TJPR - 0023221-17.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/05/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 18:07
Expedição de Certidão GERAL
-
20/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 15:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Certidão GERAL
-
06/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:17
Juntada de LAUDO
-
28/05/2024 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
28/05/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
20/02/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2024 18:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 12:25
Expedição de Certidão GERAL
-
29/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2023 14:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
27/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2023 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 19:03
Expedição de Certidão GERAL
-
02/02/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
07/10/2022 09:13
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/10/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 16:27
Expedição de Certidão GERAL
-
29/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/09/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 16:22
Expedição de Certidão GERAL
-
29/09/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2022 16:14
Expedição de Certidão GERAL
-
29/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/09/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/09/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/09/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/09/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
28/09/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
26/08/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
28/06/2022 22:11
Recebidos os autos
-
28/06/2022 22:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 22:11
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MAURICIO DA SILVA NETO
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 11:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/05/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2022 13:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
12/04/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:28
Juntada de PARECER
-
07/03/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 02 de março de 2022. Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator -
02/03/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 12:33
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 12:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/02/2022 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2022 17:56
Expedição de Certidão GERAL
-
21/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/02/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Processo: 0023221-17.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 08/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVAN RAFAEL RAMOS PUGSLEY Réu(s): JOSE MAURICIO DA SILVA NETO DESPACHO Vistos etc. 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentação das razões recursais formulado pelo advogado do réu JOSÉ MAURICIO DA SILVA NETO.
A uma porque, com o respeito devido ao nobre causídico, o motivo apresentado (acúmulo de serviços), para além de não estar demonstrado, não constitui justa causa (CPP, art. 798, §4º e CPC, art. 223) para a prorrogação de prazo processual – a rigor, peremptório (CPP, art. 798) –, mormente por estar o réu preso cautelarmente e a causa não apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito.
A duas porque já decorreram mais de 15 dias desde a intimação do ilustre advogado do réu, sem que o ato tenha sido praticado. 2.
Destarte, intime-se o advogado do réu para apresentação das razões recursais em 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Caso as alegações não sejam apresentadas no prazo assinalado, intime-se o acusado, pessoalmente, a fim de que constitua novo defensor em 05 (cinco) dias. 4.
Descumpridos os itens 2 e 3 supra, tornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Intimem-se.
Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto -
07/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 09:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/01/2022 12:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/01/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
10/01/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/12/2021 22:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/12/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 15:20
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023221-17.2021.8.16.0014 Processo: 0023221-17.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 08/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVAN RAFAEL RAMOS PUGSLEY Réu(s): JOSE MAURICIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA NETO, brasileiro, portador do RG nº 14.964.254-4/PR, natural de Maceió/AL, nascido em 06.06.2000, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, filho de Luciane da Silva e Jackson Maurício da Silva, residente à Rua Guaratuba, s/nº, Jardim Ana Eliza II, na cidade e Comarca de Cambé/PR, atualmente recolhido na cadeia pública local, foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 157, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, porque: FATO CRIMINOSO 01: No período diurno de 08.05.2021, na Rua José Bonifácio, n° 360, Jardim Presidente Andrade, nesta cidade e Comarca de Londrina, o denunciado JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA NETO, dolosamente, abordou a vítima Ivan Rafael Ramos Pugsley, mediante grave ameaça, fazendo menção de estar armado, deu-lhe voz de assalto, subtraindo para si 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo G6, cor preta, avaliado em R$1.000,00 (um mil reais), uma mochila, contendo diversos objetos em seu interior, avaliados todos em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), além de uma sacola, contendo duas caixas de chocolate, da marca Cacau Show, avaliadas em R$ 56.90 (cinquenta e seis reais e noventa centavos), totalizando o valor de R$ 1.331,90 (um mil, trezentos e trinta e um reais e noventa centavos), conforme Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.7) e Auto de Avaliação Direta (sequência 1.10).
A Guarda Municipal, em patrulhamento pela região, recebeu informações de que havia um veículo VW/Gol, de cor branca, em atitude suspeita, rondando o bairro.
Diante disso, iniciaram a busca pelo referido veículo, momento em que avistaram o carro e o denunciado, no exato momento em que cometia a infração, motivando a sua abordagem e prisão.
