TJPR - 0010073-51.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 08:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2024 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
-
10/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
26/11/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 08:18
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/08/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
14/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
15/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
21/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
04/12/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 09:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
09/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
15/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
28/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2023 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
07/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
05/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
18/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURÍCIO JOÃO GEHR
-
07/11/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2022 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 22:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 12:52
Recebidos os autos
-
27/12/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:29
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 17:29
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
14/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 15:07
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 14:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/06/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
09/06/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010073-51.2016.8.16.0001 Processo: 0010073-51.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$34.686,86 Autor(s): ROSEANE YAMPOLSCHI Réu(s): EAP INCORPORAÇÕES LTDA - ME 1.
RELATÓRIO.
Por brevidade, reporto-me ao relatório narrado na decisão de mov. 16.1: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSEANE YAMPOLSCHI em face de EAP INCORPORAÇÕES LTDA – ME.
Relata a parte Autora que no dia 02.12.2004 adquiriu da requerida o sobrado nº 08, integrante do CONDOMÍNIO VILLAGE VICENTE E MARIA VIEZZER, pagando o preço de R$490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), com prazo para entrega do imóvel em 29.05.2015.
Sustenta que em razão da proximidade da data da entrega do imóvel, data que vinculava a parcela acordada no item “b” da cláusula terceira do contrato, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), colocou seu imóvel à venda para honrar com o compromisso.
Prossegue dizendo que vendeu seu imóvel por R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à vista, tão somente em razão da preocupação e pressão financeira da proximidade de vencimento da parcela contratada com a requerida.
Aduz que poucos dias após a realização da venda, foi informada que a data para entrega seria em 15.07.2015, e que como acabara de receber a importância pela venda do apartamento e com mais algumas economias, realizou o pagamento de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), antecipando a amortização do preço, pagando também o valor da correção monetária do INCC do período, no total de R$ 7.554,12 (sete mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), tendo restado o saldo de R$ 136.544,00 (cento e trinta e seis mil reais e quinhentos e quarenta e quatro centavos).
Esclarece que recebeu o imóvel somente em dezembro de 2015 sem o registro imobiliário, que foi feito somente em janeiro do corrente ano; que teve vários prejuízos com os mobiliários e eletrodomésticos encomendados para o apartamento; que teve que pagar indevidamente um diferencial de juros correspondente a 0,6433% ao ano, em razão da mora da requerida, o que resultou num prejuízo de R$18.686,86 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar à gerência geral da Caixa Econômica Federal (CEF) da agência Portão, nesta Capital, para que retenha e deposite em uma conta judicial vinculada a esse d. juízo e não libere à requerida do valor do financiamento tomado pela autora com o contrato de financiamento nº 1.4444.0925186-3, a importância de R$ 33.686,86 (trinta e três mil e seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), até ulterior determinação de V.
Exa., valor este correspondente à soma das indenizações pleiteadas (danos materiais a importância de R$ 18.686,86 e danos morais a importância de R$ 15.000,00).
A título de tutela definitiva, a parte autora roga pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 18.686,86 – dezoito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), morais (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) e, também ao pagamento de multa por propaganda enganosa.
A parte autora ainda rogou pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus probatório, juntou documentos (movs. 1.2/1.30) e atribuiu à causa o valor de R$ 33.686,86 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
A inicial foi recebida, mas o pedido antecipatório não foi concedido (mov. 16.1).
Realizada audiência inicial, não houve acordo (mov. 38.1).
A parte ré apresentou a sua contestação (mov. 47.1).
Defendeu a parte que: a) embora tal fato tenha sido omitido pela autora (visando ocultar a sua real condição financeira), toda a venda foi intermediada pelo companheiro desta, o Sr.
SÉRIO MOSCARDIN, que inclusive pagou parte do preço mediante a prestação de serviços de corretagem de seguros; b) embora seja real a alegação de atraso, deve-se observar que o réu pagou à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de alugueis, sendo que o atraso se deu em virtude de fatos completamente alheios à vontade do réu, tais como exigências de órgãos públicos e obras realizadas pelos autores; c) em 13/12/2015 as partes firmaram um termo aditivo de recebimento precário do imóvel; d) a autora se comprometeu, por meio do termo de recebimento, a assinar o contrato de financiamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação, sendo que embora esta tenha ocorrido em 26/01/2016, a primeira (que já tinha seu crédito pré-aprovado junto à CEF) apenas firmou o referido contrato em 01/04/2016, esgotado, portanto, o limite estipulado (26/02/2016); e) em virtude do atraso do financiamento, deve a parte autora arcar com a multa estipulada, que perfaz o valor de R$ 4.969,93 (quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos); f) ao contrário do que alega a autora, não foi o atraso da obra o fato determinante para que a taxa de juros arcada fosse maior, pois tal aumento se deu já no início de 2015; g) não pode a ré ser responsabilizada pela venda do imóvel da autora por preço inferior ao valor de avaliação, pois a primeira não teve qualquer influência na referida venda.
