TJPR - 0002799-47.2017.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GENILDO ANGELO DOS SANTOS
-
19/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/05/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GENILDO ANGELO DOS SANTOS
-
06/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/07/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2024 16:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2024 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
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11/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GENILDO ANGELO DOS SANTOS
-
05/03/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2023 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2023 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE PIMENTA GONCALVES
-
17/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/10/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE PIMENTA GONCALVES
-
31/05/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GENILDO ANGELO DOS SANTOS
-
24/04/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE PIMENTA GONCALVES
-
04/03/2023 12:05
Juntada de LAUDO
-
24/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GENILDO ANGELO DOS SANTOS
-
06/12/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/11/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE PIMENTA GONCALVES
-
08/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 10:45
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE PIMENTA GONCALVES
-
06/05/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE PIMENTA GONCALVES
-
06/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/01/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GENILDO ANGELO DOS SANTOS
-
14/09/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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02/07/2021 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002799-47.2017.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$56.189,98 Autor(s): LOTEADORA PAVAZANI LTDA Réu(s): GENILDO ANGELO DOS SANTOS S E N T E N Ç A 1.
Relatório LOTEADORA PAVAZANI LTDA ingressou com ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e reparação por danos materiais, com pedido de tutela antecipada em face GENILDO ANGELO DOS SANTOS.
Alegou, em síntese, que, em 20/11/2015, celebrou contrato particular de compra e venda de um imóvel no valor total de R$ 56.189,98 (cinquenta e sete mil cento e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), divididos em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 464,38 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Afirmou que o réu se encontra inadimplente.
Ressaltou que foi constituído em mora e requereu, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel objeto do contrato.
No mérito requereu a rescisão do contrato, com a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de aluguel, taxas e tributos referentes ao imóvel.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.8).
Recebida a inicial, a liminar de reintegração de posse foi indeferida e foi determinada a citação da parte ré (seq. 16.1).
O réu foi citado (seq. 28.1), apresentou contestação, alegando preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que não houve esbulho possessório, pugnou pela oitiva de testemunhas e improcedência da demanda (seq. 30.1).
Na seq. 33.1, a parte autora apresentou impugnação a contestação, refutando os termos da defesa.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 34.1), tendo a parte ré requerido oitiva de testemunhas (seq. 39.1), já a parte autora renunciou ao prazo (seq. 40).
Foi determinada a realização de audiência de conciliação, não tendo sido realizada pela ausência do requerido (57.1).
Novamente designada, a parte ré não compareceu, o autor requereu o julgamento antecipado (seq. 76.1).
As partes foram novamente intimadas a especificarem provas (seq. 80.1), tendo o réu manifestado interesse em um acordo (seq. 85.1), sendo intimado para apresentar proposta (seq. 88.1).
No seq. 95.1, o réu requereu o prosseguimento dos pagamentos referente ao lote, de forma parcelada.
Foi designada nova audiência de conciliação (seq. 100.1), porém o requerente não compareceu (seq. 115.1).
As partes foram intimadas para indicarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (seq. 129.1), tendo a parte autora requerido juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (seq. 143.1), e a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 144).
As provas foram indeferidas, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito (seq. 146.1) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e reparação por danos materiais, com pedido de tutela antecipada em que a requerente sustenta que o requerido descumpriu as cláusulas do contrato que dizem respeito ao pagamento das prestações, pugnando pela rescisão contratual e reintegração de posse.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na medida em que a matéria discutida é dirimível à luz dos documentos constantes dos autos, como preconiza o inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4].
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5].
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6].
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado. Inépcia da Inicial O requerido sustenta preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação de esbulho.
Sem razão, evidentemente.
Conforme o artigo 32 da Lei nº 6.766/79 o contrato é rescindido após 30 dias da constituição em mora do devedor.
Vislumbra-se nos autos, que houve notificação a respeito da mora do devedor (seq. 1.6), determinada no artigo 49 da mesma lei, tendo o réu, após notificado, permanecido no imóvel, tornando-se, portanto, posse injusta.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O Programa de Arrendamento Residencial - PAR instituído pela Medida Provisória n.º 1.823/99 e edições posteriores, convertida na Lei n.º 10.188/2001, é voltado à população de baixa renda e seu objetivo é a destinação do imóvel para a moradia do arrendatário e de sua família.
