase do artigo 402 do CPP, a Defesa reiterou pedido de liberdade provisória e o Ministério Público no sentido de que fosse concedida liberdade provisória.
A prisão preventiva foi revogada (seq. 78.1) com determinação de expedição de alvará de soltura (seq. 83.1) Em alegações finais (seq. 92.1), o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 306, da lei 9.503/97 (Código de Trânsito), em regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
Por sua vez, o defensor do réu, em alegações finais (seq. 97.1), requereu a absolvição, por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
Requereu que em caso de condenação, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e a aplicação da atenuante disposta no artigo 65, III, alínea d, do CP.
Requereu também a realização da detração penal, com aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, substituída por restritiva de direito, bem como seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade.
E por fim requereu a gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei.
Antecedentes criminais do acusado acostados em seq. 87.1. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Diz o caput do artigo 306 do Código de Trânsito que: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Relata a doutrina que ocorre exposição a dano potencial a incolumidade de outrem quando o agente, por estar sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, atenta contra a segurança dos usuários das vias públicas, em virtude de seu modo de conduzir o veículo automotor.
Desta forma, a caracterização do delito se apresenta por meio de três requisitos básicos, são eles: conduzir veículo automotor em via pública, estar sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos e estar expondo a dano potencial à incolumidade de outrem.
Evidenciada a presença de tais elementos, caracteriza-se o crime de embriaguez ao volante com efetiva lesão ao bem jurídico que é a segurança viária.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
A materialidade do delito de embriaguez no volante está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3); Boletim de ocorrência da polícia civil (seq. 1.7); teste de alcoolemia (seq. 1.8); bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase policial e judicial.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o denunciado, conforme depoimentos colacionados nos presentes autos, senão vejamos.
A testemunha William Bis Porfirio, policial militar que atendeu a ocorrência, em seu depoimento em juízo (seq. 74.2) relatou que: “(...)que os fatos são verdadeiros e que a equipe recebeu várias denúncias via 190, sendo que elas relatavam que o denunciado estava fazendo uma série de manobras perigosas nas imediações da praça França, pelo que o pessoal ligava e quando a viatura chegava no local o denunciado não estava mais lá.
Contou que a equipe logrou êxito em localizá-lo próximo à farmácia Droga Mais, e ali tentou abordá-lo, no entanto, o denunciado continuou conduzindo o veículo, pelo que a equipe realizou o acompanhamento e conseguiu abordá-lo próximo ao colégio Idália Rocha.
Constatados os sinais de embriaguez a equipe ofereceu o teste do etilômetro e quando o denunciado o realizou, foi constatado valor de 0,54 mg/l.
Contou que então foi dada voz de prisão ao denunciado.
Relatou que além do teste atestando a embriaguez, o denunciado apresentava sinais perceptíveis no jeito de falar, no hálito etílico, nos olhos avermelhados, e ele estava bem agitado também. (...)”.
A testemunha Paulo Ricardo de Araújo, Policial Militar que atendeu a ocorrência, ao ser ouvido em juízo (seq. 74.3), declarou que: “(...)os fatos são verdadeiros e a abordagem foi motivada pelo recebimento de várias denúncias via 190 relatando que um veículo FOX branco realizava várias manobras perigosas nas proximidades da praça França.
Contou que a equipe se deslocou ao local e avistou o veículo, sendo que, cerca de 100 metros depois o denunciado já foi abordado.
Relatou que a equipe constatou na hora o estado de embriaguez do denunciado, pois ele estava com hálito alcoólico e diante disso foi realizado o teste do etilômetro.
Disse que a equipe tinha informações de outras ocorrências do denunciado pela mesma situação (...)”.
Por sua vez, o réu David Cristiano Rosa de Carvalho, ao ser interrogado em juízo (seq. 74.4), confessou os fatos a si imputados: “(...) reforçando que, no entanto, não realizou manobras perigosas, apenas passou na praça França e o carro estava com o para-brisa traseiro quebrado.
Relatou que estava conduzindo o veículo sob a influência de álcool, pois havia bebido no dia dos fatos.
Contou que tinha conhecimento que ingerir bebida alcoólica e dirigir era crime.
Disse que já foi internado por conta de problemas com bebidas e que se dispõe a fazer algum tipo de tratamento caso seja determinado.”.
Através da analise do conjunto probatório presente nos autos, não restam dúvidas quando a autoria delitiva do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, por parte do acusado, tendo em vista que o próprio réu confessou em juízo que havia bebido no dia dos fatos, sendo que os policiais militares que realizaram a abordagem, relataram unissonamente, tanto em sede policial, quanto judicial, que o acusado apresentava sinais de embriaguez como hálito etílico e olhos avermelhados.
Somado a isto, temos o teste de etilômetro acostado aos autos (seq. 1.8), o qual constata a presença de 0,54mg/L.
Sendo assim, diante da prova documental, aliada aos depoimentos dos policiais militares, bem como a confissão do réu em juízo, de que de fato tinha ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, a condenação do denunciado David Cristiano Rosa de Carvalho, pela pratica do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, é a medida que se impõe.
Neste sentido, decidiu a Turma Recursal do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306.
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO EXAME DE ALCOOLEMIA E PELA PROVA TESTEMUNHAL.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
INOCORRÊNCIA.
TESTE DE ALCOOLEMIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EMBRIAGUEZ.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
ALEGADA IRREGULARIDADE NO APARELHO DO ETILOMETRO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSTRUMENTO APTO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo teste de alcoolemia (bafômetro), pela confissão do réu na fase extrajudicial e depoimentos dos policiais rodoviários, que realizaram a abordagem, mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez no volante. 2.
