TJPR - 0000447-42.2017.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 11:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
24/11/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 12:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:03
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
03/10/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:26
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:47
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/05/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/05/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/05/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
16/05/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
16/05/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
16/05/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
16/05/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
16/05/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
16/05/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
16/05/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
16/05/2022 09:06
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:28
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RUDSON PINHEIRO
-
03/05/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/05/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2022 16:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
02/04/2022 16:53
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
22/02/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 10:05
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:05
Juntada de PARECER
-
16/11/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 09:43
Recebidos os autos
-
10/11/2021 09:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/11/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000447-42.2017.8.16.0043 Recurso: 0000447-42.2017.8.16.0043 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): SAMUEL CERQUEIRA LIMA MARAVALHAS RUDSON PINHEIRO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que houve pedido de apelação por parte dos apenados RUDSON PINHEIRO e SAMUEL CERQUEIRA LIMA MARAVALHAS, que apresentaram suas razões em seq. 198.1 e 201.1, respectivamente. 2.
Contudo, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou as contrarrazões somente quanto ao réu RUDSON PINHEIRO (seq. 204.1). 3.
Sendo assim, intime-se o Ministério Público de 1º grau para que apresente as contrarrazões ao réu SAMUEL CERQUEIRA LIMA MARAVALHAS. 4.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Curitiba, 03 de novembro de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Relatora -
05/11/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 17:48
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 17:48
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
02/11/2021 17:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RUDSON PINHEIRO
-
21/10/2021 00:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-42.2017.8.16.0043 Ação penal 1.
RECEBO os recursos no duplo efeito. 2.
INTIMEM-SE para razões.
Prazo para tanto: 8 dias. 3.
Com as razões: 3.1.
INTIME-SE o MP (contrarrazões).
Prazo para tanto: 8 dias. 3.2.
Em seguida, remetam-se ao TJPR.
Antonina, 29 de setembro de 2021. Jonathan Cheong Magistrado -
30/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/09/2021 14:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/09/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-42.2017.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de ação penal n. 0000447-42.2017.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor dos acusados RUDSON PINHEIRO e SAMUEL CERQUEIRA LIMA MARAVALHAS. I.
RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de: RUDSON PINHEIRO, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 9.313.371-4/PR, nascido em 30.04.1985, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Alves Pinheiro, residente na Estrada Principal do Cachoeira, s.n, 8ª casa após o cemitério, casa de madeira, sem pintar, nesta cidade e Comarca de Antonina/PR e SAMUEL CERQUEIRA LIMA MARAVALHAS, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 9.313.371-4/PR e registrado no CPF/MF sob o nº *54.***.*03-58, nascido em 30.07.1983, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Suely Lima Maravalhas, residente na Estrada da Barra, s.n., chácara do César Augusto, nesta cidade e Comarca de Antonina-PR. 2.
Narrou os seguintes fatos: "No dia 03 de fevereiro de 2017, por volta das 07h00min, no endereço localizado na Estrada da Barra, nº 05, Cachoeira, nesta cidade e Comarca de Antonina/PR, os denunciados RUDSON PINHEIRO e SAMUEL CERQUEIRA LIMA MARAVALHAS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, voluntariamente e para proveito próprio, mediante rompimento de obstáculo, consistente no rompimento de uma janela lateral do imóvel, e em concurso de agentes, subtraíram para si coisas alheias móveis, consistentes em doze aparelhos celulares de marcas diversas, oito autorrádios de marcas diversas, vinte e um brinquedos eletrônicos, quinze brinquedos infantis, pertencentes à vítima Associação de Produtores Rurais e Artesanais de Antonina - ARSPRAN, causando-lhe um prejuízo aproximado de R$ 4.430,00 (quatro mil quatrocentos e trinta reais), cf.
Auto de avaliação indireta de fls. 23. " 3.
Ao final, imputou a prática do delito do art. 155, §4º, I e V, CPB. 4. A denúncia foi recebida em 31.07.2018 (mov. 18). 5. Os acusados foram citados em 09.08.2018 (movs. 37 e 38), e apresentaram resposta à acusação por meio de defensores dativos em 12.09.2018 e 29.11.2018 (movs. 50 e 62). 6.
Não foram alegadas as matérias do art. 397, CPP, motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento, com a designação da audiência de instrução (mov. 65). 7.
Em audiência, foram ouvidos: 1.
Testemunhas de acusação - - 1.1.
Gabriel Flizikowski depoimento mov. 102.2 1.2.
Rosana Benedeti Osaki desistência mov. 102.1 2.
Testemunhas da defesa - - 2.1.
Acusado SAMUEL - mov. 50 2.1.1.
As mesmas - mov. 50 2.2.
Acusado RUDSON - mov. 62 2.2.1.
As mesmas - mov. 62 2.2.2.
Ludmila Pinheiro Rodrigues depoimento mov. 102.3 3.
Interrogatório - - 3.1.
Rudson Pinheiro interrogatório mov. 102.4 3.2.
Samuel Cerqueira Lima Maravalhas interrogatório mov. 102.5 8.
Em razões finais: 8.1.
Ministério Público: disse que a materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de ocorrência, Auto de avaliação, Auto de levantamento de local de furto e pelos depoimentos colhidos, ao passo que a autoria restou comprovada pela prova oral colhida.
Portanto, pugnou pela condenação dos acusados (mov. 113). 8.2.
Acusado SAMUEL: disse que houve a confissão, portanto, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas; que devolveu todos os itens subtraídos no dia seguinte; que restou caracterizado o arrependimento posterior; que a pena deve ser diminuída em seu grau máximo; que não houve destruição ou rompimento de obstáculo; que se trata de furto de pequeno valor.
Portanto, pugnou pelo reconhecimento do privilégio, do arrependimento posterior e da confissão (mov. 119). 8.3.
Acusado RUDSON: disse que houve a confissão, portanto, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas; que devolveu todos os itens subtraídos no dia seguinte; que restou caracterizado o arrependimento posterior; que não houve destruição ou rompimento de obstáculo.
Portanto, pugnou pelo reconhecimento do arrependimento posterior e pela desclassificação do delito para furto simples (mov. 124).
Eis o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 9.