A CEF, na condição de agente operador do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e proprietária, arrenda o imóvel para a pessoa física para nele residir, sob o pagamento de taxa mensal equivalente à locação, arcando também com as respectivas taxas condominiais. 2.
Comprovado o inadimplemento, conclui-se ser injusta a posse exercida pela ré, restando caracterizado o esbulho.
Contudo, deve o arrendador notificar ou interpelar o arrendatário para pagamento, fixando prazo, findo o qual "fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse", nos estritos termos do art. 9º da Lei 10.188/01. 3.
Hipótese em que a legislação e o contrato prevêem a notificação dos arrendatários, ou seja, dos dois, não havendo previsão de que a notificação de apenas um dos cônjuges supre a falta de notificação do outro, que figura também como arrendatário.
Não havendo comprovação de que foi enviada a notificação de um dos arrendatários, não há como se falar em caracterização de esbulho possessório a justificar a ação de reintegração de posse, sendo imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do CPC. (TRF4, AC 5004999-56.2015.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2018) Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Reintegração de Posse O fato constitutivo do direito do requerente, consistente no não cumprimento da obrigação por parte do réu está devidamente comprovado.
Na contestação, a parte ré é confessa quanto à inadimplência do contrato, bem como que deu causa para sua rescisão, por não ter condições de arcar com as parcelas.
Resta comprovado que houve celebração do compromisso de compra e venda (seq. 1.2) envolvendo o imóvel descrito na inicial nas condições descritas no contrato.
Consta dos autos a notificação do réu no seq. 1.6, o que comprova a mora, uma vez que foi regularmente notificado na forma do artigo 49 da Lei nº 6.766/1979.
O artigo 32 da Lei nº 6.766/79 é claro a declarar rescindido o contrato após 30 dias da constituição em mora do devedor, tendo o requerente notificado o requerido conforme seq. 1.6.
Estando extinto o contrato, ante o inadimplemento e rescisão acima demonstrada, bem como tendo o réu permanecido no imóvel, sua posse passa a ser injusta, sendo procedente o pleito da parte autora no que toca à declaração judicial de rescisão contratual e consequente reintegração de posse.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RETENÇÃO DE 10% SOBRE AS PARCELAS A SEREM DEVOLVIDAS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO - DECISÃO EXTRA PETITA - NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO 1.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - MANUTENÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO EM FACE DO INADIMPLEMENTO DA MAIORIA DAS PRESTAÇÕES.
CONDENAÇÃO EM ALUGUERES QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL EM FACE DAS BENFEITORIAS.
DESPESAS SOBRE O IMÓVEL DURANTE SUA OCUPAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO 2.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES COM BASE EM PARECER DO MERCADO - LAUDO UNILATERAL - VALOR QUE NÃO VINCULA O JUÍZO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E SUA RETENÇÃO DECORRENTES DE LEI - DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1221523-3 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 19.05.2015) “DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO QUANTO AO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
DESEMPREGO.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA FATO IMPREVISÍVEL.
APELO IMPROVIDO.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS À APELADA, DESCONTADA A MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO POR SE TRATAR DE CONSEQUÊNCIA DO RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE.
VALOR DA MULTA QUE DEVE SE LIMITAR AO PATAMAR DE 10% (dez por cento) DAS PARCELAS JÁ PAGAS, EM RAZÃO DO PARCIAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DA MULTA FIXADA NO CONTRATO.
CLÁUSULA PENAL QUE ENGLOBA AS DESPESAS COM COMERCIALIZAÇÃO, PROPAGANDA E MARKETING.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (Relator: Themis Furquim Cortes, Processo: 918316-6, Acórdão: 36663, Fonte: DJ: 908, Data Publicação: 19/07/2012, Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível, Data Julgamento: 10/07/2012).” Rescindido o contrato, devem ser restituídas as parcelas pagas, de forma simples, mas, como entendimento firmado pela jurisprudência, ausente culpa da autora, não incidem juros de mora senão após o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da condenação em fase de cumprimento de sentença.
A correção monetária, por não constituir penalidade e se destinar unicamente à preservação do valor real da moeda, deve incidir desde a data dos pagamentos. Da fixação dos aluguéis Cabível a fixação de alugueis como reparação pelo tempo em que a parte requerida teve a posse e utilizou o imóvel, ou seja, desde o momento em que entrou na posse do bem até a presente sentença, diante da rescisão e devolução integral das parcelas pagas.
