TJPR - 0008051-30.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 15:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 13:11
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
25/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/03/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/02/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:10
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2025 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2025 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2025 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2025 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:26
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
04/12/2024 13:22
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
04/12/2024 13:21
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
04/12/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/12/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/12/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/11/2024 14:08
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/11/2024 14:07
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/11/2024 14:05
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/11/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/11/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/11/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/11/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/10/2024 12:24
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2024 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2024 08:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:15
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2024 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2024 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 03:42
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA LUCIANO
-
25/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 18:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2023 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2023 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2023 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/02/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/12/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA LUCIANO
-
27/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2022 14:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:56
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:56
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008051-30.2019.8.16.0190 Processo: 0008051-30.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$29.682,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FRANCISCA LUCIANO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta, ao mov. 30, por FRANCISCA LUCIANO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, objetivando, em síntese, a extinção do presente feito.
Defende o cabimento do meio processual utilizado.
Alega a ilegalidade da cobrança da contribuição de melhoria decorrente de pavimentação asfáltica, notadamente em razão da inexistência de lei específica a amparar o lançamento do alinhavado tributo.
Aduz que a pavimentação asfáltica, por si só, não gera a presunção de que os imóveis foram valorizados, de modo que a Fazenda Pública deveria demonstrar o quantum da valorização de cada um, individualmente.
Requer, assim, o acolhimento da exceção oposta, com vistas a julgar extinta a presente execução fiscal.
Intimado a se manifestar, a Fazenda Pública exequente ao mov. 38.1, sustenta que alegações da parte excipiente não merecem prosperar.
Preliminarmente, alega que o meio processual utilizado pela parte é ineficaz para a discussão das matérias elencadas na exceção de pré-executividade, de modo que a matéria deveria ser discutida em sede de embargos à execução.
No mérito, afirma que houve a observância ao disposto pela legislação citada na CDA.
Discorre sobre a Contribuição de Melhoria e a legislação que dispõe acerca de tal tributo.
Destaca ser evidente a ocorrência de valorização do imóvel particular, sendo presumido que a obra pública agregou a mais-valia real.
Ao final, pugna pela improcedência da exceção.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
No caso em comento, como se discute a suposta ilegalidade da cobrança de contribuição de melhoria por ausência de lei específica, matéria esta de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Comporta acolhimento a tese ventilada na exceção de pré-executividade de mov. 30.
Inicialmente, anota-se que este Juízo passa a rever suas decisões em casos análogos a presente exceção, onde se posicionava no sentido de ser necessária a dilação probatória para se aferir a legalidade, ou não, da contribuição de melhoria quando ausente “lei específica” a amparar a constituição do mencionado tributo pelo Fisco.
Isso porque, conforme se verá adiante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem se solidificado no sentido de ser questão jurídica que prescinde de dilação probatória.
Com efeito, quando se está diante de Certidão de Dívida Ativa em que consta o lançamento tributário referente a contribuição de melhoria, é imperiosa a indicação da “lei específica” que ampara a atuação fiscal do ente tributante.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA RELATIVA À MULTA DE NÃO CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO IMPUGNANDO O TRIBUTO DE MELHORIA.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO AO FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO EXIGE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
LEI ESPECÍFICA QUE DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE NA CDA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE.
ART. 150, I E III DA CF C/C ART. 82 DO CTN.
PREVISÃO GENÉRICA DE LEIS MUNICIPAIS QUE NÃO SUPRE O REQUISITO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE APENAS DO CRÉDITO IMPUGNADO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM IMPUTAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO AGRAVADO.
Recurso provido”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0046240-31.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 04.11.2020); (grifei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – NECESSIDADE DE PREVISÃO NA CDA DA LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL INSTITUIDORA DO TRIBUTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTA CÂMARA – PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0055066-46.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 04.11.2020); (grifei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, AUTORIZANDO-SE A VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0044136-66.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 26.10.2020); (grifei).
Tem-se, portanto, que a mera indicação de lei genérica não supre o requisito legal e indispensável para se ter como perfeitamente válido e regular o lançamento da contribuição de melhoria (art. 82 do Código Tributário Nacional).
Anota-se que a contribuição de melhoria é tributo vinculado cujo fato gerador pode ser decomposto em dois eventos, a saber: a) a realização de uma obra pública; e b) a valorização concreta do imóvel do contribuinte decorrente dessa obra.
Nesse sentido, os arts. 81 e 82 do CTN: “Art. 81.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo”.
Perceba-se que o art. 82 do Código Tributário Nacional faz alusão a existência de “lei específica” que acoberta a instituição do mencionado tributo pelo respectivo ente tributante.