O feito tramitou regularmente, de modo que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito. 2.
Mérito 2.1.
Furto (art. 155, CPB) 10.
De acordo com o art. 155, CPB, o furto consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
O crime de furto se consuma com a subtração, ou seja, com a inversão da posse segundo o entendimento dominante.
MASSON afirma que “não basta ao agente apoderar-se do bem.
Mas também não se exige sua posse pacífica.
Há um meio-termo, isto é, o furto se consuma quando, em razão da subtração (inversão da posse), a vítima é privada, ainda que momentaneamente, da livre disponibilidade da coisa, pois não pode exercer integralmente a condição de proprietária ou possuidora legítima, e, consequentemente, o bem ingressa na livre disponibilidade do autor, ainda que este não alcance sua posse tranquila” (MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, v. 02, 2.ª ed., Método, 2010, p. 313/314).
Considerando que a consumação do crime de furto demanda a inversão da posse, ou seja, a efetiva subtração, conclui-se que se trata de espécie de crime material, que demanda, portanto, resultado.
O delito pune a conduta daquele que subtrai coisa alheia, conceituada como coisa que pertence a pessoa diversa da do agente, de modo que não são consideradas coisas alheias as coisas sem dono (res nullius) ou abandonadas (res derelicta), não havendo, aliás, ilicitude na apropriação de tais bens, nos termos do que estabelece o art. 1.263, CC.
Somente coisas móveis podem ser objeto de furto, dado que o delito estabelece define somente estes bens como objeto de proteção.
Os bens móveis são bens corpóreos de suscetíveis de serem apreendidos e transportados de um lugar para o outro.
Com base nessas premissas, passarei a examinar a imputação formulada contra o demandado. 2.1.1.
Qualificadoras 2.1.1.1.
Destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CPB) 11. De acordo com o art. 155, § 4.º, I, CPB, “a pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. 12.
MASSON sustenta que “destruição é o comportamento que faz desaparecer alguma coisa.
Destruir é subverter ou desfazer totalmente algo.
Exemplo: explosão de um cofre.
Rompimento, por sua vez, é a atividade consistente em deteriorar algum objeto, abrir brecha, arrombar, arrebentar, cortar, serrar, perfurar, forçar de qualquer modo um objeto para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do furto.
Exemplo: abrir o cofre com uma barra de ferro, forçando sua porta.
Obstáculo é a barreira, o empecilho que protege um bem, dificultando sua subtração.
Pode ser externo (exemplo: cadeado) ou interno (exemplo: grade de proteção), e ativo (exemplos: cerca elétrica e armadilhas) ou passivo (exemplos: portas, fechaduras e janelas)”.
Prossegue o doutrinador sustentando que “a qualificadora em análise somente pode ser aplicada quando a destruição ou rompimento do obstáculo ocorrer antes ou durante a consumação do furto, ou seja, quando servir como meio de execução para a subtração da coisa alheia móvel.
Assim sendo, será correta a absorção do crime de dano.
Todavia, se depois de consumado o furto o sujeito desnecessariamente destruir ou romper um obstáculo (exemplo: já na posse do bem, destrói a janela da casa da vítima, que estava vazia), ele responderá por dois crimes em concurso material: furto simples (art. 155, CPB) e dano (art. 163, CPB).
O reconhecimento da qualificadora exige a destruição ou rompimento do obstáculo.
Destarte, sua mera remoção não caracteriza a qualificadora, a exemplo do que se dá na retirada de telhas, no desparafusar de uma janela ou no desligamento de um alarme.
Mas a violência deve ser sempre direcionada à coisa.
Se atingir uma pessoa, estará delineado crime mais grave: roubo (art. 157, CPB)” (MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado: parte especial, volume 2, Gen/Método, 2010, p. 327/328). 13.
Como a destruição e o rompimento de obstáculo deixam vestígios, em tese, é imprescindível a elaboração do exame de corpo de delito, direto ou indireto, para comprovação da materialidade delitiva, não podendo a confissão do acusado substituí-lo (art. 158, CPP).
Entretanto, se desaparecidos tais vestígios, a prova testemunhal pode suprir-lhe a falta (art. 167, CPP). 14.
Eis os critérios de análise da qualificadora. 2.1.1.1.
Concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CPB) 15.
O legislador estabeleceu penas mais severas para os acusados que cometem o crime de furto com reunião de duas ou mais pessoas.
MASSON afirma que a qualificadora é aplicável ainda que um dos envolvidos trate-se de inimputável ou até desconhecido.
MASSON também explica que, caso exista o concurso entre um adulto e um adolescente “devem ser imputados dois crimes: furto qualificado (art. 155, § 4.º, IV, CPB) e corrupção de menores”.
No mais, a expressão concurso de pessoas possui duas interpretações: (a) concurso de coautores; e (b) de coautores e partícipes.
NELSON HUNGRIA entende “ser necessária a presença in loco dos concorrentes, ou seja, a cooperação deles na fase executiva do crime”, já DAMÁSIO DE JESUS entende que “não é preciso que as duas pessoas estejam presentes no local da subtração”.
Sigo o entendimento de DAMÁSIO DE JESUS e MASSON, no sentido de que a qualificadora se aplica para coautores e coautores e partícipes, pois, se a lei pretendesse restringir o concurso a coautores, teria adotado a mesma redação do art. 146, § 1.º, CPB, afirmando que para o concurso seria necessária a “execução do crime por mais de três pessoas”.
Segundo MASSON, o concurso de pessoas demanda vínculo subjetivo, ou seja, basta que um dos agentes tenha consciência de sua contribuição para a conduta de terceiro, ainda que este desconheça tal colaboração, sendo, desta forma, desnecessário o prévio ajuste.
Por fim, o mesmo doutrinador sustenta que ainda que um dos eventuais coautores ou partícipes venha a ser absolvido, isso não afasta automaticamente a incidência da qualificadora, dado que a vítima pode reconhecer um dos furtadores e não reconhecer o outro, embora possa afirmar com firmeza que teria sido furtada por duas ou mais pessoas.
Com base nessas premissas, passarei a examinar a imputação formulada contra o acusado. 2.2.
