TJPR - 0001973-84.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 13:30
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/09/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SIRINEI ALVES DOS SANTOS
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14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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18/07/2022 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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13/07/2022 22:30
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SIRINEI ALVES DOS SANTOS
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05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE SEI
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24/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/06/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/06/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 16:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/06/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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01/06/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SIRINEI ALVES DOS SANTOS
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28/04/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 21:45
PROCESSO SUSPENSO
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26/04/2022 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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20/04/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:46
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 19:10
Juntada de CUSTAS
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25/11/2021 19:10
Recebidos os autos
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25/11/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/10/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SIRINEI ALVES DOS SANTOS
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11/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
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23/06/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 20:34
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001973-84.2019.8.16.0104 SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade ajuizada por SIRINEI ALVES DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O requerente alegou que solicitou junto a Autarquia ré em data de 13/02/2017, o benefício de aposentadoria por idade rural sob n° 177.680.136-6, o qual restou indeferido, tendo em vista a ausência de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos a carência do benefício.
Entretanto, sustentou que durante toda a vida e, especialmente, no período de carência, exerceu atividades rurais em regime de economia familiar.
Com isso, requereu a concessão do benefício previdenciário.
Juntou os documentos (eventos 1.2/8) Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (evento 6.1) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no mov. 14.1.
No mérito, em síntese, sustentou que não restou demonstrado, pela documentação posta nos autos, que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com isso, pugnou pela improcedência da demanda.
O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 17.1, refutando os argumentos do requerido e reiterando seus pedidos iniciais.
O feito foi saneado (evento 27.1).
Foi realizada a produção de prova oral (evento 91.1/6) A Autarquia ré apresentou alegações finais remissivas (evento 94.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido da parte autora versa sobre a homologação do tempo de serviço trabalhado no meio rural para posterior concessão de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a trabalhador rural são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no § 3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149 que estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. ” Embora a legislação previdenciária exija, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, início de prova material relativamente ao labor campesino, em regime de economia familiar, é prescindível que os documentos acostados estejam em nome do requerente do benefício, quando à época este não ostentava a condição de arrimo ou chefe de família, mas inequivocamente integrava a unidade familiar.
Nesse sentido, o precedente que segue: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO.
INÍCIO RAZOÁVEL.
DE PROVA MATERIAL.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus. 2.
A análise quanto à existência do início de prova material não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois trata-se de mera valoração das provas contidas nos autos, e não do seu reexame.
Precedentes. 3.
O fato de a parte autora não possuir documentos de atividade agrícola em seu nome não elide o direito ao benefício postulado, pois, como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família. 4.
Hipótese em que os documentos em nome do pai do recorrido, que atestam ser ele proprietário de área rural à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 5.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, 5ª turma, Resp, 608007, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j.. 03/04/2007).
Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar.
Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Arrematando a questão, transcrevo o comentário de JANE LUCIA WILHELM BERWANGER : “A legislação previdenciária, em sentido amplo, reconhecendo as especificidades do trabalho no campo, da informalidade, do trabalho em família (e por vezes o trabalho individual), admite a possibilidade que a prova se estenda no tempo, alcançando não somente o ano ao qual se referem, sendo bastante o início de prova material.
Sabendo, ainda, que nem sempre o trabalhador mantém-se na mesma atividade por toda a sua vida laborativa, permite que sejam computados períodos de atividade rural, ainda que interrompidos por outra atividade.
E, por fim, no sentido mais uma vez de considerar a realidade do campo, admite que os documentos de um membro do grupo familiar possam ser utilizados pelos demais. ” Passo ao exame do caso concreto.
A parte autora implementou o requisito etário em 09/08/2016, conforme documentos anexos em evento 1.3 e, requereu, o benefício na via administrativa em 13/02/2017.
Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola e o início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) Contrato de parceria agrícola, em nome do irmão da Autora; b) Contrato particular de comodato, em nome do irmão da parte Autora; c) Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome da Autora e seu irmão, referentes aos períodos de 1996,1997, 1998, 2000, 2002, 2003, 2005, 2006, 2009, 2010, 2011 e 2017.