Ademais, esta se operou no campo da livre vontade dos contratantes; h) igualmente improcedente é a tese autoral de que houve a prática de contravenção penal, visto que a compra só se concretizou por ocasião da escritura pública e respectivo registro na circunscrição e não quando da assinatura do contrato preliminar; i) é necessária a formação de litisconsórcio ativo necessário com o Sr.
SÉRGIO MOSCARDINI, devendo a autora ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé; j) a tese da autora ofende o princípio da boa-fé contratual; k) não é possível observar o necessário nexo de causalidade entre a conduta da ré e os pretensos danos alegados pela autora; l) ausentes os requisitos legais, não há falar na inversão do ônus probatório; m) a responsabilidade no caso dos autos é subjetiva; e n) é indevido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ainda, a parte ré apresentou reconvenção, postulando pela condenação da parte reconvinda ao pagamento dos valores de R$ 4.969,93 (quatro mil, novecentos e sessenta nove reais e noventa e três centavos) referente à multa contratual e R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativos aos alugueres outrora pagos.
A peça supramencionada veio acompanhada de documentos (movs. 47.2/47.17).
Ato contínuo, a autora apresentou impugnação à contestação e juntou documentos (movs, 52.1/52.17).
Conforme se vê da decisão saneadora de mov. 66.1, a preliminar de litisconsórcio foi afastada, o ônus da prova invertido e os pontos controvertidos fixados (a saber: a) responsabilidade pelo atraso na entrega da obra e da assinatura do contrato de financiamento; e b) a existência e extensão de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora;).
Os pedidos de condenação da parte autora ao pagamento de multa e de produção de prova oral foram indeferidos, sendo determinada a produção de prova documental (envio de ofícios) e oral (consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas).
A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão supramencionada (mov. 82.1), mas o recurso não foi conhecido (mov. 88.2).
Em 03/11/2018 foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas as partes e testemunhas (movs. 162.1/162.9).
Os ofícios enviados por este Juízo (movs. 159.1, 160.1 e 161.1) foram devidamente respondidos (movs. 173.2, 179.1/179.11 e 183.1/183.19).
As partes apresentaram as suas alegações finais (movs. 218.1 e 220.1).
A parte autora informou que o valor pretendido a título de multa perfaz a monta de R$ 1.000,00 (mil reais) e retificou o valor da causa (mov. 233.1).
A ré, a seu turno, rogou pela concessão do direito à justiça gratuita (mov. 234.1), sendo que este Juízo solicitou a efetiva comprovação da condição da parte ante as custas do processo (mov. 242.1).
A ré juntou documentos (movs. 248.1/248.3).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Do valor da reconvenção.
Dispõe o Caput e incisos V e VI do artigo 292 que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação indenizatória, o valor pretendido, somando-se os pedidos cumulados. Como a parte reconvinte busca o ressarcimento do valor de R$ 10.969,93 (dez mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), entendo que este é o valor que deve ser atribuído à reconvenção.
Assim, conforme autoriza o artigo 292, § 3º, do CPC/2015, retifico o valor da reconvenção para que conste a monta de R$ 10.969,93 (dez mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos).
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança de custas judiciais, haja vista a concessão do direito à justiça gratuita à parte ré. 2.2.
Das garantias do processo.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, conforme explanar-se-á adiante. 2.3.
Do mérito. 2.3.1.
Do dever de indenizar.
Embora não seja pacífico na doutrina, sabe-se que conforme a teoria subjetiva, a caracterização da responsabilidade civil demanda a presença concomitante de quatro elementos essenciais, quais sejam: “(a) ato ilícito; (b) culpa; (c) dano; (d) nexo causal.” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 123).
