TJPR - 0002888-36.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/04/2023 09:36
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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30/01/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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12/01/2023 21:44
Juntada de Certidão
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26/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/11/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE SEI
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03/11/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/11/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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27/10/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/10/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/08/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2022 21:49
PROCESSO SUSPENSO
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21/08/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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11/08/2022 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/08/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 15:01
Juntada de CUSTAS
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09/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 19:55
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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02/08/2022 21:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/03/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/03/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
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24/03/2022 17:38
Recebidos os autos
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11/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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19/07/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002888-36.2019.8.16.0104 SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por ELIZETE LUZIA NUBLES DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A parte autora alegou sustentou que requereu o benefício por incapacidade, em data de 26/07/2018, sob o nº 624.121.629-9, o qual restou indeferido pela autarquia ré sob a alegação de não comprovação da qualidade de segurado do autor.
Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Juntou ao processo os documentos do evento 1.2/10.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 6.1).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 13.1).
Alegou, no mérito, em síntese que, a parte autora não comprova que era segurada da previdência social no momento que ficou incapacitada.
Com isso, requereu a improcedência dos pedidos.
O requerente apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos do requerido e reiterando seus pedidos iniciais (evento 16.1).
O feito foi saneado (evento 25.1).
Colhida a prova oral (evento 90.1/5).
O INSS apresentou alegações finais (evento 93.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto no art. 59 da Lei n. º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
I.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
II.
Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia. (TRF-4 - AC: 50294108320164049999 5029410-83.2016.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/11/2016, QUINTA TURMA) ” Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Da incapacidade: Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, conforme explicitado acima.
No caso concreto, foi juntado laudo médico administrativo, onde consta que a autora esteve incapacitada para o trabalho no período de 11/07/2018 a 26/10/2018 (evento 11.3).
Dessa forma a incapacidade da requerente para o exercício de suas atividades laborais, restou comprovada através da perícia administrativa. Neste caso, não há controvérsia em relação a incapacidade da parte autor.
Da qualidade de segurado A controvérsia dos autos também reside na verificação da qualidade de segurado especial da parte autora, e, caso preenchido tal requisito, na análise da existência de incapacidade que enseje a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg.
STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola e o início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: 1.
Nota Fiscal de Produtor Rural, em nome da Autora e seu marido, referente aos períodos de 2016, 2017 e 2018.
Os documentos juntados devem ser considerados como início de prova da qualidade de segurada especial, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser corroborado por prova testemunhal.
Neste caso, com relação ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, entendo que o autor logrou êxito em comprovar o labor rural no período de carência legalmente exigido, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência, corroboraram com a prova material juntada aos autos.
Os depoimentos das testemunhas foram uníssonos no sentido de que o autor dependeu da atividade desempenhada em regime de economia familiar para sobreviver, inclusive no período de afastamento decorrente da cirurgia realizada.
Assim, há que se aferir, precipuamente, a comunhão entre a prova testemunhal, e o início de prova material, os quais comprovam a condição de segurado especial do autor e tenho por comprovada a atividade rural durante todo o período de carência exigido para concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
Do benefício concedido e do termo inicial A incapacidade da autora, bem como sua qualidade de segurada foi devidamente demonstrada através das provas produzidas nos presentes autos.
Sendo assim, foi comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (26/07/2018).
Dos consectários Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários: a) Correção Monetária: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto- Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.11960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar.
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min.
BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC.
Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma. b) Juros de Mora Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto- Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n. 11960 de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS.
Relator Min.
Castro Meira.
Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança". 03.DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora ELIZETE LUZIA NUBLES DA SILVA o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação sentencial, observada eventual prescrição quinquenal.
Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.
O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após arquivem-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/01/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
22/11/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
19/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 11:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/08/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
04/03/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2019 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2019 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 07:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2019 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:10
Despacho
-
03/06/2019 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2019 10:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2019 10:14
Recebidos os autos
-
30/05/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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