FATO CRIMINOSO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local anteriormente descritas, após revistas no veículo VW/Gol, de cor branca, descobriram que o denunciado JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA NETO, dolosamente, adulterou sinal identificador do veículo VW/Gol, modelo 1.6 MI, cor branca, na medida em que adulterou a placa original traseira, uma vez que constavam a numeração AHL-6023, com sinais de adulteração, visto que o numeral “6” constava uma pintura que representava se tratar de um número “8”.
Os guardas municipais, na abordagem ao veículo, verificaram a irregularidade.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 08 de maio de 2021 (mov. 1.1), sendo, na mesma data, decretada sua prisão preventiva, conforme decisão de mov. 8.1. A denúncia foi recebida no dia 26 de maio de 2021 (mov. 35.1).
O denunciado foi pessoalmente citado (mov. 54.1) e, através de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no mov. 66.1, requerendo a oitiva das mesmas testemunhas arroladas na denúncia.
Por não haver preliminares, nem se fazerem presentes às hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1) Durante a fase de instrução e julgamento, foram inquiridas a vítima e duas testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu José foi interrogado, cujos depoimentos foram gravados em mídia audiovisual e inseridos aos autos à seq. 102.
Sem requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi aberto prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, via memoriais.
O representante do Ministério Público, em seus memoriais, requereu a procedência da denúncia e consequente condenação do acusado, uma vez que a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, descritos na exordial acusatória restaram suficientemente comprovadas.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, uma vez que não foram colhidas provas suficientes para a condenação, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pleiteou pela desclassificação do crime de roubo para o delito de ameaça, bem como pela aplicação da atenuante da menoridade penal e direito de recorrer da sentença em liberdade.
Por fim, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao denunciado a prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, pois, no dia 08 de maio de 2021, JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA NETO, em tese, dolosamente, mediante grave ameaça, fazendo menção de estar armado, abordou e deu voz de assalto à vítima Ivan Rafael Ramos Pugsley, subtraindo para si diversos objetos, totalizando o valor de R$ 1.331,90.
Ainda, imputa-se a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, caput, do mesmo diploma legal, pois, no momento em que cometia o fato acima narrado, José Maurício foi abordado por guardas municipais, os quais constataram que o réu, supostamente, adulterou o veículo VW/Gol, modelo 1.6 MI, cor branca, na medida em que alterou a placa original traseira.
A materialidade dos delitos está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Termos de Depoimentos de mov. 1.3/1.6 e 1.11/1.12; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Cupom Fiscal de mov. 1.8; Auto de Avaliação Direta ou Indireta de mov. 1.10; Auto de Entrega de mov. 1.13; Laudo de Exame em Veículo a Motor de mov. 27.1, além dos termos de declarações e demais depoimentos colhidos no processo.
A autoria também é certa e recai sobre o denunciado.
Em juízo, a vítima Ivan Rafael Ramos Pugsley relatou que, no dia dos fatos, voltava para sua casa a pé, quando foi abordado por um indivíduo em um veículo Gol, branco, que lhe indagou sobre a localização de uma rua. Disse que não soube prestar informações e continuou a caminhar, acelerando os passos, quando, na rua de sua residência, o mesmo automóvel parou, tendo o indivíduo novamente lhe abordado, dizendo que haviam roubado o celular de sua namorada, questionando se ele quem tinha subtraído o aparelho e perguntando o que estava em sua posse. Contou que informou ao réu que possuía uma mochila, o celular e a carteira, tendo o acusado lhe dito: “não faz nada, senão vou lhe dar um tiro”. Afirmou que naquele momento ficou claro que se tratava de um assalto, repassando todos seus pertences ao acusado. Narrou que após o réu subtrair seus objetos, viraram em sua rua três motocicletas da equipe policial, não sabendo como agir no momento. Relatou que os policiais pararam na esquina, para observar o que ocorria no local, tendo o denunciado mudado completamente a fala, como se fossem conhecidos e dizendo para ele adentrar no veículo. Por estar com medo de ser feito de refém, caminhou em direção ao automóvel, tentando dar sinal aos policias, que entenderem o gesto e realizaram a abordagem do réu. Disse que conseguiu correr em direção à sua residência e foi acalmado por um dos policiais, o qual devolveu seus pertences. Por fim, asseverou que o denunciado deu voz de assalto, tendo subtraído os objetos que estavam em sua posse.