Materialidade 16.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de avaliação (mov. 4.15), onde consta que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 4.460,00 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais) e pelos depoimentos colhidos.
GABRIEL FLIZIKOWSKI, testemunha arrolada na denúncia, disse que “não sabe se funciona como testemunha ou como vítima, que é os dois; que tudo isso é um processo lá da comunidade; que o depoente representa a associação ASPRAN; ao ser inquirido se tem algum parentesco, amizade próxima ou inimizade com algum dos acusados respondeu que tem; que conhece a família e tudo; que não é parente dos acusados; que não é amigo íntimo dos acusado; que porque o depoente tem a associação que dirige, então tem contato com quase toda a comunidade; que o depoente nasceu em 19/11/1945; que o nome dos pais do depoente são Francisco e Olivia Flizikowski; que o depoente é casado; que o depoente é aposentado; que o depoente tem endereço em Estrada do Rio Pequeno, sem nº, Cachoeira; que o depoente é presidente da associação; que na época o depoente já era presidente; que houve essa ocorrência lá na associação; que a associação viu, investigou e souberam quem foi; que a ocorrência foi de furto de utensílios eletrônicos da associação; que a associação é uma casa; que a associação tem endereço na Estrada do Rio Pequeno, sem nº também; que o furto ocorreu provavelmente de noite; que o depoente tomou conhecimento no outro dia já; que o pessoal que trabalha na unidade que avisou o depoente; que a associação tomou conhecimento do fato e começaram a investigar pra ver; que a associação conhece todo mundo ali, o que acontece e o que não acontece, os problemas sociais que tem ali e tudo; que a associação foi conversar com o outro e daí quando foi conversar com…; que tinha uma janela danificada que foi por onde os acusados entraram; que essa janela dá acesso à cozinha da associação mas no geral dá acesso à toda a associação; que é uma janela vitrô; que a janela estava arrombada; que o depoente não irá dizer que a janela estava quebrada, tinham forçado a janela e ficou um buraco e entraram pelo buraco; que o depoente não tem certeza absoluta se a janela não estava quebrada; que os detalhes…; que o depoente não pode dizer se o vidro estava quebrado ou não pois já fazem dois anos; que foram levados eletrônicos, celular, rádio de automóvel e alguns outros eletrônicos; que foram levados 12 aparelhos celulares de marcas diversas, 8 auto-rádios, 21 brinquedos eletrônicos, 15 brinquedos infantis e tal, era mais ou menos isso; que o depoente se recorda que o valor foi de R$4.030,00 na época; que o depoente não pode afirmar se os acusados saíram pelo mesmo lugar que entraram; que agora não se recorda dos detalhes que foram falados no depoimento em delegacia; que entraram pela janela e saíram por uma porta; que o local tem câmeras mas estavam desativadas; que depois as câmeras foram ativadas novamente mas no dia não estavam ativadas; que aí a associação foi conversar com a rapaziada que às vezes comete delitos, que não vem ao caso porque cometem, o depoente já sabe que é problema social; que falando com o acusado RUDSON, o acusado RUDSON falou que de fato não estava bem e aquela coisa toda; que o acusado RUDSON disse que ele e o acusado SAMUEL…; que o depoente foi conversar com o acusado RUDSON; que o depoente solicitou para o acusado RUDSON fazer a devolução dos objetos do furto; que o acusado RUDSON assumiu para o depoente ser o autor do furto; que até o acusado SAMUEL falou e disse que depois se arrependeu de ter feito isso; que o depoente disse para o acusado RUDSON trazer de volta as mercadorias que ficariam acertados; que até parece que aí veio um documento da delegacia, que o depoente tem consigo esse documento (o depoente apresenta para o promotor um documento assinado pelo depoente afirmando que os bens foram devolvidos e entregues para o depoente pelo acusado RUDSON); que o acusado RUDSON devolveu todos os bens para o depoente; que a ROSANA BENEDETI OSAKI é uma colaboradora da associação; que aconteceu da ROSANA procurar o depoente e ter dito que o acusado SAMUEL estaria arrependido de ter cometido os furtos; que o próprio acusado SAMUEL foi falar com a ROSANA; que todos os bens foram devolvidos; que os dois acusados assumiram que subtraíram os objetos; que a associação teve prejuízo com a devolução porque essas mercadorias eram um benefício que a associação recebeu da receita federal e tiveram que prestar contas; que não tiveram que prestar contas, que tem que ter tudo guardado sobretudo sobre vendas para bater no total; que certamente que teve algum prejuízo financeiro para consertar a janela; que o depoente não consegue estabelecer um valor mas vai o vitro e mais a mão de obra, coisa mínima; que primeiro foi o acusado SAMUEL que procurou o depoente e depois o acusado RUDSON para devolverem os bens; que entregaram as mercadorias para o depoente e o depoente soube do total das mercadoria por causa que a ROSANA acaba coordenando essa venda desse benéfico da receita federal; que o depoente não sabia exatamente e quem passou o tanto de mercadoria foi a ROSANA que estava coordenando, a ROSANA e as outras pessoas da associação que estavam trabalhando nesse bazar; que os bens foram devolvidos para o depoente; ao ser inquirido sobre quanto tempo depois os bens foram devolvidos após o furto o depoente respondeu que o furto foi em fevereiro e que a data está no documento apresentado, o depoente acha que foi em setembro… outubro; que os bens não foram devolvidos em outubro, foi antes; que o documento apresentado foi feito em outubro porque houve um ofício, um documento vinda delegacia nesse sentido, uma lista dos produtos ou alguma coisa assim; que o depoente não sabe dizer exatamente mas os objetos foram devolvidos uns 20 ou 30 dias após o furto, mas o depoente não tem certeza do que está afirmando mas foi mais ou menos isso. ” (mov. 102.2).