Referida norma, repisa-se, de natureza específica, precisa indicar todas as condicionantes expressas nos incisos do acima transcrito artigo, sob pena de se incorrer em ilegalidade.
Leciona Eduardo Sabbag acerca dos requisitos mínimos para a instituição da contribuição de melhoria: “O processo que visa à cobrança da contribuição de melhoria é ato jurídico complexo, que compreende uma série de atos preparatórios e declaratórios, previstos em lei, cuja preterição pode determinar a anulação do lançamento.
Trata-se de várias exigências editalícias indispensáveis.
Com efeito, o edital compreende uma sequência concatenada de etapas e atos administrativos, articulados entre si, sendo que um tem que preceder o outro, obrigatoriamente, sob pena de inexigibilidade do tributo.
A inobservância da ordem recomendada é letal à exigibilidade do tributo.” (SABBAG, Eduardo.
Manual de direito tributário, 4ª ed., São Paulo: Saraiva: 2012, pg. 470).
No caso em análise, infere-se da CDA nº 1839/2019 (mov. 1.1, p. 2, projudi) que ela não consigna o fundamento legal, qual seja, a “lei específica”, que subsidia a cobrança de “C.M.
PAVIMENTAÇÃO” referente ao exercício de 2003.
Nota-se que a Certidão de Dívida Ativa exequenda indica como fundamento legal a amparar a exação, apenas e tão somente, a Lei Complementar Municipal nº 505/2003, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal.
Inquestionável, portanto, que a Lei Complementar Municipal nº 505/2003, de natureza absolutamente genérica, não supre a exigência contida no art. 82, caput, do Código Tributário Nacional, que aponta ser indispensável a edição de lei específica para a cobrança de contribuição de melhoria.
Desta feita, outra conclusão não se alcança a não ser a de que a cobrança do alinhavado tributo se erige como nulo no curso desta execução, a justificar a sua imediata exclusão do feito.
Acerca da necessidade de norma específica, já julgou o C.
Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
EXIGIBILIDADE.
ART. 82, I, DO CTN. 1.
O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria.
Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2.
Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1676246/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017); (grifei); “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
REQUISITOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da referida prova. 2.
Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014); (grifei).
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO FUNDADA NA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
QUESTÃO QUE NÃO RECLAMA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DEMONSTRADA COM BASE NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA A SUA INSTITUIÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 82, DO CTN.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0049747-97.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 12.04.2021); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PAVIMENTAÇÃO.
CDA SEM ESPECIFICAR A LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO (ART.82, CTN).
PUBLICADO EDITAL COM O CUSTO DA OBRA E RATEIO ENTRE OS CONTRIBUINTES, COM AFRONTA AO ART.82, DO CTN.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
NULIDADE DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
DECISÃO REFORMADA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022398-56.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 14.10.2019); (grifei).
Sendo assim, a ausência de publicação de lei específica para instituir a contribuição de melhoria viola os princípios da legalidade estrita e da anterioridade previstos no art. 150, I, e III “a”, da Constituição Federal.
Assim sendo, em respeito ao princípio da legalidade tributária e em atendimento à garantia constitucional dos contribuintes, é necessária a existência de lei específica para cada obra em que o ente público queira instituir a contribuição de melhoria, visto o caso em questão se tratar de um tributo.
Outrossim, tem-se por induvidoso que a indicação de norma geral na CDA não supre o requisito disposto no inc.
I, do art. 82 do Código Tributário Nacional, de modo que a cobrança da contribuição de melhoria na espécie se erige como nula.
Daí se concluir que, na ausência da referida lei específica, carece a contribuição de melhoria exigida nesta execução de validade, razão pela qual deve haver a extinção do crédito tributário.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 30.1, para o fim de DECLARAR a ilegalidade do lançamento da Contribuição de Melhoria, questionada na presente execução fiscal, e, em consequência, desobrigar a executada ao pagamento da importância devida a este título.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil (Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida), uma vez que pendia de execução apenas o tributo de Contribuição de Melhoria, ora declarado ilegal.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Município de Maringá ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do da parte excipiente, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º, inc.
I e II, do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo cobrado, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelo defensor, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa, o fato de sido julgamento antecipado.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte excipiente incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação na sentença.
Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à eventual liberação de constrições existentes em bens de propriedade da parte executada.
Proceda a Secretaria às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
13/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 09:47
Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/12/2020 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA LUCIANO
-
01/12/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 13:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/11/2020 12:45
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:45
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2020 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2020 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2019 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2019 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:26
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:26
Distribuído por sorteio
-
22/10/2019 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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