No mesmo sentido, o guarda municipal Luiz Alberto Romi, em juízo, disse que sua equipe fazia patrulhamento pelo local, quando foram abordados por um senhor que relatou que havia um veículo Gol, branco, em atitude suspeita na região, o qual passou analisando algumas residências. Narrou que continuaram o patrulhamento e visualizaram o citado automóvel e dois indivíduos, sendo que um deles aparentava estar com muito medo e ao ver a equipe, correu do local. Explicou que o outro indivíduo que permaneceu foi abordado e dizia que “não era nada”. Relatou que conseguiram alcançar o primeiro rapaz, que informou que havia sido vítima de um assalto, tendo o réu subtraído alguns de seus pertences. Disse que os objetos da vítima foram apreendidos em posse do denunciado. Esclareceu que, em ato contínuo, foram verificar o automóvel Gol, tendo identificado que a placa do veículo estava alterada. Corroborando os depoimentos anteriores, o guarda municipal Samuel Lincoln Saboia Rodrigues, em juízo, disse que em patrulhamento pela região, foram abordados por um cidadão, que repassou ter visto um veículo Gol, branco, em atitude suspeita, olhando muitas casas. Contou que ao subirem uma das ruas, visualizaram o citado automóvel parado, sem ninguém em seu interior e, um pouco a frente, dois indivíduos. Relatou que perceberam um pouco de nervosismo de um desses rapazes, o qual ao se deparar com a equipe, correu do local, apavorado. Disse que conseguiram abordar ambos os indivíduos, e o que correu afirmou que estava sendo vítima de um roubo, onde o autor ameaçou atirar caso não entregasse seus pertences. Asseverou que os objetos do ofendido estavam em posse do réu. Sobre a adulteração, informou que verificaram que a placa do veículo Gol estava com um dos números adulterados. Por fim, relatou que efetuaram a prisão do acusado e o encaminham à Delegacia.
Interrogado em juízo, o réu JOSÉ MAURICIO DA SILVA NETO, negou os fatos a ele imputados. Alegou que não estava armado e somente pediu uma informação à vítima, que ao visualizar a equipe policial se assustou e correu do local, tendo abandonado seus pertences. Afirmou que dirigia o veículo Gol. Negou ter ameaçado que mataria o ofendido. Por fim, relatou ter comprado o automóvel há pouco tempo, o qual possuía documentação, não tendo efetuado nenhuma adulteração, aduzindo que realmente havia uma tinta preta na placa, mas fora do número. Desta forma, inicialmente, com relação ao delito de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, o depoimento da vítima, bem como os relatos dos guardas municipais em juízo, aliados a apreensão da res em posse do réu, tornam indene de dúvidas a prática do crime nos moldes narrados na exordial acusatória.
Nesse sentido, a vítima Ivan Rafael foi categórica ao narrar os fatos de modo uno, sem cair em contradição, afirmando que foi abordada pelo acusado, que simulando estar armado, a ameaçou e subtraiu seu aparelho celular, carteira e uma mochila com alguns objetos. Esclareceu que, enquanto o réu perpetrava o delito, passava pelo local uma equipe da guarda municipal, que percebeu seu desespero e efetuou a abordagem do acusado. Afirmou que correu do local e, após, foi alcançado pelos agentes, que lhe restituíram seus pertences. Importante destacar que o ofendido não teve nenhuma dúvida quanto a autoria do delito, asseverando que, embora inicialmente o réu tenha solicitado informações, após retornou e o ameaçou dizendo “não faz nada, senão vou te dar um tiro”, subtraindo o que estava em sua posse.
Nessa linha, vale ressaltar que a palavra da vítima, quando coerente, segura e em consonância com as demais provas dos autos, possui extrema relevância e constitui importante meio de prova, uma vez que não é outra a intenção do ofendido a não ser a de apontar o real culpado pelo delito.
Aliás, assim já consolidou a jurisprudência pátria: "[...]A palavra do ofendido, em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá acusar terceiro da prática de um delito, quando isto não ocorreu [...]" (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004923-38.2014.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 24.08.2020).”.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIAAUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. [...]. (STJ - AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) Além disso, não bastasse a declaração do ofendido, os guardas municipais Luiz e Samuel, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, asseveraram que a vítima aparentava estar com muito medo e que o acusado foi abordado em posse dos objetos subtraídos, o que corrobora ainda mais a autoria delitiva. Ressalte-se que não há razões para desconfiar dos depoimentos prestados pelos agentes municipais, tendo em vista que não existe nos autos qualquer elemento concreto que indique o interesse em imputar falso crime ao réu. A propósito: [...].