Os documentos juntados devem ser considerados como início de prova da qualidade de segurada especial, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser corroborado por prova testemunhal.
Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de inviabilizar o acesso ao benefício.
Portanto, não é necessário que a prova documental diga respeito a todo o período de carência.
Note a linha de reiteração decisória dos tribunais superiores: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2.
O tempo de serviço rural a ser aproveitado para a concessão de aposentadoria híbrida ou mista de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, não precisa ser imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício, segundo o entendimento que prevalece nesta Corte.
Ressalva de entendimento. 3.
Havendo pedidos de reconhecimento do direito ao benefício, com o pagamento das prestações em atraso, e de compensação por danos morais e sendo rejeitado este último, ocorre sucumbência recíproca, o que impõe a aplicação da compensação de honorários prevista no art. 21 do CPC.
Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50421448120124047000 PR 5042144-81.2012.404.7000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 04/09/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/09/2013). (Grifei).
Neste caso, a prova testemunhal colhida em seq. 91, confirma que a autora exerceu atividades como trabalhadora rural, juntamente com seus pais e posteriormente com seu irmão.
Isto porque, as declarações prestadas pelas testemunhas estão em perfeita harmonia e coesão com o contido na inicial, bem como com a prova documental produzida nos autos, comprovando o exercício de atividade rural no período de carência exigido.
Além disso, o fato dos documentos estarem em nome de terceiro - irmão da autora - não é óbice para a concessão do benefício.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO.
TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO.
ABONO ANUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DIFERIMENTO.
CUSTAS.
HONORÁRIOS. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal). 4.
Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS. 5.
O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte. 6.
O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345). 7.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 9.
Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico.
Honorários fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). (TRF-4 - AC: 186102320124049999 RS 0018610-23.2012.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 25/10/2016, QUINTA TURMA). (grifo nosso).
Assim, há que se aferir, precipuamente, a comunhão entre a prova testemunhal, e o início de prova material, os quais comprovam a condição de segurado especial da autora e tenho por comprovada a atividade rural durante todo o período de carência exigido para concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
Da Contribuição e da Carência: O seguro social é oneroso, elemento que diferencia a previdência da seguridade social.
A contribuição do segurado é uma das fontes de custeio da Seguridade Social.
Este aspecto se reveste de importância quando falamos de carência que, segundo o conceito legal: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." (Lei 8.213/91, art. 24, caput).
Contudo, o artigo 26, inciso III da Lei de Benefícios da Previdência Social, dispõe: "Art. 26.
Independem de carência a concessão das seguintes prestações: III -os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 deste Lei;" Deste modo, a concessão do benefício pleiteado na inicial, requerido por segurado especial, não depende de contribuição.
Ademais, a autora nasceu em 09/08/1961, tendo implementado as condições impostas pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, também sob este aspecto, logrou o autor, especialmente mediante a prova oral colhida (confrontada com a prova documental carreada aos autos), demonstrar o período de carência exigido pelos artigos 142 e 143, da Lei de Benefícios.
Deste modo, demonstrados a idade, a qualidade de segurado especial e o período de carência, nada obsta ao acolhimento da pretensão deduzida.
Das Prestações em Atraso: Tendo em vista que se reconheceu o direito da parte autora ao benefício, há prestações atrasadas, que devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, respeitada eventual prescrição quinquenal.
A data de início do benefício deve ser da data de entrada do requerimento administrativo (13/02/2017). 03.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL à autora SIRINEI ALVES DOS SANTOS, desde a data do de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
E, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar.
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Os juros de mora devem ser fixados da seguinte forma: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS.
Relator Min.
Castro Meira.
Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.
Decorrido o prazo de recurso, sendo ou não interpostos voluntariamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 08:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/08/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 01:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/04/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 19:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 08:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SIRINEI ALVES DOS SANTOS
-
05/10/2019 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SIRINEI ALVES DOS SANTOS
-
01/07/2019 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/06/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 15:13
Despacho
-
22/04/2019 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2019 08:48
Recebidos os autos
-
22/04/2019 08:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2019 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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