TJPR - 0002648-85.2016.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:41
OUTRAS DECISÕES
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23/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 15:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2023 11:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 15:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 21:22
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2023 18:39
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
23/01/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 10:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/06/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME OLIVIERI GOMES
-
24/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2021 14:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002648-85.2016.8.16.0190 Processo: 0002648-85.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.081,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): C.
W.
AUTO CENTER LTDA Considerando que, até o momento, o executado não foi citado, INDEFIRO o pedido de 40.2.
Com efeito, cumpre destacar que a condução dos atos expropriatórios pressupõe prévia citação da parte devedora.
A citação é ato essencial, não se configurando procedimento correto a constrição de bens do executado sem que se tenha instalado o regular processo, com expedição de mandado de citação expresso, no sentido de que o destinatário é chamado a se defender, a pagar a dívida ou garantir a execução.
A falta de citação não representa mera ausência de formalismo, mas retira da parte a oportunidade de apresentar bens à penhora ou de praticar atos de defesa contra a pretensão do exequente.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
ATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
A intimação da penhora é ato distinto da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada em momentos e com finalidades diferentes.
A citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro de cinco dias, ou garanta a execução e a intimação da penhora para que ele ofereça embargos à execução no prazo de trinta dias. 2.
A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1191054/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 30/09/2010).
Ademais, o próprio CTN, ao permitir a penhora por meio eletrônico, estabelece como condição para a perfectibilização do ato a citação do executado, senão vejamos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Assim, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá sofrer constrição em seu patrimônio. Assim, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo assim o regular andamento do feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
13/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 13:26
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
27/05/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/02/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/05/2019 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2019 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 15:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2019 15:46
Expedição de Mandado
-
26/07/2018 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2018 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2018 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2016 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 13:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2016 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2016 12:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 13:15
Recebidos os autos
-
06/05/2016 13:15
Distribuído por sorteio
-
05/05/2016 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2016 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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