LUDMILLA PINHEIRO RODRIGUES, informante, disse que “tem 17 anos; que tem parentesco com o RUDSON; que a depoente é irmã do acusado RUDSON; que a depoente nasceu em 04/02/2002; que o nome dos pais da depoente são Maria Alves Pinheiro e Luciano Rodrigues; que a depoente é solteira; que a depoente é estudante; que a depoente tem endereço na rua Cachoeira; que no dia do acontecido o irmão da depoente estava alcoolizado; que aí o irmão da depoente roubou, fez o furto; que aí o irmão da depoente pediu à depoente para a depoente ir com o acusado RUDSON entregar; que o acusado RUDSON se arrependeu de ter roubado e pediu para a depoente ir com ele até a casa do seu GABRIEL; que a depoente foi e entregou com o acusado RUDSON; que a depoente e acusado RUDSON voltaram embora; que o GABRIEL falou que estava tudo bem; que a depoente não presenciou o furto; que a depoente viu as coisas que o acusado RUDSON tinha pego; que no dia seguinte fizeram a devolução; que a depoente não se lembra se a devolução foi a noite mas foi logo na sequência; que todos os produtos foram devolvidos. ” (mov. 102.3).
RUDSON PINHEIRO, acusado, disse que “que nasceu em 18/08/1993; que atualmente tem 25 anos; que o nome dos pais do acusado são Maria Alves Pinheiro e o pai o acusado não tem; que o acusado é solteiro; que o acusado não tem filhos; que o acusado é autônomo, trabalha com construção e trabalho rural; que o acusado tem renda mensal entre oitocentos e mil reais por mês; que o acusado tem endereço na Cachoeira, oitava casa após o cemitério, casa de madeira sem pintar; que o acusado já responde ou respondeu outro processo; que o acusado responde um processo de arma ainda em andamento; que no dia o acusado estava com o acusado SAMUEL e tinha tomado um porre em um bar; que o acusado pegou e chamou o acusado SAMUEL para entrar na associação e pegar algumas coisas; que depois o acusado chegou em casa e se arrependeu; que o acusado conversou com o acusado SAMUEL para devolver as coisas; que o acusado pegou e devolveu; que só o acusado entrou, o acusado SAMUEL ficou do lado de fora; que o acusado entrou pela janela; que o acusado abriu a porta e o acusado SAMUEL entrou; que os bens subtraídos são os que constam nas denúncias; que o acusado devolveu uns dias depois; que devolveu logo em seguida; que o acusado está arrependido disso que aconteceu; que o acusado estava bebendo; que o acusado sabia (inaudível) pois estavam vendendo; que o acusado entrou uma vez na associação, comprou uns negócios e saiu; que o acusado se arrependeu pois é complicado fazer uma coisa dessas aí; que não foi quebrada uma janela para entrar; que o acusado só puxou uma tela, a tela abriu e o acusado entrou; que a tela estava tipo grampeada só; que o acusado SAMUEL entrou pela porta; que a porta estava fechada; que a porta estava aberta por dentro, tinha tipo trinco; que o acusado não sabe que horário foi; que o furto foi a noite; que estava tudo fechado já.” (mov. 102.4).
SAMUEL CERQUEIRA LIMA MARAVALHAS, acusado, disse que “nasceu em 30/07/1983; que o nome da mãe do acusado é Suely Lima Maravalhas; que o acusado é solteiro que o acusado não tem filhos; que o acusado no momento está desempregado mas cuida de uma chácara; que o acusado não tem renda e só recebe alimentação; que o acusado não sabe direito o endereço, não é Estrada da Barra, é no Rio do Meio o endereço, não é a chácara do Cezar Augusto; que o acusado tem um conta de luz e pode passar o endereço; que não responde ou já respondeu algum outro processo criminal; que os fatos infelizmentes aconteceram; que o acusado estava bebendo na casa de um senhor seu amigo; que na hora de ir embora sempre junta gente e o acusado parou pra conversar mais um pouco; que o acusado encontrou o acusado RUDSON; que o acusado já estava indo embora e o acusado RUDSON pediu para o esperar para irem embora junto, que moravam para o mesmo lado; que estava chovendo muito e pararam em frente a uma igreja católica que fica em frente a associação que aconteceu o furto; que o acusado RUDSON falou que estava com vontade de roubar e fazer esse tipo de coisa; que o acusado falou que não queria e que nunca tinha feito isso na vida; que o acusado RUDSON acabou insistindo e não teve como o acusado sair dali ir embora pois também estava muito bêbado e acabou indo junto com o acusado RUDSON; que o acusado RUDSON entrou; que o acusado não viu como o acusado RUDSON fez para entrar mas viu que entrou por uma janela que tinha, uma janelinha; que nesse momento que o acusado RUDSON entrou o acusado queria realmente sair dali e ir embora; que o acusado ficou com um pouco de medo; que o acusado RUDSON entrou pela janela e abriu uma outra porta e ficou insistindo para o acusado ir lá; que o acusado acabou indo; que pelas coisas que o acusado tinha pego se não se engana não tinha nenhum auto-rádio, que tinha uns 4 ou 5 celulares talvez, uns brinquedos realmente; que os acusados saíram pela porta que o acusado RUDSON tinha aberto quando entrou pela janelinha; que os acusados depois foram para suas casas e no outro dia quando o acusado acordou queria que tivesse sido um pesadelo, não queria que fosse de verdade e realmente aquelas coisas estavam lá; que o acusado não sabia se jogava no rio, o que faria com aquele monte de tranqueira; que se o acusado quisesse alguma coisa comprava, não fazia esse tipo de coisa; que o acusado sentiu em seu coração e foi até a casa da dona ROSANGELA, uma pessoa muito boa que o acusado jamais faria esse tipo de coisa com ela; que entregou para a ROSANGELA, o acusado acha que um dia depois do ocorrido; que a ROSANGELA era professora; que o acusado falou com um conhecido da igreja, explicou o que tinha acontecido e falou tudo; que o acusado pediu para o acompanhar e esse conhecido foi junto com o acusado na casa da ROSANGELA; que o acusado devolveu tudo; que o acusado não lembra se o restante estava com o acusado RUDSON; que o acusado se arrepende muito desses fatos; que o acusado gostaria de falar a respeito do arrependimento; que o acusado quer ter uma chance de conseguir um bom emprego e correr pelo certo, as coisas como tem que ser feitas, ter uma vida normal, uma esposa e uma família; que esse tipo de atitude podem tirar a chance do acusado ter um bom emprego e não é o que o acusado quer para si. ” (mov. 102.5). 17.
