TJPR - 0026203-46.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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29/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:33
Baixa Definitiva
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28/07/2022 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/05/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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12/05/2022 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 19:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/05/2022 17:01
Recebidos os autos
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06/05/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/05/2022 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/02/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO KULEVICZ
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27/05/2021 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/05/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026203-46.2021.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA LAPA Agravante: SAMUEL DO VALLE DA SILVEIRA Agravado: LEONARDO KULEVICZ 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE 1.
Insurge-se o requerido contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse, sob nº 0004827- 20.2020.8.16.0103, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca da Lapa, que ante a comprovação da posse através pelas escritura pública e matrícula do imóvel (nº 18.001), e o esbulho demonstrado “neste juízo preliminar de cognição, através das alegações da parte autora, bem como do decurso do prazo conferido pela notificação de evento n. º 1.17 sem a desocupação do bem pelo réu”, determinou a desocupação voluntária da área individualizada como casa amarela, no prazo de 15 dias (mov. 17.1/orig.).
Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão porquanto o autor sustenta afirmações falaciosas das circunstâncias que os levaram terem uma casa na frente da outra, por se tratar de um terreno com metragem total de 4.053,90m² que pertencia a ADALGISA DO ROCIO MERETKA RAMOS, sendo que após 2 a sua morte, parte do terreno, área de 172,57 m , foi transferido, no ano de 2012, através da escritura de cessão de direitos de meação e de direitos hereditários para terceiro, ANDERSON LUÍS MERETKA, que por sua vez alugou (2012) e posteriormente lhe vendeu (em 26/11/2013) o local que corresponde a casa amarela, sendo que no ano de 2018 no ato de compra pelo autor havia a informação que a sua aquisição não recairia sobre a totalidade do terreno.
Ocorre que “a fração que foi cedida de forma onerosa ao Sr Anderson em 2012, qual seja, 172,57 m2, não corresponde a fração mínima permitida para parcelamento do solo, tal parcelamento é regulamentado através de legislação municipal, ou seja, a área total (da parte ideal da matricula) é de 403,77 m2 e o parcelamento mínimo permitido é de 360 m2, porém não era do conhecimento do Sr.
Anderson, dos cedentes e nem do agravante na época dos fatos que tal parcelamento não era permitido”, e para os cedentes conseguirem vender o restante do imóvel através de registro, fizeram constar a informação de que estaria sendo vendido ao autor todo o terreno “sem imaginar que o agravado agiria com má-fé requerendo a área total, trazendo prejuízos ao agravante.”.
Ainda, de acordo com as alegações deduzidas na inicial, o autor questiona a divergência do número do endereço “constante no contrato de compra e venda do agravante, porém, demonstramos aqui 1 Subst.
Des.
Clayton Coutinho de Camargo Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0026203-46.2021.8.16.0000 – 17ª CCív. fls. 2 de 3 que apenas ocorreu um erro de digitação”, porque aonde conta nº 58 e na realidade nº 3, que é aonde fica a casa amarela que exerce a posse.
Entende que a liminar concedida em primeiro grau não preenche os requisitos exigidos pelo art. 561/CPC, havendo risco de irreversibilidade da medida ao considerar que o desejo do autor é de demolir a casa amarela, mostrando-se descabida a decisão, além do fato de que sua mãe atualmente, com 66 anos, reside na referida casa, ao contrário do que afirma o autor que não haveria ninguém ali, pedindo o conhecimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo, e seu integral provimento reformando a decisão objurgada (mov. 1.1). 2.
O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, inc.
I do CPC, em razão que defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3.
Quanto à atribuição de efeito suspensivo e a concessão de tutela de urgência, dispõe o art. 1.015, inc.
I/CPC que, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, ...”, desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, “..., houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único/CPC).
Pois bem. É importante salientar no presente caso, que o que está a se discutir na demanda, e consequentemente possui o intuito de proteção é o direito possessório das partes, não se confundido com o direito petitório (de propriedade), isso porque, em que pese a comprovação da existência de matrícula do imóvel apontando o agravado como seu legítimo proprietário (mov. 1.15/orig.), verifica-se que o registro é (2018) a data de escritura de cessão de direitos de meação e direitos hereditários pela qual teria sido cedido parte do imóvel a ANDERSON LUÍS MERETKA (16/07/2012) (mov. 1.3), o que corrobora a tese alegada pelo agravante de que exerce a posse no imóvel desde o ano de 2012 — pois ANDERSON teria em tese alugado e 2 posteriormente vendido essa quota parte do terreno de 172,57 m ao agravante (mov. 1.4).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0026203-46.2021.8.16.0000 – 17ª CCív. fls. 3 de 3 Se a posse do agravante é anterior a própria posse e direito de propriedade do agravado, não há que se falar, ao menos em análise perfunctória do caso, haver configuração de esbulho, e, se o esbulho é elemento incerto nos autos não se vislumbra o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561/CPC para a ordem de desocupação liminar, visto que a proteção possessória pretendida só poderá ser concedida em caso da inicial estar devidamente instruída com documentos que evidenciam os citados requisitos, nos moldes do art. 562/CPC.
E tampouco há que se falar em tutela provisória de urgência, ao considerar que os elementos apontados pelo agravado não demonstram suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo a justificar a ordem de reintegração sumariamente, nos termos do art. 300/CPC, além de, de fato, se mostrar como medida irreversível ao considerar o seu desejo de demolição da casa amarela e a ausência de impedimento na decisão quanto a atos para esse fim.
O momento atual do processo é prematuro para fazer qualquer afirmação quanto as teses alegadas pelas partes, sendo possível apenas verificar indícios de direito, e analisando os documentos acostados pelo agravante — contrato de promessa de compra e venda, escritura e declarações de vizinhos (mov. 1.3- 4 e 1.6-7) —, concluindo-se pela probabilidade real de que exercia posse anterior a compra do agravado e que este sabia da ocupação da casa amarela.
Portanto, verifica-se a presença dos pressupostos do art. 995, p. único e art. 1.019, inc.
I/CPC, assim a probabilidade de provimento recursal e risco de dano, por se tratar de imóvel que serve de moradia utilizada por pessoa idosa, justificando-se, assim, para a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, ao menos até ulterior análise do Colegiado.
ANTE AO EXPOSTO, atribuo efeito suspensivo ao recurso, como postulado. 3.
Comunique-se ao d. juízo de origem. 4.
Faculto à parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inc.
II/NCPC.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/las -
07/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 08:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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05/05/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 15:20
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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