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante como meio idôneo de prova, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova. 4.
No caso vertente, a palavra do policial condutor da prisão mostrou-se digna de credibilidade, porquanto firme e coerente da fase inquisitorial à judicial, e porque harmônica com outros elementos de prova, sem contradições capazes de macular seu valor probatório. [...]. (STJ – HC 608502, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 23/11/2020).
Ademais, não obstante o réu sustente que não praticou o delito em questão, não trouxe nenhum elemento aos autos que comprovasse o alegado, evidenciando-se a fragilidade de seus relatos, na pretensão de se eximir de sua responsabilidade penal.
Outrossim, a tese defensiva de desclassificação do delito de roubo para o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, não comporta acolhimento.
Ora, restou comprovado que a ameaça perpetrada contra a vítima foi dirigida para subtração de seus pertences, ameaça esta que o réu exerceu inclusive fazendo menção de estar armado.
Não foi uma conduta isolada, com a intenção apenas de ameaçar o ofendido, mas sim com a finalidade de facilitar a subtração dos bens, conduta que se adequa com precisão à descrição típica do crime de roubo (art. 157 do Código Penal).
A propósito: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA O CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL).
INVIABILIDADE.
CONDUTA DO APELANTE QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DO CRIME DE ROUBO, POSTO QUE A AMEAÇA VEICULADA FOI DIRIGIDA PARA SUBTRAÇÃO DO BEM DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos termos do art. 157 do Código Penal, comete crime de roubo quem subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. 2) Considerando que as provas orais colhidas indicam que o apelante subtraiu o celular da vítima mediante grave ameaça exercida com emprego de arma fogo, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação do fato para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), já que a ameaça perpetrada pelo recorrente não se afigura uma conduta isolada, mas tinha a finalidade de facilitar a subtração do bem da vítima, situação que configura plenamente o crime de roubo. 3) Recurso de apelação conhecido e não provido (ApCrim 0429052017, Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/07/2019 , DJe 26/07/2019) Dito isto, considerando as circunstâncias que envolveram o delito, bem como os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou configurado o crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, sendo a condenação medida que se impõe.
Da mesma forma, as provas obtidas nos autos se mostraram suficientes para implicar ao acusado a conduta delituosa descrita no artigo 311, caput, do Código Penal. Isto porque, em suas oitivas, ambos os guardas municipais asseveraram que o automóvel foi apreendido em posse de réu e, ao visualizem a placa do veículo, constataram que havia uma tinta cobrindo a numeração “6”, passando a constar o número “8”.
O acusado em seu interrogatório se limitou a dizer que desconhecia a adulteração, tendo adquirido o veículo com documentação.
Ora, se o veículo possuía documentação, conforme afirmado pelo próprio réu, soa manifestamente inverídico que ele não soubesse que a numeração da placa indicada no registro do veículo não coincidia com aquela estampada na chapa de identificação externa.
Além disso, o denunciado confirmou que a placa possuía uma tinta preta, alegando que a pintura era fora da numeração.
No entanto, conforme laudo pericial juntado no mov. 27.1, é possível se observar que a tinta foi colocada justamente para encobrir o numeral “6”, não tendo como o réu aduzir que desconhecia tal pintura, a qual se encontrava em somente uma das placas.
Salienta-se que cabia ao acusado comprovar que recebera o veículo de terceiro já com a placa adulterada, mas assim não o fez, restando demonstrada a autoria na prática do crime, sobretudo pelo acima exposto, prisão em flagrante delito, depoimento dos guardas municipais, documentos acostados aos autos e versão completamente isolada do denunciado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO).
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180, CAPUT, E ART. 311 CAPUT DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (....) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE PROVA DE QUE FOI O AUTOR DA ADULTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO, CONSISTENTE NA TROCA DA PLACA ORIGINAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VERSÃO NÃO PLAUSÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – APR:*01.***.*89-18 SC 2012.088901-8 (Acórdão), Relator: Marli Mosimann Vargas, Data de Julgamento: 02/09/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado, Data de Publicação: 12/09/2013).