Tendo em vista a versão das testemunhas e a confissão dos acusados, no sentido de que ocorreu a efetiva subtração dos objetos, conclui-se que há provas da materialidade. 18.
Portanto, reputo provada a materialidade delitiva. 2.2.1.
Qualificadoras 2.2.1.1.
Rompimento de obstáculo 19.
De acordo com o laudo que instrui os autos (mov. 110), os investigadores obtiveram a informação de que os vidros da janela foram quebrados.
Por outro lado, a vítima disse que constatou que tinha uma janela danificada e constatou que os agentes ingressaram no estabelecimento através dessa janela danificada, daí a conclusão de que há provas suficientes do rompimento de obstáculo, consistente na danificação da janela. 20. Portanto, reputo incidente a qualificadora. 2.2.1.2.
Concurso de pessoas 21.
Da análise dos depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que restou presente a incidência da qualificadora. 22.
Isso porque os próprios acusados relataram que foram até o local e subtraíram os objetos, tendo restituído os mesmos aos responsáveis posteriormente. 23.
Portanto, reputo incidente a qualificadora. 2.3.
Autoria 24.
A autoria é certa e recai sobre os acusados. 25.
De acordo com os depoimentos colhidos, fato é que os acusados foram os autores do delito. 26.
Isso porque os mesmos confessaram a autoria delitiva, relatando que foram até a sede da associação e furtaram os objetos, restituindo-os posteriormente.
A confissão encontra-se em consonância com os depoimentos das vítimas. 27.
Por esses motivos, reputo provada a autoria delitiva. 2.4.
Conclusão 28.
Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e ausentes causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados RUDSON PINHEIRO e SAMUEL CERQUEIRA LIMA MARAVALHAS às penas do art. 155, §4º, I e IV, CPB, nos termos da fundamentação supra. 30.
Passo, portanto, à dosimetria das penas.
ACUSADO RUDSON 1.ª FASE: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se do grau de censura da ação ou omissão do acusado, que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser graduadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base (SCHMITT, Sentença Penal Condenatória, 2010, 5.ª ed., juspodivm, p. 88).
No caso, verifica-se que a culpabilidade é normal ao delito em espécie, não havendo elementos que denotem excesso de dolo por parte do acusado.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Antecedentes: o acusado conta com condenação criminal transitada em julgado nos autos de ação penal n.º 0001528-26.2017.8.16.0043, no entanto, a prática delitiva ocorreu em 01.09.2017, ou seja, posteriormente à prática dos fatos discutidos nestes autos, de modo que tal condenação não é apta à negativação do presente vetor, tampouco à análise da reincidência.
Portanto, reputo NEUTRO o vetor; Conduta social: não foram arroladas testemunhas abonatórias que atestassem a boa conduta do acusado.
Em vista disso, reputo NEUTRO o vetor; Personalidade: não foram carreados sinais a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos do crime não foram declarados, mas, ao que tudo indica, decorrem da intenção de lucro fácil.
Este motivo encontra-se abarcado pelo tipo penal em questão.
Em vista disso, reputo NEUTRO o vetor; Circunstâncias: as circunstâncias tratam-se do modus operandi.
As circunstâncias do delito foram anormais ao tipo penal em tela, dado que houve a prática da infração mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.
Contudo, uma dessas circunstâncias será analisada como qualificadora e a outra, no caso, o rompimento de obstáculo, será considerado como circunstância.
Friso que na fase policial (mov. 4.4.), o acusado ainda disse que pularam o muro para entrar no estabelecimento da vítima, o que confere com o laudo do mov. 110.
Em vista disso, valoro o vetor NEGATIVAMENTE; Consequências: são as normais ao delito em questão e inseridas no próprio tipo penal, ou seja, o prejuízo patrimonial sofrido.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Comportamento da vítima: em nada favoreceu a prática delitiva.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; PENA-BASE: Tendo em vista que o acusado incidiu em duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2.ª fase: agravantes e atenuantes Agravantes: - Liderança De acordo com o art. 62, I, CPB, a pena é agravada no concurso de pessoas contra o agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.
Ora, os dois acusados confessaram que quem teve a ideia de cometer o crime foi o acusado RUDSON, de modo que foi ele quem coordenou a ação e, por isso, merece ter a pena agravada.
Atenuantes: - Confissão O acusado registra uma atenuante, sendo ela a confissão, prevista no art. 65, III, alínea ‘d’, CPB, dado que confessou espontaneamente a prática do crime desde a fase policial, sustentando a confissão em juízo. - Reparação dos danos O acusado registra, também, a atenuante da reparação dos danos, dado que as provas dos autos demonstram que o furto ocorrera em 03/02/2017, sendo que o corréu confessara o fato nos dias seguintes para a vítima - 06/02/2017 (mov. 4.2.). O corréu confessou o fato perante a autoridade policial em 08/02/2017 e aí indicou o nome do acusado RUDSON, afirmando que teria sido ameaçado para não falar o nome dele (mov. 4.3.).
RUDSON foi intimado em seguida para comparecer à delegacia e o fez em 10/02/2017, e só aí confessou os fatos (mov. 4.4.).
Considerando que não existe um termo de devolução dos bens, a única prova da devolução dos bens é a declaração da vítima, que disse que houve a devolução dos bens uns 20 ou 30 dias depois do fato, portanto, conclui-se que há prova suficiente de que houve a reparação dos danos antes do julgamento, daí a incidência do art. 65, II, "b", CPB.
PENA PROVISÓRIA: De acordo com a doutrina “o patamar ideal imaginário de 1/6, usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória: teoria e prática.
Juspodivm, 5.ª edição, 2010, p. 170).
Considerando que incidem duas atenuantes e uma agravante, é o caso de fixação da pena no mínimo legal, tendo em vista que a diminuição de 1/6, devido à compensação entre uma agravante e uma atenuante, incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima em abstrato, resultaria em uma pena-provisória abaixo do mínimo legal, operação vedada pela súmula n.º 231, STJ.
Portanto, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.ª fase: causas de aumento ou diminuição Causas de aumento: - Repouso noturno: de acordo com os próprios acusados (RUDSON), o delito foi cometido durante o período noturno, período em que a vigilância e a defesa do patrimônio estão em maior precariedade, de modo que incide a causa de aumento do art. 155, §1.º, CPB.