Cumpre destacar que de acordo com a teoria do risco (arts. 927, Parágrafo único, do CC/2002, 12 e 14 do CDC) a ré responde de forma objetiva pelos defeitos havidos na prestação do serviço, de sorte que não se faz necessária a presença o elemento culpa.
Todavia, sabe-se que ilícito e culpa são conceitos que não se confundem, razão pela qual embora o caso dos autos trate de responsabilidade objetiva, exige-se a presença do defeito ou vício no serviço/produto (arts. 12, §§ 1º e 3º e 14, Caput e § 1º, do CDC).
Compulsando o amplo acervo probatório carreado nestes autos, constato que, de fato, a parte ré prestou serviço defeituoso, eis que não atendeu aos padrões mínimos de qualidade que se espera de uma empresa séria, causando danos à consumidora autora.
Explico: Consta no contrato particular de promessa de compra e venda de mov. 1.5 que a autora se comprometeu a adquirir imóvel vendido pela ré, sendo a entrega deste estipulada, incialmente, para a data de 29/05/2015 (cláusula 4ª, mov. 1.5, p. 4).
Há também nos autos termo aditivo contratual estabelecendo a entrega do bem para o dia 15/07/2015 (mov. 1.6, p. 3, cláusula 4ª).
Em que pese as insistentes alegações da autora quanto a este aditivo, cumpre consignar que em nenhum momento esta apontou qualquer vício de consentimento apto a atingir a validade deste contrato, sendo que o fato de haver certo descumprimento da legislação de regência (quanto ao registro) também não altera o cenário de validade e eficácia do instrumento.
Observa-se que a despeito da data estipulada, o imóvel foi entregue de forma “precária” apenas em 13/12/2015, sendo consignada a imissão da autora na posse deste na referida data (mov. 1.7).
Não há nos autos, na visão deste Juízo, nenhuma prova que infirme tal alegação, principalmente quando se considera que diversos documentos demonstram que a autora residiu no seu imóvel anterior até meados de dezembro de 2015 (movs. 52.5 e 52.6), havendo, ainda, testemunho corroborando tal fato (Sra.
JOELMA – mov. 162.8).
Não desconhece este Juízo que, como consignado pela parte ré, a jurisprudência não reconhece abusividade de cláusulas de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, mas este não é o caso dos autos, pois na hipótese vertente sequer há qualquer cláusula de tolerância.
Sem prejuízo do supramencionado, as provas carreadas nos autos também demonstram que quem foi realmente responsável pela tardia assinatura do contrato de financiamento foi a parte ré.
Isso porque, como apontado no e-mail de mov. 47.11 (p. 2) – enviado em 15/03/2016 pela Sra.
ANDRESSA VARGAS (assistente de crédito da autora), em virtude da existência de certidões positivas em nome da requerida, a análise de crédito já pré-aprovado desta teve de ser encaminhada ao setor jurídico da CEF, fato que causou certa morosidade.
Calha ressaltar que as afirmações tecidas no parágrafo anterior são corroboradas pelos testemunhos prestados pela Sra.
ANDRESSA VARGAS (mov. 162.6) e pelo Sr.
LUIZ GUSTAVO (mov. 126.9), pois a primeira foi enfática ao afirmar que o procedimento de aprovação de crédito da autora teve de ser submetida à análise do setor Jurídico da CEF (havendo certa mora), ao passo que o segundo, que é vizinho da autora, também noticia este problema na aquisição do seu imóvel, ou seja, situação exatamente igual à da autora.
Calha ressaltar que o Sr.
LUIZ GUSTAVO, na qualidade de testemunha, também afirmou que o atraso na liberação do crédito acabou ocasionando um aumento na taxa de juros a ser contratada, tal fato foi expressamente afirmado pela CEF, que declarou que a taxa em maio de 2015 era de 8.9257% e que em meados de março/abril de 2016 era de 9.5690% (mov. 1.23).
Portanto, como o contrato de financiamento deveria ser assinado quando da entrega do imóvel em maio de 2015 – conforme informado no contrato de mov. 1.5 (cláusula 3ª, item “b”, p. 2) e que a análise do setor jurídico da CEF se estendeu até meados de março de 2016, constata-se que, de fato, foi a parte ré a responsável pela tardia assinatura do contrato.
Destaco que embora a parte ré tenha apresentado diversas reportagens apontando que as taxas de juros para operações como as discutidas nestes autos foram elevadas em momento anterior ao estipulado no contrato (movs. 47.12/47.26), entendo que prevalece no caso dos autos a informação oficialmente prestada por preposto da CEF (mov. 1.23).