Trata-se de medida que restaura o status quo ante.
Nesse passo, não se mostra adequada a fixação de aluguel que supere o valor de mercado, a causar enriquecimento indevido do proprietário do imóvel, tampouco que seja aquém do valor que receberia em caso de locação direta.
No que diz respeito ao quantum, cumpre observar que a fixação da indenização decorrente de uso do imóvel tem por finalidade o ressarcimento da parte autora pelo período de privação do uso do bem.
Sob esse prisma, considerando a ausência de parâmetros objetivos para a fixação do valor, a apuração do montante mensal representativo do aluguel do imóvel deve se dar em liquidação de sentença.
Neste sentido: “AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMODATO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
ALUGUÉIS DEVIDOS PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DESDE A DATA DO ESBULHO POSSESSÓRIO ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO.
VALOR DO ALUGUEL A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003067-92.2016.8.16.0162 - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 13.12.2018) Ainda, anoto que, diante da rescisão com pedido de alugueis, o réu faz jus à restituição integral do que pagou, com as deduções adiante ressalvadas.
Assim, o valor dos alugueis serão compensados com o valor a restituir ao requerido até onde possível. Dos impostos e taxas Com relação aos impostos e taxas referentes ao imóvel, não adimplidos, são devidos pela parte ré, mas somente no período da aquisição (20 de novembro de 2015), até a rescisão e reintegração de posse, pelo qual teve a posse do bem.
Porém, as taxas e impostos devidos no período citado também devem ser compensados pelas parcelas pagas pela parte ré e a serem restituídas, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR - INADIMPLEMENTO.
MORA DO VENDEDOR NÃO VERIFICADA - EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DAS PARCELAS A SEREM DEVOLVIDAS AO COMPRADOR.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELO INADIMPLENTE E PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CORRETA COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR A SER DEVOLVIDO DAS PARCELAS E O MONTANTE DE IPTU INCIDENTE DURANTE A POSSE DO COMPRADOR - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE SEU EFETIVO ADIMPLEMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1175736-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 01.07.2014)” Da cláusula penal A cláusula penal é, em tese, devida em caso de rescisão unilateral, no importe de 10% dos valores pagos, o que não configura abusividade, conforme entendimento do STJ acolhido pelo TJPR no acórdão AC 1591441-3: "A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga." (AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015).
Assim, na forma do acórdão supra, declaro devida a cláusula penal 10% (dez por cento dos valores pagos).
Deste modo, configurado o inadimplemento da parte ré, da quantia a ser devolvida deverá ser retida a cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre os valores a serem devolvidos.
Nesse ponto, necessário consignar que a retenção de parte do valor pago a título de cláusula penal é admitida pelo C.
STJ nos termos da Súmula 543, que aponta que, quando o comprador deu causa ao desfazimento, a devolução não é integral, mas parcial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECRETAR A RESCISÃO do contrato firmado entre as partes, objeto da inicial; b) DETERMINAR a imediata e definitiva reintegração de posse da parte autora no imóvel descrito na exordial; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos conforme fundamentação supra, cujo valor deverá ser liquidado por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), na forma do Decreto Federal nº 1544/95, a partir de cada mês desde a constituição em mora, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN), devidos desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento das taxas e impostos do imóvel referentes ao período pelo qual esteve na posse dele, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo o valor ser compensado das parcelas pagas pelo réu. e) CONDENAR a autora a devolver, de forma simples e em parcela única, os valores pagos pelo réu, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária, pela média INPC/IGP-DI, a contar do desembolso e juros de mora nos termos da fundamentação, autorizado o desconto das verbas acima elencadas.
Por seguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à prévia liquidação por arbitramento, na forma acima exposta.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratiodecidendi estabelecida no precedente. [5]Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . [6] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
13/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GENILDO ANGELO DOS SANTOS
-
20/10/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 03:23
DECORRIDO PRAZO DE GENILDO ANGELO DOS SANTOS
-
04/08/2020 01:46
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA PAVAZANI LTDA
-
14/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GENILDO ANGELO DOS SANTOS
-
04/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
12/11/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/07/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GENILDO ANGELO DOS SANTOS
-
25/06/2019 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GENILDO ANGELO DOS SANTOS
-
28/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
17/03/2019 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 18:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
28/11/2018 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2018 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 20:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2018 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/06/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2018 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2018 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 13:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2017 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2017 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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