TJPR - 0011134-71.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
18/05/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 12:37
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/04/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/12/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
24/11/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
24/11/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
05/10/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/09/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:27
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 15:11
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2022 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 16:00
-
21/02/2022 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 17:39
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 14:20
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0011134-71.2020.8.16.0173 Autor(s): Valdeir Aparecido Ciuffi Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO VALDEIR APARECIDO CIUFFI, qualificado nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, invocando a legislação pertinente, ajuizou esta AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, igualmente qualificada.
Para tanto, sustentou: “que sofreu acidente de trabalho no exercício de suas atividades laborais, quando estava fazendo o descarregamento de bebidas; que ao se abaixar para descarregar, rompeu o nervo do braço esquerdo; que sentiu muita dor, mas terminou o trabalho e depois foi para o hospital; que requereu junto ao réu o benefício de auxílio doença em 14/06/2019, que lhe foi deferido até 01/07/2019, quando então foi cessado; que em razão da sequela proveniente do referido acidente, encontra-se incapacitado para o exercício de seu trabalho como motorista, pois não consegue dirigir, não apresenta firmeza no braço e não consegue fazer força e carregar peso”.
Por tudo isso, pleiteou a procedência da ação.
Protestou, ao final, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, atribuiu valor a causa, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou os documentos pertinentes.
Inicialmente, foi determinada a emenda à inicial, a qual foi procedida nos eventos 11 e 13.
Posteriormente, foi deferida a produção da prova pericial (seq. 14.1), a qual se efetivou, conforme laudo anexo ao mov. 33.1, sobre o qual as partes se manifestaram nos eventos 43 e 45.
Oficiando no feito, a representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, diante da ausência de interesses de incapaz (ev. 48.1).
Laudo complementar anexo ao mov. 55.1.
Foram acostados documentos pelo réu no evento 66.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (seq. 69.1), onde em preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito, argumentou: “que uma vez ausente a incapacidade, o requerente não faz jus a concessão do benefício pretendido; que o ato de indeferimento ou cessação de benefício por médico-perito da previdência social possui presunção de legitimidade e veracidade”, razão pela qual, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio apresentação de impugnação à contestação (mov. 74.1).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VALDEIR APARECIDO CIUFFI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que todas as etapas procedimentais foram regularmente vencidas.
Preliminarmente, cabe-me enfrentar a preliminar arguida em sede de contestação, concernente a prescrição quinquenal.
E quanto a este aspecto, observo que assiste total razão à autarquia ré, uma vez que as parcelas vencidas há mais de cinco anos deverão realmente ser afastadas do valor devido, posto que atingidas pela prescrição quinquenal.
Senão vejamos o que disciplina o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Neste mesmo sentido, é o entendimento Jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AÇÃO AJUIZADA EM 04/06/2014 – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004291-97.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 02.12.2019).
Por isso, acolho a arguição.
No mérito, pela análise aos autos, bem como diante do laudo pericial apresentado, verifica-se que a presente ação merece acolhimento parcial, consoante passo a cotejar.
Como se sabe, o auxílio-doença acidentário, requerido pelo autor é o benefício pecuniário, de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito a revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente do trabalho ou foi acometido por doença decorrente das condições de trabalho.
Pois bem! Segundo consta da inicial e dos documentos que a acompanharam, o autor sofreu acidente de trabalho no exercício de suas funções como motorista, ao fazer o descarregamento de bebidas, junto a empresa Acacia Comércio de Bebidas Ltda, que lhe resultou em rompimento muscular em braço esquerdo.
Sustentou que em razão das sequelas provenientes do referido acidente, ficou incapacitado de forma permanente para seu trabalho habitual.
Por essas razões, pleiteou a concessão de benefício previdenciário.
E, analisando as provas carreadas aos autos, mormente a perícia realizada, cujo laudo foi acostado ao mov. 33.1, e posteriormente complementado no ev. 55.1, concluo que o autor realmente sofreu redução de sua capacidade para o exercício de suas atividades laborais como motorista.