Soma-se a isto, o fato do motor do automóvel possuir “três selos de segurança sacados” e pertencer a outro automóvel VW/Gol, de placa de licenciamento AFZ-3455, com queixa de furto/roubo na cidade de Campo Largo/PR no ano de 2013. Logo, é inegável que o réu tinha conhecimento de que seu proceder era ilícito, tendo praticado o delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal.
Vale ressaltar que a norma penal insculpida no mencionado delito trata de crime contra a fé pública, tutelando o referido dispositivo legal a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, consumando-se a prática delitiva com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, sem, para tanto, exigir finalidade específica do autor para a sua caracterização. O dolo é a vontade dirigida à prática de uma das condutas típicas, de adulterar ou remarcar o número de chassi ou sinal identificador.
Como a adulteração e remarcação desses números ou sinais são proibidas em si mesmas, não exige a lei nenhum outro elemento subjetivo. Assim, a mera substituição das placas, sem o devido registro no órgão competente, constitui o ilícito penal descrito no artigo 311 do Código Penal.
A esse respeito, é o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CRIME.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
TROCA DE PLACAS.
TIPICIDADE DA CONDUTA QUE OFENDE A FÉ PÚBLICA, DIFICULTANDO NÃO SÓ A ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS COMO TAMBÉM DOS PARTICULARES QUE, EVENTUALMENTE E POR RAZÕES DIVERSAS, NECESSITEM IDENTIFICAR O VEÍCULO.
PROVAS INCONTESTES ACERCA DA PRÁTICA DELITUOSA. (...) RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0035122-36.2018.8.16.0030 - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 21.08.2020). “apelação crime – receptação, adulteração de identificação de sinal automotor (arts. 180, 311, ambos do CP) – procedência. apelo do acusado - 1.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –(...) 1.2.
SOBREPOSIÇÃO DE PLACAS - SINAL IDENTIFICADOR EXTERNO – ADEQUAÇÃO TÍPICA (ART. 311, CP) – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – (...) RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos revelam que a conduta do Apelante ajusta-se ao tipo penal de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, o pleito de absolvição não merece amparo. (...) 1.2. ‘(...) A conduta de substituir placas de veículos enquadra-se nos núcleos do tipo penal em exame, pois pode configurar mudança, alteração por meio de qualquer modificação, remarcação com alteração ou colocação de nova marca (...) (Resp nº 1186340/AC.
STJ/ 5ª T.
Rel.: Min.
Gilson Dipp.J: 06.03.2012.
Dje.: 14.03.2012)’ (TJPR, 2ª C.Crim., AC - 1174640-4, Rel.: Roberto Antônio Massaro, Julg. 05.02.2015).
O tipo penal do artigo 311, do Código Penal, prescinde de dolo específico bastando que o agente tenha a consciência, em sentido amplo, da ilicitude da sua conduta e que este delito se consuma com a mera adulteração não havendo necessidade de que haja resultado naturalístico, por se tratar de crime formal. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001455-80.2017.8.16.0196 - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 24.07.2020). “PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311 DO CP. (...) 3.
A substituição das placas originais de veículo automotor pelas de outro veículo tipifica o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor previsto no art. 311 do CP. 4. "O art. 311 do CP tem como objetivo precípuo resguardar a autenticidade do sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, prescindindo de finalidade específica do agente para a sua caracterização.
Precedentes do STJ." (STJ-5ª Turma, REsp. 1113150/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julg. 29.09.2009, DJe 03.11.2009) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 0626274-2 - Altônia - Rel.: Juíza Subst. 2º G.
