TJPR - 0002470-40.2014.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2025 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/01/2025 15:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/12/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/11/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/06/2024 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/02/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2022 12:54
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:38
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/12/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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24/11/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 13:07
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2021 10:54
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2021 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/10/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:25
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002470-40.2014.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VILMA DE FATIMA MIQUELETTI Réu(s): Banco do Brasil S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais movida por VILMA DE FATIMA MIQUELETTI em face de BANCO DO BRASIL.
Afirmou que é correntista do banco requerido e que em outubro de 2014 recebeu comunicado de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e que desconhecia o referido crédito pois não teria assinado qualquer contrato ou empréstimo.
Requereu em tutela de urgência a exclusão de seu nome da restrição de crédito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a justiça gratuita, o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação do requerido em danos morais.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.7).
A tutela de urgência foi concedida, concedeu a justiça gratuita e determinou a citação do requerido (seq. 6).
Citado no (seq. 12), o requerido apresentou contestação argumentando estar ausente a ilicitude na conduta do banco, inexistência de dano moral e requereu a condenação da autora em litigância de má-fé (seq. 14).
Na sequência 18, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os termos da defesa.
Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 30) e posteriormente o feito foi saneado, determinando a inversão do ônus da prova e a apresentação de documentos pelo requerido (seq. 38).
O requerido juntou extratos da conta da autora no seq. 46.2.
A parte autora se manifestou sobre os documentos (seq. 53).
Na decisão do seq. 62, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial.
Os honorários periciais foram homologados pela decisão do seq. 86.
Após o agendamento, o laudo pericial foi juntado no seq. 134, as partes se manifestarem no seq. 140 e 141.
Foi expedido alvará para levantamento dos honorários do Sr.
Perito (seq. 147).
As partes informaram a desnecessidade de prova oral nos autos.
O requerido trouxe novamente extratos da conta bancária (seq. 172.2), tendo a parte autora impugnado o documento (seq. 173).
O julgamento foi convertido em diligência para que o requerido esclarecesse a forma da transferência dos requeridos (seq. 180), o requerido não prestou os esclarecimentos (seq. 183.1) e a autora renunciou ao prazo (seq. 186).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora VILMA DE FATIMA MIQUELETTI pleiteia declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesta oportunidade.
Também, não há nulidades a serem declaradas.
Passo, assim, à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4].
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5].
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6].
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Feitas tais considerações, cumpre consignar que o CDC é evidentemente aplicável à relação sob análise, conforme súmula 297 do STJ.
A autora propôs a presente ação buscando a declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais em decorrência de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da abertura de uma conta corrente e de um empréstimo/financiamento junto ao banco réu, os quais alega não ter contratado.
Salienta-se, no entanto, que tal presunção não é absoluta, porém, no caso, verifica-se que a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura da autora, constante do contrato, decorre do próprio punho da autora, ou seja, devidamente assinado pela autora, o que já elide a alegação de que nunca assinou contrato com o requerido (seq. 134).
Ora, a autora ainda afirmou que que não houve a disponibilização dos valores em sua conta, razão pela qual não há que se falar em débito.
O requerido trouxe aos autos extrato da conta da autora em que o dinheiro teria entrado em sua conta e sido transferido para conta de terceiro (seq. 46.2).
Ocorre que, embora tenha sido creditado na conta da autora, teria havido transferência não autorizada para terceira pessoa.
Assim, o requerido foi intimado para esclarecer o modo de realização da transferência, se teria sido realizado por funcionário bancário ou por senha pessoal da própria autora (seq 180.1) e, intimado, apresentou manifestação sem prestar quaisquer das informações requeridas (seq. 183.1).
Portanto, o banco embargado não se desincumbiu de seu ônus probatório que lhe fora atribuído, impõe-se a procedência dos autos, em que a autora alega a não utilização dos valores contratados e, consequentemente, a negativação foi indevida.
Salienta-se, neste sentido, que o STJ firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por atos de terceiros.
Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (grifo não original) Neste diapasão, vale ressaltar que o julgado em questão constitui precedente de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC.
Tal julgado, inclusive, resultou na edição da Súmula 479 do STJ, que prevê que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
E é exatamente o caso dos autos.
Como visto, extrai-se do feito que o contrato juntado pelo réu com a contestação embora firmado pela autora, não houve a devida disponibilização, eis que efetuado transferência não autorizada para terceira pessoa.