Para ilustrar, veja-se que a Perita informou que: Após, em resposta ao quesito complementar formulado pela autarquia ré, a perita afirmou (ev. 55.1): Desta forma, restou evidenciado através da perícia que há redução da capacidade do autor para exercer suas atividades laborais como motorista, decorrente da lesão sofrida em braço esquerdo, bem como que as sequelas do acidente são de natureza permanente, de forma que não foram demonstrados os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado em inicial.
Assim, entendo que não é possível a concessão do benefício pleiteado pelo advogado do autor, denominado auxílio-doença acidentário, uma vez que esse benefício somente é concedido, quando a redução da capacidade laborativa é total, mas temporária, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos.
Diante disso, após análise da prova pericial, conclui-se que o benefício ao qual o autor tem efetivamente direito é o auxílio-acidente, que está previsto no artigo 86, e seus incisos, da Lei 8.213/91, o qual determina que para sua concessão, basta provar que as sequelas do acidente resultem na redução da capacidade laborativa anteriormente exercida, mesmo que não impeça de desempenhar outra atividade.
E, lembro que milita no mesmo sentido o ensinamento do doutrinador Irineu Antonio Peckotti, em sua obra “Comentário às Leis de Acidente de Trabalho” - volume 1 - São Paulo - Editora Universitária de Direito - pág. 224.
Confira-se: “Auxílio acidente é o benefício concedido ao segurado que sofre acidente de trabalho e recupera a capacidade, mas para trabalho diferente de que exercia antes de se acidentar, após a consolidação das lesões resultantes de acidente e, portanto, que permanece incapacitado para a atividade que exercia à época do evento”.
Ainda: “Incapacidade para o exercício da atividade que habitualmente exercia à época do acidente deve ser parcial, privando o segurando de exercer seu antigo emprego ou sua antiga profissão, mas não o impedindo de desempenhar outra atividade, embora de menor remuneração”.
Outrossim, pelo princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o magistrado não está adstrito aos pedidos do autor, sendo-lhe permitido conceder benefício diverso daquele pleiteado na inicial.
Sabe-se que para a concessão do auxílio-acidente, necessária é a prova dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) sequelas que impliquem em comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, verifico que restaram evidenciados os requisitos supracitados para concessão do benefício denominado auxílio-acidente, de forma que este deve ser concedido.
A qualidade de segurado é matéria incontroversa, posto que o autor recebeu benefício previdenciário, denominado auxílio-doença acidentário (espécie 91) entre 14/06/2019 a 01/07/2019.
O acidente restou comprovado através da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, anexa ao mov. 11.1.
Por fim, a consolidação das lesões dele decorrentes e as sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho, restaram evidenciadas no laudo pericial anexo ao mov. 33.1, e, posteriormente complementado no evento 55.1.
Ademais, o entendimento majoritário ao qual me filio é no sentido de que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho, ainda que em grau leve, merecem a proteção legal.
Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
APLICABILIDADE DO CPC/15.
MÉRITO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
VERIFICADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVADO.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA DO AUTOR.
AVALIAÇÃO POSITIVA.
LESÕES DE GRAU MÍNIMO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE VERIFICADOS.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
QUESTÃO AFETADA PELO C.
STJ, NO BOJO DO RESP Nº 1.729.555/SP.
SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE EXECUTIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM INTEGRALMENTE SOBRE O INSS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
FEITO PARCIALMENTE SOBRESTADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0025686-92.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.12.2019).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Sobre o assunto colaciono, ainda, o seguinte acórdão, que reflete recente posicionamento jurisprudencial acerca desse tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTE, EIS QUE DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO, A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, E O NEXO DE CAUSALIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 862, STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APÓS REALIZADA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, NCPC.
DECISUM PONTUALMENTE ALTERADO.
APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO”. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0000009-30.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.12.2019).
