TJPR - 0026246-80.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Carlos Jorge
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
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08/08/2022 16:42
Baixa Definitiva
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12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.
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13/06/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 15:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/06/2022 13:24
PREJUDICADO O RECURSO
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02/06/2022 12:26
Conclusos para decisão DO RELATOR
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24/05/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 11:28
Juntada de Petição de agravo interno
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18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026246-80.2021.8.16.0000 DA 18ª VARA CÍVEL DO FC DA COARCA DA RM DE CURITIBA Agravante: SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Agravado: GUACEMMI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Interessados: CONDOMÍNIO PARQUE ECOVILLE e GAFISA S/A 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE 1.
Insurge-se a requerida contra decisão interlocutória proferida nos autos do pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente, sob nº 0004515-25.2021.8.16.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, que concedeu a medida pretendida para evitar que o autor fosse compelido a arcar com as despesas condominiais sem a entrega das 21 unidades autônomas adquiridas no empreendimento TORRE PASSAÚNA, do CONDOMÍNIO PARQUE ECOVILLE, dada a probabilidade do direito com base nos documentos acostados ais autores, verificando-se perigo de dano pelas consequências do eventual não pagamento, determinando assim que a obrigação de tais despesas recaísse sobre a requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mov. 21.1/orig.).
Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão porquanto não há preenchimento dos pressupostos necessários para sua conceção, em especial a probabilidade do direito e reversibilidade da medida, pois, embora a argumentação da autora seja no sentido de que não houve entrega das chaves por obra inacabada e existência de vícios, não restou devidamente comprovada a alegação, assim como “todas as unidades estão prontas e acabadas, aguardando apenas a vistoria dos representantes da Agravada para o recebimento das chaves [...] É de se observar que os itens relacionados às áreas comuns do empreendimento, não pode servir de amparo a recusa ao recebimento das chaves, não tendo a parte Agravada legitimidade para realizar qualquer pedido em favor do Condomínio, já que cabe ao síndico a sua representação”, afirmando que desde dezembro de 2020 já havia algumas unidades, das 21 compradas pela autora, aptas a serem entregues “em especial as unidades 104, 105, 107, 111, 112 e 113”, enquanto que as unidades restantes com apontamento de vício “no mês de fevereiro, quando da realização do laudo, já estavam totalmente aptas para que as chaves fossem entregues”, e se a probabilidade do direito se esvai diante de tais circunstâncias, resta evidente que não há reversibilidade da medida, porque a requerida será compelida a arcar com custos que não lhe são devidas e a tutela ora concedida se reflete em verdadeiro “pré- julgamento” da ação sem observância ao contraditório e a instrução probatória, 1 Subst.
Cargo Vago (Des.
Clayton Coutinho de Camargo) Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0026246-80.2021.8.16.0000 – 17ª CCív. fls. 2 de 3 pedindo o conhecimento e acolhimento do presente agravo de instrumento com a atribuição do efeito suspensivo e seu integral provimento em momento oportuno (mov. 1.1). 2.
O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, inc.
I do CPC, em razão que defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3.
Quanto à atribuição de efeito suspensivo e a concessão de tutela de urgência, dispõe o art. 1.015, inc.
I/CPC que, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, ...”, desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, “..., houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único/CPC).
Pois bem.
Insta salientar que embora a demanda possua outros pontos controvertidos a serem analisados em primeiro grau, a tutela provisória atribuída na decisão ora objurgada se limita a responsabilidade de pagamento das despesas condominiais ante a não entrega efetiva das chaves para o adquirente, logo, independe de não entrega das unidades decorrerem de supostos vícios de obra ou de atraso, inclusive assumido pela agravante quando afirma que o prazo para entrega da unidades era novembro de 2020 e os documentos que anexa junto ao recurso consta as entregas ocorrendo em 2011 (mov. 1.10-15).
Além disso, a tutela provisória não exige um juízo de cognição exauriente, no sentindo de ser necessário elementos processuais obtidos após dilação probatória e instrução, para ser atribuída, de modo que a argumentação da agravante quanto a necessidade de perícia para verificação de vícios não prospera, tampouco prospera a afirmação de pré-julgamento, porque como o nome indica, a tutela é provisória.
Desta forma, limitando a análise inicial e perfunctória do presente recurso, verifica-se por ora que houve a demonstração dos elementos exigidos pelo art. 300/CPC, ficando a probabilidade do direito do agravado em não Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0026246-80.2021.8.16.0000 – 17ª CCív. fls. 3 de 3 arcar com as despesas condominiais não apenas pelos documentos acostados, mas também pela própria norma prevista no art. 202/CC, pela qual se estabelece que “O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição”, ou seja, as despesas condominiais devem ser suportadas pela vendedora até a efetiva entrega das chaves.
Enquanto o perigo de dano se perfaz na esfera patrimonial do agravado em arcar com débito que não é de sua responsabilidade.
A agravante, além da argumentação deduzida não trouxe qualquer documento capaz de corroborar o fato alegado de que a agravada teria se recusado a receber a unidades que já estavam prontas, tampouco demonstrou que estas de fato estejam prontas, acostando apenas o comprovante de entrega das chaves de unidades autônomas de terceiros estranhos a lide e que claramente não pertencem a agravada.
Portanto, em juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual e sem prejuízo da argumentação da agravante, conclui-se pelo não preenchimento dos pressupostos do art. 995, p. único e art. 1.019, inc.
I/CPC, probabilidade de provimento recursal e o risco de dano para a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau até ulterior momento de julgamento pelo Colegiado.
ANTE AO EXPOSTO, denego o efeito suspensivo pretendido. 3.
Comunique-se ao d. juízo de origem. 4.
Faculto à parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inc.
II/NCPC.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/las -
07/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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