Lilian Romero - Unânime - J. 18.03.2010).” Posto isto, certo é que o pleito pela absolvição do acusado não encontra amparo nos autos, sobretudo porque o conjunto probatório é forte e robusto em apontar que o denunciado perpetrou a conduta narrada na exordial acusatória com consciência da ilegalidade do proceder, restando, desta feita, comprovada a autoria do delito, sendo de rigor sua condenação. Por fim, nada há que exclua a ilicitude dos atos praticados ou que isente o réu da pena. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA NETO como incurso nas sanções do artigo 157, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal passando a dosagem da pena. III.1) Do delito previsto no artigo 157, caput, do CP – Fato 01 A culpabilidade é natural à espécie e resulta da capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. O réu possui maus antecedentes (cf. oráculo de mov. 48.1), todavia, considerando que a condenação nos autos n° 0035344-18.2019.8.16.0014 também configura reincidência, deixo para analisá-la na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de se evitar o bis in idem. Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos estão relacionados ao desejo de obtenção de lucro fácil, o que por si só já é punido na própria tipicidade e previsão do delito, sobretudo por ser esta a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, não havendo razões para exasperar a pena base por tal circunstância. As circunstâncias e consequências são inerentes ao crime, inexistindo gravidade. A vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Devidamente avaliadas tais circunstâncias judiciais, nenhuma desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Presente a circunstância atenuante de pena referente à menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Igualmente presente a agravante da reincidência (CP, artigo 61, I), pois o denunciado possui uma condenação transitada em julgado (autos n° 0035344-18.2019.8.16.0014 que tramitaram perante o Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em 24.08.2020).
Na esteira do artigo 67 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ (vide HC 441.341/SP, julgado em 22/05/2018 e HC 188.052/SP, julgado em 25/10/2011), a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I) deve preponderar sobre todas as outras, inclusive sobre a reincidência, salvo quando concorrer com mais de uma agravante ou diante de multirreincidência.
No caso, havendo apenas uma circunstância agravante e uma condenação penal caracterizadora da reincidência, deve preponderar a atuante da menoridade relativa.
Contudo, em obediência à Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”) deixo de atenuar a pena-base e mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual estabeleço a pena final para este delito em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. III.2) Do delito previsto no artigo 311, caput, do CP – Fato 02 A culpabilidade é normal à espécie e decorre da vontade livre e consciente de adulterar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O réu possui maus antecedentes (cf. oráculo de mov. 48.1), todavia, considerando que a condenação nos autos n° 0035344-18.2019.8.16.0014 também configura reincidência, deixo para analisá-la na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de se evitar o bis in idem. Sobre a personalidade e conduta social do réu nada de inidôneo ou desabonador foi apurado.
Os motivos são egoísticos, porque relacionados à busca do ganho fácil por meio da prática do ilícito, o que não exerce influência na pena base. As circunstâncias e consequências são as próprias do tipo, e no caso específico não se revestiram de maior gravidade. Sendo a vítima o Estado, resta prejudicada a análise de seu comportamento.
Avaliadas as circunstâncias judiciais antes mencionadas, favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Presente a circunstância atenuante de pena referente à menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Igualmente presente a agravante da reincidência (CP, artigo 61, I), pois o denunciado possui uma condenação transitada em julgado (autos n° 0035344-18.2019.8.16.0014 que tramitaram perante o Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em 24.08.2020).
Na esteira do artigo 67 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ (vide HC 441.341/SP, julgado em 22/05/2018 e HC 188.052/SP, julgado em 25/10/2011), a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I) deve prevalecer sobre todas as outras, inclusive sobre a agravante da reincidência, salvo quando concorrer com mais de uma agravante ou diante de multirreincidência.
No caso, havendo apenas uma circunstância agravante e uma condenação penal caracterizadora da reincidência, deve preponderar a atuante da menoridade relativa.
Contudo, em obediência à Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”) deixo de atenuar a pena-base e mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Por fim, não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena final para este delito em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. III.3) Do concurso material entre os delitos de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo - (fatos 01 e 02) Considerando que o acusado cometeu dois crimes distintos, por meio de mais de uma ação, o caso merece a aplicação do artigo 69 do Código Penal.
Assim, somo as penas aplicadas a cada crime e fixo a pena privativa de liberdade de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e MULTA DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente deste então, que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada e da reincidência, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena imposta no REGIME FECHADO (inteligência do disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal).
Tratando-se de crime cometido com grave ameaça à pessoa, cuja pena é superior a quatro anos, e ainda, considerando a reincidência do acusado, incabível a substituição por penas restritivas de direitos – art. 44, I e II, do Código Penal.
Pelas mesmas razões, incabível o sursis (art. 77, CP).
O acusado permaneceu preso provisoriamente pelo período aproximado de 06 (seis) meses.
No entanto, deixo de realizar a detração penal, nos moldes da Lei 12.736/2012, uma vez que não ensejará mudança no regime fixado, em razão da reincidência do acusado.