Assevera-se, diante disso, que resta evidenciada a inexistência dos débitos que geraram a negativação do nome da autora e, consequentemente, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco réu.
Impõe-se, destarte o dever de indenizar.
Presentes ação e nexo causal, e inexistentes causas de exclusão da responsabilidade objetiva do banco réu (14, CDC), resta apurar-se os danos e promover sua quantificação.
Neste sentido, vale lembrar que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA 568/STJ. 2.
DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 3.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 2.
A lesão extrapatrimonial decorrente de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes se configura in re ipsa.
Súmula 83/STJ. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1276292/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (grifo não original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
DESCONSTITUIÇÃO QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83 do STJ. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014).
Caso contrário, incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3.
Não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais realizada na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites ali fixados. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1284741/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXCLUDENTE POR FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL “IN RE IPSA” – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 02 PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Tratando-se de relação de consumo, o prestador de serviço responde objetivamente pelos danos advindos de sua atividade, inclusive, conforme Teoria do Risco do Empreendimento, restando configurado o dever de indenizar. 2 - O dano moral decorrente de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é presumido, logo, prescinde de prova, ficando sua fixação ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a indenização não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000525-97.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Luiz Lopes - J. 04.10.2018) Para a quantificação dos danos, tarefa que fica ao prudente arbítrio do Juiz, como visto, devem ser considerados certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor.
Ou seja, o julgador deve ponderar as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo, ainda, considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, além de propiciar à vítima uma satisfação, sem caracterizar enriquecimento ilícito. É de ser admitido, ainda, na apreciação do valor, o caráter expiatório da reparação moral, como diminuição imposta ao patrimônio do réu, pela indenização paga ao ofendido. É como entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO EQUITATIVA ANTE AS PECULIARIDADES EM APREÇO – AJUIZAMENTO MÚLTIPLO DE PEDIDOS INDENIZATÓRIOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a indenização não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000324-47.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J. 04.10.2018) Isto posto, atendendo-se à necessidade de que o valor arbitrado não configure um enriquecimento sem causa da autora, nem que constitua valor exorbitante para a demandada, bem como atentando-se ao caráter pedagógico do valor, impeditivo de que condutas temerárias como a dos presentes autos se perpetuem, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00.
Isto porque, extrai-se dos autos que a única situação a qual a autora foi submetida foi a própria negativação de seu nome, que tem o efeito de lhe restringir o crédito no mercado de consumo.
Ademais, embora tenha alegado na inicial, não trouxe aos autos qualquer indício de que foi surpreendido ao tentar efetuar compras no comércio local ou de que teve qualquer outro prejuízo a sua personalidade.
Diante disso, tem-se como desfecho para a presente demanda a procedência da pretensão formulada na inicial.
Tratando-se de indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir do evento danoso, conforme artigo 398 do CC e súmula 54 do STJ. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR a inexistência dos débitos mencionados na inicial, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, e para o fim de CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), na forma do Decreto Federal nº 1544/95, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (406 do CC c/c 161, 1º do CTN), contados do evento danoso (inscrição).
Diante da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §§2º, do CPC.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 523 do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. [5] Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . [6] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
13/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2020 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/06/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2019 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
03/06/2019 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 20:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 20:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/05/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/02/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 23:55
APENSADO AO PROCESSO 0002940-03.2016.8.16.0180
-
11/02/2019 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 18:21
Juntada de LAUDO
-
03/12/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 06:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2018 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/09/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2018 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/05/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2018 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/02/2018 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2017 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON ALÍPIO SCHWINGEL
-
09/10/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 09:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2017 12:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 14:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2017 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
12/04/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/02/2017 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2016 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/11/2016 13:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2016 12:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2016 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2016 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 14:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2016 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2016 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2016 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VILMA DE FATIMA MIQUELETTI
-
29/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2016 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2015 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2015 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2015 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2015 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2015 17:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VILMA DE FATIMA MIQUELETTI
-
06/05/2015 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2015 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2015 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2015 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2015 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2015 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2015 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2015 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2015 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2015 16:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
30/01/2015 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2015 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2015 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2015 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VILMA DE FATIMA MIQUELETTI
-
20/01/2015 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2015 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2015 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2015 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2015 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/12/2014 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2014 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2014 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2014 18:11
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2014 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/12/2014 14:18
Recebidos os autos
-
05/12/2014 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2014 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2014 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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