STJ - 0025207-82.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/02/2022 13:15
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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09/12/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/12/2021
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07/12/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/12/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/12/2021
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07/12/2021 18:10
Conheço do agravo de BANCO DO BRASIL SA para não conhecer do Recurso Especial
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22/11/2021 08:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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22/11/2021 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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05/11/2021 16:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/11/2021 16:04
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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15/09/2021 18:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/09/2021 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/08/2021 07:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025207-82.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0025207-82.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): HERDEIROS E SUCESSORES DE PEDRO MARCUSSO NETO ALCINDO PEDRANGELO HELENA MEYER DE JESUS MARIO GLATZ Espólio de EDEMIR ALCEU MALI HERDEIROS E SUCESSORES DE DOMINGOS BACCARIN Maria Rosemeide Kimita ELAINE PEDRANGELO DOS SANTOS IRINEU MEYER ARLETE APARECIDA KMITA Herdeiros e sucessores de Aurelio Pezente Filho HERDEIROS E SUCESSORES DE FREDERICO MEYER VALDOMIRO KIMITA MARCIO ROGERIO PEZENTE DOLORES MEYER DA SILVA MARTA MEYER BACHMANN HERDEIROS E SUCESSORES DE ESPEDITO JESUS STURION HERDEIROS E SUCESSORES DE ARTHUR GLATZ NARCISO GLATZ MARIA OLINDA PEREIRA PEDROSO HERDEIROS E SUCESSORES DE FRITZ HINRICHS OSVINO MEYER UZALA EBSEN BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ofensa: a) ao artigo 1.036, do Código de Processo Civil, ao argumento que houve determinação expressa dos Tribunais Superiores no sentido de suspender os processos que tenham por objeto matéria sobre os expurgos inflacionários do Plano Verão e que foi (ou deveria ser) acatado pelos Tribunais de Justiça; b) ao artigo 17, da Lei nº 7.730/89 – do Plano Verão (Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências); c) ao artigo 2º, da Resolução nº1.236, do Banco Central do Brasil – do Plano Bresser, sobre a impossibilidade de revisão dos expurgos inflacionários; d) suscitou dissídio jurisprudencial acerca da impossibilidade de revisão dos expurgos inflacionários ante o julgamento em conformidade com o acórdão do STJ, quanto a cobrança dos juros apenas no primeiro período aquisitivo.
Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo.
Verifica-se dos autos que os artigos 1.036, do Código de Processo Civil, artigo 17, da Lei nº 7.730/89, artigo 2º, da Resolução nº1.236, do Banco Central do Brasil, não foram debatidos pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: “(...) 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.(...) 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (...)” (STJ - REsp 1578448/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). “(...) Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1333316/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019). “(...) A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.” (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14.10.2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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