TJPR - 0020973-83.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2025 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 10:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
22/10/2024 12:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
03/10/2024 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:53
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2024
-
19/07/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
19/07/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
19/07/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
19/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
19/07/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2024 13:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/07/2024 13:22
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
19/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/07/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2024 15:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2024 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 00:10 ATÉ 21/06/2024 23:59
-
29/04/2024 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/03/2024 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/03/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2024 16:40
Distribuído por dependência
-
21/03/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2024 15:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/01/2024 15:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/12/2023 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/12/2023 13:00
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2023 12:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/11/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/10/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2023 18:20
Distribuído por dependência
-
18/10/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2023 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/10/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 05:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 05:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
09/08/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 13:44
Distribuído por dependência
-
18/07/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/06/2023 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
25/05/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
-
03/02/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2023 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/04/2022 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/12/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:41
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:41
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020973-83.2019.8.16.0035 Processo: 0020973-83.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.543,62 Autor(s): JOBEL MATOZO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de autos de ação revisional de contrato, em que o requerente alega a existência de diversas abusividades no contrato, pugnando pela a declaração de nulidade das cobranças e restituição dos valores indevidamente cobrados. 2.
PRESCRIÇÃO: A requerida alegou preliminarmente a ocorrência da prescrição nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Com relação à prejudicial de prescrição, denota-se que o prazo prescricional para as ações de revisão de contratos bancários é de 10 (dez) anos, devendo ser aplicada a regra comum estabelecida no artigo 205 do Código Civil, relativa às ações pessoais, mesmo que havendo pretensão de repetição de indébito. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada do STJ, como se verifica do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018). No mesmo sentido, vejamos o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE - REVISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE À LUZ DO QUE DISPÕE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, II, CDC - APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205, CC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADMISSIBILIDADE - PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL - POSICIONAMENTO DO STJ NO RESP Nº 973.827/RS, ADOTADO PARA EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC/1973 - LICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1600879-8 - Cascavel - Rel.: - Unânime - J.HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ 28.03.2017) Assim, rejeito a alegação de prescrição. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1.
Se houve simulação de empréstimo consignado, visando burlar o limite de 30% da remuneração disponível proveniente da aposentadoria (INSS); 3.2.
Se houve cobrança de juros acima da taxa média de mercado, e se essa cobrança é ilegal; 3.3.
Se a autora possui direito a repetição de Indébito em caso de cobrança abusiva. 3.4.
Ocorrência e extensão dos danos morais. 4.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC.
Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame o requerente se afigura consumidor pela necessidade de lançar mão de um produto final para a sua utilização, e o requerido visa lucro com a negociação.
Além disso, a condição da parte autora é de inferioridade ou desvantagem em relação à parte contrária, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado.
A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial.
Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo o requerente destinatário final do bem, conforme alhures mencionado, está incluído do conceito de consumidor. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. ANTE O EXPOSTO, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem obrigar, no entanto, da parte contrária suportar os custos de eventual prova pericial. 5.
Observando que a matéria objeto desta demanda é exclusivamente de direito, não comportando produção de prova oral, os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, não havendo necessidade de produção de outras provas. 6.
Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. 7.
Não havendo manifestações, contados e preparados, incluindo-se a verba do FURNEJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. Ivo Faccenda Juiz de Direito -
12/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/10/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/10/2020 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/09/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/09/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2020 16:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/07/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/05/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 12:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/02/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2019 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/11/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 14:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/11/2019 12:36
Recebidos os autos
-
21/11/2019 12:36
Distribuído por sorteio
-
20/11/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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