TJPR - 0002371-44.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/09/2022 18:53
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 15:53
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2022 13:27
Juntada de REQUERIMENTO
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03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CESAR SAFRAIDER
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25/08/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 12:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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30/06/2022 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/01/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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27/10/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/09/2021 16:52
Expedição de Carta precatória
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31/08/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2021 14:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CESAR SAFRAIDER
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16/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 15:41
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2.
Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, sem honorários por tramitar nos Juizados, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 4.
Na sequência, determino à Secretaria que inclua a minuta de bloqueio. 5.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil e art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). 7.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 8.
Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
12/05/2021 13:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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