Em que pese o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo da reparação dos danos causados, pois não disponho de elementos suficientes para tanto.
Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o réu deverá permanecer recluso, considerando a decretação da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência.
Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o acusado, com suas ações, demonstrou que põe em risco à ordem pública, notadamente pela reiteração delituosa e pela gravidade concreta dos crimes ora analisados.
Relembre-se, ainda, que José Maurício é reincidente específico na prática do delito de roubo e estava em cumprimento de pena quando perpetrou novo delito, reforçando a necessidade de manutenção da prisão.
E se já foi determinada a reclusão do acusado durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia.
Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente.
São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, uma vez que “não há lógica em permitir que o réu preso durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos de segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel.
Mn Ayres Britto)2. IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 CPP).
Todavia, tendo em vista se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme artigo 99, §3° do novo Código de Processo Civil[1], defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3° do mesmo código[2].
Ao trânsito em julgado comunique-se a presente decisão ao TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Comunique-se a presente decisão ao ofendido, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Baixem os autos ao contador.
Expeça-se Guia de Execução.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se.
Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, Juiz de Direito Substituto [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
03/12/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MAURICIO DA SILVA NETO
-
28/10/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Processo: 0023221-17.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 08/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVAN RAFAEL RAMOS PUGSLEY Réu(s): JOSE MAURICIO DA SILVA NETO DECISÃO Vistos etc. 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentação de alegações finais formulado pelo advogado do réu JOSÉ MAURICIO DA SILVA NETO.
A uma porque, com o respeito devido ao nobre causídico, o motivo apresentado (acúmulo de serviços), para além de não estar demonstrado, não constitui justa causa (CPP, art. 798, §4º e CPC, art. 223) para a prorrogação de prazo processual – a rigor, peremptório (CPP, art. 798) –, mormente por estar o réu preso cautelarmente e a causa não apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito.
A duas porque já decorreram mais de 8 dias desde a intimação do ilustre advogado do réu, sem que o ato tenha sido praticado. 2.
Destarte, intime-se o advogado do réu para apresentação das alegações finais em 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Caso as alegações não sejam apresentadas no prazo assinalado, intime-se o acusado, pessoalmente, a fim de que constitua novo defensor em 05 (cinco) dias. 4.
Descumpridos os itens 2 e 3 supra, tornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Intimem-se.
Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto -
26/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 16:32
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
13/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2021 12:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:00
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/09/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
24/09/2021 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:54
Juntada de PARECER
-
24/09/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MAURICIO DA SILVA NETO
-
20/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/09/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/09/2021 18:18
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
02/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 13:52
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 13:52
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/09/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:30
Expedição de Certidão GERAL
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023221-17.2021.8.16.0014 Processo: 0023221-17.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 08/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVAN RAFAEL RAMOS PUGSLEY Réu(s): JOSE MAURICIO DA SILVA NETO José Mauricio da Silva Neto foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, caput, e artigo 311, ambos do Código Penal, em concurso material. O acusado foi pessoalmente citado (mov. 54.2) e, através de advogado constituído à mov. 59.2, apresentou resposta à acusação (mov. 66.1), arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. Não foram alegadas preliminares ou exceções. Inicialmente, incabível a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95, haja vista a pena máxima cominada abstratamente ao delito.
De igual modo, não se faz possível o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante violência e/ou grave ameaça à pessoa. Por sua vez, não se fazem presentes às hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que permitem a absolvição sumária. Dando continuidade ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17.09.2021, às 16h40min.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Após a inquirição das testemunhas, os réus serão interrogados, passando-se aos debates orais e ao julgamento. Intimem-se. Expeçam-se o necessário. Londrina, 26 de agosto de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta -
26/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/08/2021 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/08/2021 19:03
APENSADO AO PROCESSO 0041069-17.2021.8.16.0014
-
13/08/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:28
Expedição de Certidão GERAL
-
23/07/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
15/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 10:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/06/2021 13:09
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 12:27
Expedição de Certidão GERAL
-
21/06/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 10:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:46
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/05/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/05/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:15
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:15
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1372 Autos nº. 0023221-17.2021.8.16.0014 Processo: 0023221-17.2021.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JOSE MAURICIO DA SILVA NETO Em 08/05/2021, às 12:00hs, quando em patrulhamento pela rua José Bonifácio, nesta cidade e Comarca, Guardas Municipais foram alertados por um transeunte que uma pessoa ocupando um VW/Gol placas AHL-8023 estaria trafegando repetidamente pela via.