Desta feita, comprovado está o dano material de R$ 18.686,86 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) apontado no cálculo de mov. 1.1, p. 5 (que não foi impugnado pela parte ré).
Quanto ao dano moral, pode-se mencionar que dentre outros dispositivos constantes no direito positivo, o instituto encontra fundamento constitucional nos artigos 1º, I e 5º, V e X, da CRFB/88, e, no campo legal, no artigo 186 CC/2002.
Afirma Carlos Alberto Bittar que os danos morais se qualificam “(...) em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou sua própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) ” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por Danos Morais. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 45).
Portanto, o que se tem é que o dano moral não se confunde com a dor ou outras sensações desagradáveis, embora possa ser a causa destas.
A lesão em questão surge objetivamente a partir do momento em que o bem jurídico tutelado é afetado.
Ou seja, quando há uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 266).
Consoante o supra exposto, dispõe o enunciado n. 445 do CJF que: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
Por ser ligado à natureza humana, o dano moral é perceptível pelo senso comum.
Não obstante, a lesão em questão deve ser identificada (ainda que por presunção) de acordo com os elementos constantes no caso concreto.
Conforme bem ponderou a Exma.
Min.
Nancy Andrighi “a doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos” (REsp 1564955/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Feitas estas considerações, não há como negar que houve, no caso vertente, ofensa a direitos existenciais merecedores de tutela, haja vista que a autora, além de ter seu imóvel entregue meses após a data aprazada (fato que por si só já é capaz de gerar inúmeros transtornos, como a entrega do imóvel anterior e outras questões atinentes à mudança), também teve de pagar juros maiores do que os vigentes quando da data inicialmente contratada. É bem verdade que o réu abateu da dívida o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de aluguel, mas esta é uma medida que apenas mitiga os transtornos, sem sanar de forma integral os diversos prejuízos arcados pela autora.
Portanto, entendo que também está caracterizado o dano moral.
Quanto ao nexo causal, tenho que este elemento também se encontra presente, pois o lícito praticado pela ré foi diretamente determinante para a ocorrência tanto do dano material como moral. 2.3.2.
Do quantum indenizatório.
A dificuldade em se aferir a amplitude do dano moral sofrido traduz a tarefa árdua de quantificar o quantum indenizatório, bem como reflete a prudência que deve direcionar aludida atividade jurisdicional, devendo o magistrado agir com extrema cautela.
Com efeito, ambas as turmas do STJ, que tratam de direito privado e compõem a 2ª Seção, visando privilegiar a isonomia e evitar a arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, adotam o método bifásico na fixação de danos morais, no qual se analisa “(...) em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado, com base nos precedentes do STJ em hipóteses semelhantes, e, num segundo momento, as circunstâncias particulares (...)” (REsp 1675015/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017).
Em que pese a adoção do critério bifásico pela jurisprudência e por este Juízo, entendo que em virtude da peculiaridade do caso não é possível encontrar na jurisprudência julgados semelhantes, ficando prejudicada, desse modo, a primeira fase.
Assim, levando a qualidade, o comportamento das partes, as correspondentes posições econômicas, o caráter sancionatório e educativo da medida, o grau de culpabilidade do lesante, a notoriedade e a responsabilidade social das partes, julgo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) supre as peculiaridades do caso em questão e não gera enriquecimento sem causa à autora.
Deve-se ressaltar, por fim, que a fixação do valor supramencionado em montante inferior ao que foi postulado na inicial não induz sucumbência recíproca. É o que dispõe a Súmula n. 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), eis que “a pretensão inicial, pela natural dificuldade de ser aferida a lesão moral, é de ser considerada meramente estimativa pelo autor, de modo que na eventualidade de ser fixado um quantum inferior, isso não o transforma em parcialmente vencido.
Vencido é, apenas, o réu, desde que haja condenação, como acontece na hipótese em comento.” (REsp 432.177/SC, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 289). 2.3.3.
Do pagamento de multa.
Como já dito, postula a parte autora, com fulcro nos artigos 32 da Lei n. 4.591/64 e 37 do CDC, pela condenação da ré ao pagamento de multa por propaganda enganosa.