Para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com a redação dada pela Lei 12.760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido.
Neste caso, a alteração da capacidade psicomotora é presumida. (TJPR – 2° C.
Criminal – 0025067-64.2015.8.16.0019 – Pronta Grossa – Rel.
Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida – J. 13.12.2019).
Data de Publicação: 17/12/2019”. Importante consignar que os testemunhos de policiais devem ser apreciados como o de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que o servidor público, no caso, os policiais militares, tenham mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar na inviabilidade de seus depoimentos.
O depoimento testemunhal de policial somente não terá valor se evidenciar que esse servidor, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob esse aspecto, denota-se que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre as demais provas carreadas nos autos, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Neste sentido não discrepa a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU.
RÉU JÁ CONDENADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE AO SEU QUANTUM MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA – NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343 /06 SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado são aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando colhido em juízo, sob a observância do contraditório. 2.
A forma como a droga foi encontrada e devidamente embalada demonstram que, de fato, a droga era para comercialização.3.
As circunstâncias judiciais, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida são aptas a embasar a pena imposta pelo magistrado. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RR - Apelação Criminal ACR 0010130028276 (TJ-RR) Data de publicação: 26/11/2015)”. E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE. – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico de drogas.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita. – A redução de pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ Resp sob rito dos recursos repetitivos n° 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral n° 597.270-RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento (TJ-MG – Apelação Criminal APR 10024151819554001 – TJ-MG – Data de publicação: 22/01/2020)”. Destarte, por qualquer ângulo que se analisem o fato e as provas produzidas, pelas razões acima expostas, os três requisitos legais ficaram evidenciados, sendo de rigor a condenação.
Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os exclui.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III - DECISÃO ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 22.1 para o fim de CONDENAR o réu DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, no início qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo agora a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal.
I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Trata-se de réu reincidente.
Quanto à personalidade e conduta social, os autos não trouxeram elementos suficientes para a sua análise.
Os motivos foram próprios do crime, mediante conduta socialmente reprovável.
As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito.
As consequências não foram graves.
Por fim, o comportamento da vítima, neste caso a sociedade, em nada contribuiu para o evento.
Assim sendo, bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
II – Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes.
Milita em favor do acusado a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, qual seja a reincidência, PORÉM, incide a atenuante da confissão espontânea. Havendo concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes, deve ser observado o regramento disciplinado pelo artigo 67 do Código Penal, o qual dispõe que “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. Diante do exposto, aumento a pena em 1/6, quedando-se em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa e proibição para obter permissão para dirigir pelo prazo de dois meses, a qual declaro definitiva para este delito ante inexistência de outras causas modificadoras.
Esclareço que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias).
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e principalmente as condições do réu. Detração – regra do parágrafo 2º do artigo 387 do CPP e regime inicial de cumprimento de pena ao réu. Deixo de fazer a aplicação do disposto no art. 387, §2º do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/2012, vigente a partir de 03/12/2012), vez que qualquer que seja a diminuição, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Portanto, ante a pena aplicada ao réu e tendo em vista a reincidência, tendo em vista os critérios dispostos no artigo 33, § 2º, “b” combinado com o artigo 59, caput, ambos do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena a ser cumprido na APAC desta Comarca, no caso de inexistência de vaga no sistema prisional, onde há local adequado ao cumprimento de penas no sistema semiaberto. Em obediência ao disposto no artigo 387 do CPP, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado nestes autos, não obstante sua reincidência, vez que respondeu o processo em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS OU DO SURSIS O réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, vez que reincidente.
Pelo mesmo motivo, não faz jus à suspensão da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. Custas processuais Nos termos do artigo 804 do CPP condeno o réu, ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Transitada em julgado a sentença: a) expeça-se mandado de prisão e oficie-se solicitando a imediata remoção do réu ao estabelecimento adequado ao cumprimento da pena e, não havendo resposta, remova-se o réu para a APAC, na forma da fundamentação supra; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, das despesas processuais e da multa, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas, devendo a pena pecuniária ser paga no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal.
Caso o acusado não promova o recolhimento, expeça-se certidão, a ser encaminhada ao órgão competente para execução das verbas; c) seja expedida guia de recolhimento para execução da pena com observância das disposições legais e formem-se os autos de execução de pena; d) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; e) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; f) arquivem-se estes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 06 de maio de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
07/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:15
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
-
09/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 16:14
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2021 17:53
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:53
Juntada de PARECER
-
15/02/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:30
REVOGADA A PRISÃO
-
12/02/2021 18:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/02/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:05
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/02/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
-
25/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:52
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 16:48
Distribuído por sorteio
-
29/12/2020 13:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/12/2020 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/12/2020 11:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/12/2020 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/12/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2020 19:34
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
28/12/2020 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/12/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/12/2020 14:26
Recebidos os autos
-
22/12/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/12/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/12/2020 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 14:52
Recebidos os autos
-
16/12/2020 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/12/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2020 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:38
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 16:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 13:51
APENSADO AO PROCESSO 0004532-98.2020.8.16.0097
-
14/12/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/12/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/12/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/12/2020 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/12/2020 15:31
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:31
Juntada de DENÚNCIA
-
30/11/2020 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 11:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/11/2020 11:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2020 16:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/11/2020 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2020 14:25
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/11/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 17:13
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:37
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/11/2020 14:07
Recebidos os autos
-
21/11/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2020 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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