Ao acessarem a rua Vicente de Carvalho viram em uma esquina dois rapazes ao lado do citado automóvel e decidiram pela abordagem.
Um deles correu até uma casa próxima, sendo lá também rendido.
Nas mãos de José Maurício da Silva Neto estava uma mochila com diversos objetos, todos pertencentes a Ivan Rafael dos Santos Pugsley.
Carrearam as partes envolvidas e o veículo até a sede da Central de Flagrantes.
Em declarações, Ivan relata que retornava da academia, e foi abordado por Joe Maurício que, de dentro do carro, pediu informações sobre determinada rua.
Momentos depois José novamente interceptou-o, perguntou o que carregava e anunciou um roubo, afirmando que lhe daria um tiro caso gritasse.
Tomou sua mochila com seus pertences (arrolados em auto de entrega) e exigiu ser acompanhado até o carro.
Ao ser abordados pelos Guardas, correu até sua casa e pediu ajuda para seu pai.
Interrogado, José Maurício da Silva Neto afirma que pedia uma informação para Ivan, foi abordado pelos Guardas e trazido até a Delegacia, refutando a autoria delitiva. É a resenha.
Decido.
O Art. 301 do Código de Processo Penal reza que qualquer pessoa do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem que quer seja encontrado em flagrante delito. O artigo 302 do Código de Processo Penal considera flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. O artigo 303 do Código de Processo Penal dispõe que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Já o artigo 304 do Código de Processo Penal determina que apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.113, de 13.05.2005, DOU 16.05.2005) § 1º.
Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2º.
A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.113, de 13.05.2005, DOU 16.05.2005) No artigo 305 do mesmo código o legislador processual penal assevera que na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada, artigo 306 do Código de Processo Penal. § 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.449, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007) Especialmente no que toca a conduta do juiz ao ser comunicado sob qualquer prisão em flagrante, o artigo 310 do Código de Processo Penal prevê que quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único.
Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977) Dentro deste contexto de formalidade da prisão em fragrante esculpido no Código de Processo Penal não enxergo, sob aspecto sumário, vício algum de formalidade nestes autos número Flagrante Plantão para basear eventual relaxamento oficioso da prisão cautelar, sobretudo, porque, conduta formalmente típica, contida no(s) artigo(s) 155 CP, legitimando prisão em flagrante. Diante o exposto e com base no convencimento externado pelo Delegado de Polícia HOMOLOGO O FLAGRANTE e a conseguinte prisão do segregado, nos termos do artigo 302 e incisos do CPP, eis que ausente, sob aspecto sumário, vício algum de formalidade. Homologado o flagrante e porque de acordo com o depoimento dos policiais e o auto de prisão em flagrante delito e certidão oráculo, o segregado, possui múltiplas condenações por crimes dolosos de mesma espécie e praticados com violência ou ameaça contra a pessoa, inclusive, com cumprimento de pena em andamento quando dos fatos e gozo de liberdade provisória, entendo, assim, necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (312 CPP) a fim de assegurar que flagranteado não cometa outro crimes contra a sociedade até pertinentes esclarecimentos perante o juiz natural.
Anoto que tal possibilidade encontra previsão no inciso II, do artigo 313 do CPP. Expeça-se mandado de prisão diante da decretação da prisão preventiva decretada. Encaminhe-se o flagranteado para o IML diante a alegação de que os policiais pisaram em sua perna quando da prisão.
Condeno o Estado do Paraná em pagar os honorários do il. advogado dativo nomeado, conforme valores e qualificação da ata da audiência.
Comunique-se Londrina, 08 de maio de 2021. Marcos Caires Luz Juiz de Direito *como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
10/05/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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10/05/2021 14:22
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 13:52
Recebidos os autos
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10/05/2021 13:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/05/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 09:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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09/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2021 10:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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09/05/2021 10:26
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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09/05/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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09/05/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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09/05/2021 09:37
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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08/05/2021 18:48
Conclusos para despacho
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08/05/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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08/05/2021 17:38
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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08/05/2021 17:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/05/2021 17:12
Recebidos os autos
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08/05/2021 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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