De início, cumpre consignar que questões penais não são da alçada deste Juízo, sendo que a parte autora expressamente argumenta que não busca a condenação da ré ao pagamento da penalidade vertida no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, pois ainda que se entenda que efetivamente houve propaganda enganosa, não há na legislação de regência qualquer dispositivo legal que conceda à parte autora a legitimidade para cobrar multas por infrações contra a ordem econômica ou contra a economia popular.
Cabe aos órgãos de controle e aos legitimados para a defesa de interesses e direitos coletivos e difusos exercer esta função, sendo descabido o pedido de multa ora formulado pela requerente. 2.3.4.
Da reconvenção.
Como já consignado, a ré apresentou reconvenção, postulando pela condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 10.969,93 (dez mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e três reais), sendo R$ 4.969,93 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos) referente à multa devida pelo atraso na assinatura do contrato de financiamento e R$ 6.000,00 (seis mil reais) como ressarcimento dos alugueis pagos.
A simples leitura dos argumentos expostos já indicam de forma clara a improcedência dos pedidos deduzidos na reconvenção.
Já foi decidido por este Juízo que quem deu causa à tardia assinatura do contrato foi a parte ré/reconvinte, não havendo falar na condenação da autora/reconvinda ao pagamento de qualquer penalidade que não tenha dado causa.
Ainda, quanto ao ressarcimento dos valores anteriormente pagos a título de aluguel, entendo que o pleito também não procede em virtude do fato que esta verba, caso fosse pleiteada, certamente seria concedida, pois como já pacificado pela Segunda Seção do STJ (Tema Repetitivo n. 996) “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).
Ademais, como afirmou a própria ré/reconvinte, este valor foi pago por mera liberalidade, sem vinculação a qualquer fato, de modo que o simples ajuizamento de ação não se trata de motivo apto a autorizar a devolução destas verbas.
Não se deve olvidar, por fim, que o pedido de ressarcimento representa conduta contraditória ao comportamento anteriormente praticado pela parte, de modo que a sua procedência implicaria grave ofensa aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva.
Desse modo, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na reconvenção. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial e IMPROCEDENTES os pleitos vertidos na reconvenção, para o fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); A verba relativa aos danos morais deverá ser corrigida a partir da data da presente sentença (data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ), devendo-se utilizar a média dos índices IGP + INPC (critérios do Decreto Federal n. 1544/95).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a seu turno, fluem a partir da data da citação. b) condenar a parte ré ao pagamento do valor R$ 18.686,86 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), com posição em 04/2016; c) em observância ao princípio da causalidade e a sucumbência mínima da autora, condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 84 do CPC/2015) e de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da autora, que arbitro no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de processo Civil de 2015, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, ao tempo despendido pelo procurador para o deslinde do feito, a relevância da causa e a sua relativa complexidade; e d) em observância à independência da reconvenção e aos princípios da causalidade e sucumbência, condenar a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 84 do CPC/2015) e de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reconvinda, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de processo Civil de 2015, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, ao tempo despendido pelo procurador para o deslinde do feito, a relevância da causa e a sua baixa complexidade.
Concedo à ré/reconvinte o direito à justiça gratuita.
Anote-se.
Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do direito à justiça gratuita à parte ré, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Curitiba, data constante no sistema.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J) -
07/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:37
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 12:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
26/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/11/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/06/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2020 23:54
Recebidos os autos
-
08/06/2020 23:54
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2020 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/12/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 01:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 11:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2018 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
05/09/2018 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/09/2018 09:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2018 09:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2018 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2018 09:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2018 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EAP INCORPORACOES LTDA ME
-
26/02/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EAP INCORPORACOES LTDA ME
-
22/02/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EAP INCORPORACOES LTDA ME
-
16/02/2018 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 09:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 10:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 09:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EAP INCORPORACOES LTDA ME
-
27/10/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
20/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
21/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
05/06/2017 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2017 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/05/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
15/05/2017 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2017 11:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2017 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2016 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2016 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
07/11/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2016 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 16:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
14/10/2016 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2016 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/09/2016 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
05/09/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 13:21
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
25/08/2016 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2016 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2016 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2016 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 08:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2016 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE YAMPOLSCHI
-
20/05/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 10:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2016 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2016 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2016 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2016 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2016 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2016 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2016 15:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2016 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 13:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2016 10:45
Recebidos os autos
-
25/04/2016 10:45
Distribuído por sorteio
-
20/04/2016 23:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2016 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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