TJPR - 0024886-57.2015.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/12/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 17:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/07/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2024 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/08/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2022 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/03/2022 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 13:37
PROCESSO SUSPENSO
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30/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 12:11
Conclusos para decisão
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29/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCIA DAGUER REPRESENTADO(A) POR NORMA NASSER GARDEMANN
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14/09/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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24/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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05/08/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
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05/08/2021 15:21
Conclusos para decisão
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02/08/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCIA DAGUER REPRESENTADO(A) POR NORMA NASSER GARDEMANN
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02/06/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 10:03
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:03
Juntada de CUSTAS
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25/05/2021 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 20:34
Recebidos os autos
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12/05/2021 20:34
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024886-57.2015.8.16.0021 Processo: 0024886-57.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.820,26 Exequente(s): Espólio de MARCIA DAGUER representado(a) por NORMA NASSER GARDEMANN Executado(s): CRISTOVÃO A.
GARCIA & CIA LTDA DECISÃO 1.
Recebo a pretensão executiva para recebimentos de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do NCPC.
Anotações necessárias.
Retifique-se a autuação onde deverá constar como credores MARCO ANTONIO BARZOTTO e GELSON LUIZ ARMILIATO em desfavor de ESPÓLIO DE MARCIA DAGUER. 1.1.
Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo REMETENDO-SE AO CONTADOR JUDICIAL e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2.
Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas.
Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2.
Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC[2], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do NCPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1.
Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2.
No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3.
Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do NCPC). 4.
Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5.
Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1.
Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2.
Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3.
Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do NCPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ.
Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC).
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo.
No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1.
Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do NCPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2.
Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4.
Nos termos do art. 525, § 6º, do NCPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1.
Após, enviem-se os autos à conclusão.
Diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2°.
São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores.
Art. 3°.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4°.
Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5°.
Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. -
10/05/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 23:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 15:21
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2021 15:09
Processo Reativado
-
24/11/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2020 15:13
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2020 14:33
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2020 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2020 13:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2020 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCIA DAGUER REPRESENTADO(A) POR NORMA NASSER GARDEMANN
-
20/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/12/2019 15:29
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2019
-
05/12/2019 15:29
Baixa Definitiva
-
05/12/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCIA DAGUER
-
05/12/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCIA DAGUER
-
04/12/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2019 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/10/2019 13:35
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2019 00:00 ATÉ 25/10/2019 23:59
-
02/10/2019 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2019 17:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/08/2019 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/08/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 12:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/06/2019 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/05/2019 13:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2019 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2019 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2018 16:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2018 11:50
Recebidos os autos
-
08/07/2018 11:50
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2018 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2017 10:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCIA DAGUER REPRESENTADO(A) POR NORMA NASSER GARDEMANN
-
20/10/2017 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 10:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/10/2017 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2017 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2017 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2017 10:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2017 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 14:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2016 08:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 15:01
APENSADO AO PROCESSO 0012223-91.2006.8.16.0021
-
29/09/2016 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2015 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2015 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2015 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2015 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 11:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2015 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2015 15:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/08/2015 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EMBARGOS DE TERCEIRO
-
24/08/2015 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2015 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 11:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/08/2015 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/08/2015 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 17:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2015 10:22
Recebidos os autos
-
30/07/2015 10:22
Distribuído por dependência
-
29/07/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2015 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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