TJPR - 0001228-65.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 10:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/12/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/12/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
11/12/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 20:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2023 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/12/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2022 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/08/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:01
DECRETADA A REVELIA
-
15/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2022 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/02/2022 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
26/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 18:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/11/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
09/11/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/10/2021 09:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/10/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/06/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001228-65.2021.8.16.0159 Processo: 0001228-65.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$43.030,00 Autor(s): Celia Ferreira Costa Réu(s): Maico Diones Ercego Apense-se aos autos nº 0001186-16.2021.8.16.0159, nos termos do art. 286, I, do CPC.
Trata-se de ação reivindicatória, com pedido liminar de reintegração de posse, proposta por Célia Ferreira Costa contra Maico Diones Ercego.
Alegou, em síntese, que no dia 29/09/2020, o réu, então seu convivente, adquiriu o veículo Chevrolet Onix, placa PZO-7385, em seu nome por meio de financiamento na empresa M2 Comercio de Veículos Eireli.
Após conflitos, o relacionamento foi rompido em fevereiro de 2021, o que fez com o que o réu não adimplisse mais nenhuma das parcelas do financiamento.
Afirmou que tentou por diversas vezes fazer com que o réu adimplisse a dívida ou devolvesse o veículo, mas em todas não obteve êxito.
Requereu, assim, a reintegração da posse do bem, liminarmente, diante da presença dos requisitos e, ao final, a consolidação da propriedade.
Pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita (movimento 1.1/1.8). É o relato.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil distingue a tutela provisória em duas espécies, tutela de urgência ou evidência, conforme redação do seu artigo 294, caput.
No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência, já que o autor expressamente indicou o fundamento do perigo da demora do julgamento final.
O instituto é regulado pelo artigo 300 do Código de Processo de Civil, o qual está assim disposto: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se observa, dois são os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no caput do artigo 300, CPC.
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, há um terceiro requisito, que é extraído da redação do parágrafo terceiro do citado artigo.
Trata-se da reversibilidade do provimento liminar.
Como é cediço, a procedência da pretensão reivindicatória exige, dentre outros requisitos, a prova da propriedade do bem.
Quanto a esse ponto, no entanto, a autora carece da probabilidade de seu direito, na medida que ela mesmo narra na petição inicial que quem negociou e adquiriu o bem foi seu ex-companheiro, ora requerido, usando seu “nome” apenas para contrair o financiamento. Frisa-se que o fato de o veículo estar registrado em seu nome é irrelevante, já que a transferência de bem móvel ocorre com a entrega da coisa, nos termos do art. 1267 do CC.
E a coisa, como dito, ao que aparenta, em linha de cognição sumária, foi entregue ao requerido, e não à autora.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
COISA MÓVEL (VEÍCULO).
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Para o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Lei exige necessariamente o requisito da verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, além da presença de um dos pressupostos específicos: possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Simultaneamente, reclama a ausência do requisito negativo consistente no perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Prova inequívoca não é prova pré-constituída, mas aquela existente naquele dado momento processual, capaz e passível de demonstrar ser o fato alegado parecido com a verdade.
Portanto, prova inequívoca é aquela que conduz à probabilidade máxima da verdade a respeito do fato alegado.
Como se sabe, em se tratando de bem móvel, a sua aquisição se opera com a entrega da coisa, conforme dispõem o art. 1267 e seu parágrafo 1º, do CC, sendo irrelevante o registro no órgão de controle administrativo de trânsito e de veículos, cujo certificado não tem atribuição legal de conferir o domínio ou a propriedade do automotor.
Nesse passo, o só fato de o veículo estar registrado em nome do agravante não significa inexoravelmente seja o seu proprietário, pelo que, nessas condições, está longe de traduzir prova inequívoca, a obstar, com isso, a concessão da tutela antecipada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0637.15.005772-6/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016) Dessa forma, por não reputar presentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar. 1.
Nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de mediação ou conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 1.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 1.2 As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 1.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 2.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a composição, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 3.
Infrutífera a composição (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 3.1 Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 4.
Após, conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
10/05/2021 14:14
APENSADO AO PROCESSO 0001186-16.2021.8.16.0159
-
10/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 15:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005223-95.2018.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Ana Paula de Campos Schiavone
Advogado: Emerson Luiz Vieira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2025 16:32
Processo nº 0005223-95.2018.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Mais Promotora Servicos Administrativos ...
Advogado: Emerson Luiz Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2018 10:39
Processo nº 0007369-03.2015.8.16.0130
Banco do Brasil S/A
Vera Lucia Catiste Froes
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2015 14:27
Processo nº 0000532-30.2005.8.16.0049
Cooperativa Agropecuaria de Producao Int...
Adriano Aparecido Sala
Advogado: Isaias Junior Tristao Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2005 00:00
Processo nº 0004836-36.2011.8.16.0090
Servico Autonomo Municipal de Agua e Esg...
Carlos Roberto Serapiao
Advogado: Carlos Roberto Ferreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 13:40