Embora o acusado tenha confessado a causa de aumento, predomina o entendimento de que ela não pode ser reconhecida de ofício, sem que haja a mutatio libelli (art. 384, CPP).
Em vista disso, e como a denúncia narrou que o fato teria se dado às 07h da manhã, não há como reconhecer a causa de aumento.
Causas de diminuição: - Arrependimento posterior: MASSON sustenta que são requisitos do instituto: (a) voluntariedade: significa que o arrependimento deve ser realizado sem coação física ou moral.
Pode se dar, assim, em razão de orientação de familiares, do advogado, ou mesmo por receio de suportar rigorosa sanção penal.
Não se exige, contudo, espontaneidade. É prescindível tenha surgido a ideia livremente na mente do agente; (b) pessoal: salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, como quando o agente se encontra preso ou internado em hospital, e terceira pessoa, representando-o, procede à reparação do dano ou a restituição da coisa.
Não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.
Por óbvio, também não pode ser resultante da atuação policial ao apreender o produto do crime, pois essa circunstância excluiria a voluntariedade; (c) integral: pois a reparação ou restituição de modo parcial não se encaixa no conceito apresentado no art. 16, CPB; e (d) limite temporal: a reparação deve ser feita até o recebimento da denúncia ou queixa (MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado, v. 1, Gen/Método, 2010, p. 331).
Pois bem.
A vítima disse que não recordava bem dos fatos no momento em que foi ouvida em juízo, porquanto ouvida dois anos depois dos fatos.
Entretanto, examinando o feito, constata-se que a vítima foi ouvida perante autoridade policial em 17/02/2017, e não falou em confissão espontânea de RUDSON (mov. 4.14.).
A vítima limitou-se a ratificar o BO (mov. 4.14.), documento em que ela registrou o furto em 03/02/2017, e depois complementou o BO, dizendo que em 06/02/2017, SAMUEL (corréu) compareceu para confessar o furto (mov. 4.2.).
Consta que SAMUEL foi procurado pela polícia e aí confessou o fato em 08/02/2017 (mov. 4.3.), momento em que entregou o corréu RUDSON, mas com temor, pois disse que o corréu teria ameaçado ele de morte caso ele o entregasse (mov. 4.3.), o que indica que nunca houve confissão de RUDSON.
RUDSON então foi chamado para ser ouvido na delegacia em 10/02/2017 (mov. 4.4.), aí que confessou os fatos.
Ora, esses elementos demonstram claramente que RUDSON nunca confessou voluntariamente, pois confessou os fatos e se arrependeu SÓ DEPOIS DA ATUAÇÃO POLICIAL. Por esses motivos, conclui-se que não houve voluntariedade no arrependimento, pois o acusado só confessou depois de ter sido entregue pelo corréu SAMUEL e chamado a dar explicações perante a autoridade policial.
Em vista disso, não incide a causa de diminuição em favor do acusado, porquanto ausentes os requisitos para tanto. - Furto de pequeno valor: sobre o disposto no art. 155, § 2.º, CPB, tem-se que o furto de pequeno valor trata-se de forma de privilégio e que demanda o preenchimento de dois requisitos: (a) primariedade do acusado; e (b) ser a coisa objeto do furto de pequeno valor.
Há correntes que sustentam que o privilégio não possa ser aplicado não só ao reincidente, mas também ao tecnicamente primário, ou seja, aquele que possui condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos (período depurador da reincidência) ou que praticou o crime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória de crime anterior.
Há também quem entenda que, além da primariedade, sejam necessários bons antecedentes criminais.
O fato é que a lei não estipula tais condições, de modo que não há como criar obstáculos não previstos em lei para o privilégio.
Quanto ao pequeno valor, para garantia da segurança jurídica a jurisprudência criou um critério objetivo para a sua definição, sendo ele o valor de um salário mínimo por época do fato.
No mais, relevante destacar que o código fala em “coisa de pequeno valor” e não em “prejuízo de pequeno valor”, como faz no estelionato.
Isso significa que para a incidência do privilégio deve ser considerado o valor do bem móvel por época do fato objetivamente, ou seja, independente da condição de miserabilidade ou riqueza do ofendido.
No caso em tela, constata-se que não restaram presentes os requisitos para a concessão do benefício, eis que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 4.430,00 (quatro mil quatrocentos e trinta reais) de modo que ultrapassa o valor de um salário mínimo.
PENA DEFINITIVA: Como não incidem causas de aumento e de diminuição, torno a pena provisória definitiva, resultando em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Registro que os limites fixados no art. 33, CPB, não se tratam de limites absolutos, exceto quanto ao regime inicial fechado para aquele que venha a ser condenado a pena superior a oito anos.
Tanto é verdade, que a súmula 719, STF, dispõe que: “a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige fundamentação idônea”.
No mesmo sentido o STJ: “... 1.
As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial. 2.
A lei permite ao juiz, desde que motivadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme seja recomendável por alguma das circunstâncias judiciais previstas no Estatuto Punitivo (...)”. (STJ, HC 56.850).
No caso, observo que a pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos e que as circunstâncias são favoráveis, motivo pelo qual é o caso de se aplicar o regime inicial ABERTO.
Fixo como condições do regime aberto: (a) permanecer em casa durante o repousou e nos dias de folga; (b) sair para o trabalho e retornar, entre às 6h e às 22h; (c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; (d) comparecer em juízo, para informar e justificar as suas atividades, até o dia 10 de cada mês.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A pena fixada não chega ao patamar de quatro anos e as circunstâncias judiciais são, no geral, favoráveis.
Além disso, o condenado não é reincidente e nem cometeu o crime com violência ou grave ameaça.
Tanto por isso, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2.º, CPB).
As penas serão as seguintes: (a) Prestação de serviços à comunidade A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade em entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução em audiência admonitória, a razão de 1h de tarefa por dia de condenação, a ser ajustado de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Reputo necessária a fixação da pena de prestação de serviços à comunidade a fim de assegurar as finalidades ressocializadoras da pena, que não seriam alcançadas, no caso, com o encarceramento e nem com a aplicação de uma pena de prestação pecuniária exclusivamente.
