TJPR - 0000565-10.2021.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2023 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/03/2023 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE ANTONIO DE LIMA
-
14/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
31/01/2023 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/05/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 22:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 05:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/11/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:13
NOMEADO PERITO
-
06/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 21:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/09/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/08/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 06:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/07/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/06/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000565-10.2021.8.16.0162 Processo: 0000565-10.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DALVA CRISTINA AZARIAS Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. 2.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova no despacho inicial, uma vez que se trata de matéria a ser analisada na fase saneadora, cuja análise não demanda qualquer urgência que justifique o sacrifício do contraditório. 3.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade cumulada com Reparação por Danos Morais movida por DALVA CRISTINA AZARIAS em face de BANCO BMG S/A, por meio da qual a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos em sua aposentadoria relativos a suposto cartão contratado com o banco requerido.
Alega, em síntese, que nunca contratou qualquer cartão de crédito e, portanto, jamais o recebeu ou fez uso de referido cartão.
Pois bem.
No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência (artigo 300 do NCPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou rico ao resultado útil do processo.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos.
A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial.
Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil.
Da análise dos autos, há indícios de que a ré efetivou contratação de cartão de crédito em nome da autora sem a sua autorização (mov. 1.6 e 1.7).
Isso porque há de se resumir, ao menos a priori, a boa-fé da consumidora, que afirma nunca ter contratado qualquer serviço da ré, sobretudo o cartão de crédito objeto da presente ação, ainda que exista desconto mensal relativo a suposto empréstimo sobre margem consignável do cartão.
Há de se ressaltar ainda, que não se pode exigir que a parte autora produza prova de fato negativo.
Também se verifica o perigo da demora, tendo em vista a manutenção do desconto relativo a serviço não contratado ocasionará descontos diretamente do benefício de aposentadoria da autora, o que pode prejudicar sobremaneira a sua vida financeira.
Some-se a isto que, num juízo preliminar de ponderação, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não causará prejuízo à parte requerida, ante a reversibilidade da medida e a cobrança dos valores posteriormente, caso reconhecidamente devidos.
Por outro lado, há de se ressaltar que a concessão de liminar é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que a alteração do quadro fático delineado na exordial pode ensejar a modificação ou revogação da medida, de modo a não ensejar dano irreversível à parte contrária.
Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos à cobrança de empréstimo sobre margem consignável de cartão de crédito, objeto de discussão nestes autos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido no benefício de aposentadoria da autora.
Expeça-se ainda ofício ao INSS, informando acerca da presente decisão, a fim de que fiquem cientes de que não poderá haver desconto na aposentadoria da autora relativo ao suposto contrato com o banco requerido. 4.
No mais, em que pese o disposto no art. 334 do NCPC, deixo de designar audiência preliminar no presente caso. É que, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização de tal audiência.
Conforme determina o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
E a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (artigo 139, VI do NCPC), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Destaco, ainda, que diante da pandemia de Coronavírus, as audiências de conciliação estão adiadas, razão pela qual a fim de prevalecer a duração razoável do processo, determino, por ora, que a conciliação não seja pautada.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do NCPC. 6.
Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
11/05/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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