Ressalto, ademais, que diante da concessão do benefício auxílio-acidente, resta prejudicado, em consequência, o pleito de conversão em aposentadoria por invalidez, posto que vedada sua cumulação com o benefício a que faz jus o autor.
Por fim, pleiteou o autor na inicial, a concessão da tutela de urgência, em razão da comprovação da redução de sua capacidade para o trabalho, bem como ante o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Quanto a esse aspecto, a Lei nº 13.105/2015, instituiu na sistemática processual civil brasileira a figura da tutela provisória que poderá fundamentar-se em urgência ou evidência.
Consiste ela, basicamente, numa providência que tem natureza jurídica de execução lato sensu, com objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida ao final. É tutela satisfativa no plano dos fatos, porque dá à parte autora o bem da vida pretendido no processo de conhecimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, neste momento, denota-se que as provas produzidas formam um conjunto probatório suficiente para a concessão da antecipação da tutela, já que evidenciada está a probabilidade do direito.
Ademais, resta patente a configuração do periculum in mora, posto que a demora do provimento jurisdicional definitivo poderá acarretar prejuízos exacerbados ao sustento do autor, sobretudo por deter o benefício previdenciário a natureza alimentar.
Assim, na hipótese em foco, observo que deve ser concedida ao autor, neste momento, a implantação do auxílio acidente, diante da comprovação das sequelas decorrentes do acidente, que causaram a redução da sua capacidade para o labor, e do caráter alimentar do benefício.
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, cumpre registrar que a doutrina especializada, de forma a quo unânime, consolidou a inteligência de que o auxílio-acidente é devido “(...) a partir do primeiro dia da cessação do (...)” (KERTZMAN, Ivan. 7ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2010. p. auxílio-doença originário” Curso Prático de Direito Previdenciário. 431).
Esse entendimento foi solidificado em decorrência da expressa previsão constante do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Ocorre que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia.
Cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991".
Contudo, há que se registrar que é plenamente possível proceder-se ao julgamento parcial do mérito da ação e, simultaneamente, determinar-se o sobrestamento do feito tão-somente quanto à questão do termo inicial do benefício.
Afinal, afora a supramencionada questão do termo inicial do auxílio-acidente, os demais temas de mérito constantes do processo estão em condições de imediato julgamento, e, portanto, seu exame resta autorizado pelo permissivo legal do art. 356, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Consequentemente, nesse momento tem-se por inviável a fixação do termo inicial da benesse de auxílio-acidente, devendo ser sobrestado parcialmente o processo, somente neste ponto em específico.
Nesse sentido, segue recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES.
QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR, DATA DA CITAÇÃO OU DATA DO LAUDO), TODAVIA, NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP. (III) CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDICAÇÃO DO INDEXADOR APLICÁVEL: INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. (IV) JUROS DE MORA.
CITAÇÃO POSTERIOR A 30.06.2009.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0004790-81.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 20.04.2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente; b) Considerando a procedência parcial do pedido e em especial as causas que motivam o deferimento do benefício, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, e determino que o benefício seja implantado, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação desta decisão, ficando pendente apenas a definição e execução das verbas pretéritas, posto que dependem da fixação do termo a quo; c) RESSALTO, que os valores a serem apurados, oportunamente, em liquidação de sentença deverão observar a prescrição quinquenal, e ser atualizados com juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação válida, de acordo com o disposto na Súmula 204 do STJ, e aplicação do INPC como índice de correção monetária; d) DETERMINO o sobrestamento do feito, no que se refere a fixação do termo inicial do benefício, até que seja proferida decisão sobre o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, sendo que estes, em razão da não liquidez da sentença, terão seu percentual definido oportunamente, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Umuarama, 12 de maio de 2021. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito -
13/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
04/02/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 23:36
Recebidos os autos
-
25/01/2021 23:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 23:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/01/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/01/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/12/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:47
Juntada de LAUDO
-
12/11/2020 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
06/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
29/10/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 07:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 15:04
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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