Também porque o acusado não resistiu à prisão, o que indica que a prestação de serviços em entidades públicas será suficiente para garantir os fins da pena, entre eles os de prevenção geral e especial. (b) Limitação de fim de semana O acusado deverá permanecer em casa nos finais de semana durante o período de cinco horas, das 14h às 19h, nos termos do art. 48, CPB.
SITUAÇÃO PRISIONAL Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, não é o caso de decretação da prisão.
ACUSADO SAMUEL 1.ª FASE: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se do grau de censura da ação ou omissão do acusado, que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser graduadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base (SCHMITT, Sentença Penal Condenatória, 2010, 5.ª ed., juspodivm, p. 88).
No caso, verifica-se que a culpabilidade é normal ao delito em espécie, não havendo elementos que denotem excesso de dolo por parte do acusado.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Antecedentes: o acusado conta com condenação criminal transitada em julgado nos autos de ação penal n.º 0001528-26.2017.8.16.0043, no entanto, a prática delitiva ocorreu em 01.09.2017, ou seja, posteriormente à prática dos fatos discutidos nestes autos, de modo que tal condenação não é apta à negativação do presente vetor, tampouco à análise da reincidência.
Portanto, reputo NEUTRO o vetor; Conduta social: não foram arroladas testemunhas abonatórias que atestassem a boa conduta do acusado.
Em vista disso, reputo NEUTRO o vetor; Personalidade: não foram carreados sinais a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos do crime não foram declarados, mas, ao que tudo indica, decorrem da intenção de lucro fácil.
Este motivo encontra-se abarcado pelo tipo penal em questão.
Em vista disso, reputo NEUTRO o vetor; Circunstâncias: as circunstâncias tratam-se do modus operandi.
As circunstâncias do delito foram anormais ao tipo penal em tela, tendo em vista que os acusados se valeram do concurso de agentes para praticarem o delito em questão.
Além disso, consta que teriam se servido da escalada, pois teriam pulado um muro (movs. 4.4. e 110).
Portanto, reputo DESFAVORÁVEL o vetor; Consequências: são as normais ao delito em questão e inseridas no próprio tipo penal, ou seja, o prejuízo patrimonial sofrido.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Comportamento da vítima: em nada favoreceu a prática delitiva.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; PENA-BASE: Tendo em vista que o acusado incidiu em duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2.ª fase: agravantes e atenuantes Agravantes: não incidem agravantes.
Atenuantes: o condenado registra uma atenuante, sendo ela a confissão, prevista no art. 65, III, alínea ‘d’, CPB, dado que confessou espontaneamente a prática do crime desde a fase policial, sustentando a confissão em juízo.
PENA PROVISÓRIA: De acordo com a doutrina “o patamar ideal imaginário de 1/6, usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória: teoria e prática.
Juspodivm, 5.ª edição, 2010, p. 170).
Considerando que incide uma atenuante, é o caso de fixação da pena no mínimo legal, tendo em vista que a diminuição de 1/6, incidente sobre a pena-base ou sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima em abstrato, resultaria em uma pena-provisória abaixo do mínimo legal, operação vedada pela súmula n.º 231, STJ.
Portanto, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.ª fase: causas de aumento ou diminuição Causas de aumento: - Repouso noturno: de acordo com os próprios acusados (RUDSON), o delito foi cometido durante o período noturno, período em que a vigilância e a defesa do patrimônio estão em maior precariedade, de modo que incide a causa de aumento do art. 155, §1.º, CPB.
Embora o acusado tenha confessado a causa de aumento, predomina o entendimento de que ela não pode ser reconhecida de ofício, sem que haja a mutatio libelli (art. 384, CPP).
Em vista disso, e como a denúncia narrou que o fato teria se dado às 07h da manhã, não há como reconhecer a causa de aumento.
Causas de diminuição: - Arrependimento posterior: MASSON sustenta que são requisitos do instituto: (a) voluntariedade: significa que o arrependimento deve ser realizado sem coação física ou moral.
Pode se dar, assim, em razão de orientação de familiares, do advogado, ou mesmo por receio de suportar rigorosa sanção penal.
Não se exige, contudo, espontaneidade. É prescindível tenha surgido a ideia livremente na mente do agente; (b) pessoal: salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, como quando o agente se encontra preso ou internado em hospital, e terceira pessoa, representando-o, procede à reparação do dano ou a restituição da coisa.
Não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.
Por óbvio, também não pode ser resultante da atuação policial ao apreender o produto do crime, pois essa circunstância excluiria a voluntariedade; (c) integral: pois a reparação ou restituição de modo parcial não se encaixa no conceito apresentado no art. 16, CPB; e (d) limite temporal: a reparação deve ser feita até o recebimento da denúncia ou queixa (MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado, v. 1, Gen/Método, 2010, p. 331).
Pois bem.
Constata-se que o acusado não confessou o fato no dia seguinte, como ele declarou.
Consta que ele confessou o fato em 06/02/2017 (mov. 4.2.).
O furto ocorreu em 03/02/2017 (mov. 4.2.).
Apesar disso, constata-se que o acusado entregou o corréu, de modo que colaborou com a justiça e demonstrou arrependimento efetivo ao confessar os fatos e devolver os bens.
Em vista disso, conclui-se que faz jus a redução no patamar máximo, 2/3. - Furto de pequeno valor: sobre o disposto no art. 155, § 2.º, CPB, tem-se que o furto de pequeno valor trata-se de forma de privilégio e que demanda o preenchimento de dois requisitos: (a) primariedade do acusado; e (b) ser a coisa objeto do furto de pequeno valor.
Há correntes que sustentam que o privilégio não possa ser aplicado não só ao reincidente, mas também ao tecnicamente primário, ou seja, aquele que possui condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos (período depurador da reincidência) ou que praticou o crime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória de crime anterior.
Há também quem entenda que, além da primariedade, sejam necessários bons antecedentes criminais.
O fato é que a lei não estipula tais condições, de modo que não há como criar obstáculos não previstos em lei para o privilégio.
Quanto ao pequeno valor, para garantia da segurança jurídica a jurisprudência criou um critério objetivo para a sua definição, sendo ele o valor de um salário mínimo por época do fato.
No mais, relevante destacar que o código fala em “coisa de pequeno valor” e não em “prejuízo de pequeno valor”, como faz no estelionato.
Isso significa que para a incidência do privilégio deve ser considerado o valor do bem móvel por época do fato objetivamente, ou seja, independente da condição de miserabilidade ou riqueza do ofendido.
No caso em tela, constata-se que não restaram presentes os requisitos para a concessão do benefício, eis que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 4.430,00 (quatro mil quatrocentos e trinta reais) de modo que ultrapassa o valor de um salário mínimo.
PENA DEFINITIVA: Tendo em vista a existência de uma causa de diminuição apenas, promovo a redução em 2/3, resultando a pena definitiva em 8 meses de reclusão e 3 dias-multa.
PENA DE MULTA De acordo com a doutrina (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória, Juspodivm), a pena de multa deve ser proporcional a pena privativa de liberdade, de modo que ela deve ser calculada através da seguinte regra de três: pena máxima - pena mínima pena máxima de multa-pena mínima de multa pena aplicada - pena mínima x- pena mínima de multa X = ao valor proporcional de dias-multa.
Eis a fórmula aplicada para a fixação do número de dias multa.
DIAS-MULTA De acordo com os arts. 49 e 60, CPB, o valor de cada dia multa deve partir do mínimo de um trigésimo do salário mínimo vigente por época do fato a cinco vezes o valor do salário mínimo vigente por época do fato, devendo o juiz levar em conta a situação econômica do acusado para fixação do valor do dia-multa.
Considerando que os acusados declararam não possuir emprego fixo, sendo que um deles aufere menos de R$ 1.000,00 como renda mensal e diante da situação de isolamento social determinada pela COVID-19, que causou enormes dificuldades para trabalhadores autônomos, como os acusados, conclui-se que é o caso de fixação do valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente por época dos fatos, valor compatível com a situação econômica do acusado.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Registro que os limites fixados no art. 33, CPB, não se tratam de limites absolutos, exceto quanto ao regime inicial fechado para aquele que venha a ser condenado a pena superior a oito anos.
Tanto é verdade, que a súmula 719, STF, dispõe que: “a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige fundamentação idônea”.
No mesmo sentido o STJ: “... 1.
As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial. 2.
A lei permite ao juiz, desde que motivadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme seja recomendável por alguma das circunstâncias judiciais previstas no Estatuto Punitivo (...)”. (STJ, HC 56.850).
No caso, observo que a pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos e que as circunstâncias são favoráveis, motivo pelo qual é o caso de se aplicar o regime inicial ABERTO.
Fixo como condições do regime aberto: (a) permanecer em casa durante o repousou e nos dias de folga; (b) sair para o trabalho e retornar, entre às 6h e às 22h; (c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; (d) comparecer em juízo, para informar e justificar as suas atividades, até o dia 10 de cada mês.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A pena fixada não chega ao patamar de quatro anos e as circunstâncias judiciais são, no geral, favoráveis.
Além disso, o condenado não é reincidente e nem cometeu o crime com violência ou grave ameaça.
Tanto por isso, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2.º, CPB).
A pena será a seguinte: (a) Prestação de serviços à comunidade A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade em entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução em audiência admonitória, a razão de 1h de tarefa por dia de condenação, a ser ajustado de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Reputo necessária a fixação da pena de prestação de serviços à comunidade a fim de assegurar as finalidades ressocializadoras da pena, que não seriam alcançadas, no caso, com o encarceramento e nem com a aplicação de uma pena de prestação pecuniária exclusivamente.
Também porque o acusado não resistiu à prisão, o que indica que a prestação de serviços em entidades públicas será suficiente para garantir os fins da pena, entre eles os de prevenção geral e especial.
SITUAÇÃO PRISIONAL Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, não é o caso de decretação da prisão.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 31.
Condeno o acusado ao pagamento das custas. 32.
Condeno o Estado do Paraná a promover o pagamento dos honorários advocatícios dos defensores dativos nomeados nestes autos, DR.
ANDERSON RODRIGUES FERREIRA, OAB/PR: 34.112 e DR.
ALTAIR ANTONIO PIRES JUNIOR, OAB/PR: 85.250, que arbitro em R$ 1.2.000, valor máximo da tabela, para cada um dos defensores, em virtude do bom trabalho desempenhado no exercício da defesa dos acusados, com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n. 8.906 e item 1.1. da Resolução n. 15/2019, PGE/SEFA. 33. Após o trânsito em julgado adotem-se as seguintes providências: 33.1. Lance-se o nome do réu no rol de culpados; 33.2. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo da pena de multa e custas processuais. 10 dias; 33.3. Expeça-se guia de execução definitiva; 33.4. Comunique-se aos órgãos de praxe (distribuidor, Instituto de identificação, etc.), para registro da condenação criminal; 33.5. Comunique-se ao TRE/PR, para os fins do art. 15, CF.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Antonina, 08 de setembro de 2021. Jonathan Cheong Juiz de Direito -
22/09/2021 18:27
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 11:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RUDSON PINHEIRO
-
28/05/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-42.2017.8.16.0043 Ação penal 1.
Retomo a decisão de mov. 136. 2.
Ministério Público: retratação do oferecimento do acordo de não persecução penal e requer o prosseguimento do feito, reiterando as alegações finais (mov. 158). É o necessário.
Decido. 3.
ACOLHO o pedido do Ministério Público. 4.
CANCELO a audiência designada. 5.
CIÊNCIA às partes. 6.
Com as intimações, voltem conclusos para sentença.
Antonina, 11 de maio de 2021. JONATHAN CHEONG Magistrado -
11/05/2021 19:21
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
14/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:03
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/02/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 20:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:00
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:00
Juntada de COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/09/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 10:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/05/2020 19:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 17:45
Expedição de Certidão GERAL
-
18/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RUDSON PINHEIRO
-
17/02/2020 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/01/2020 15:39
Recebidos os autos
-
17/01/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
15/08/2019 17:57
Recebidos os autos
-
15/08/2019 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2019 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/08/2019 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/08/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2019 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2019 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2019 09:13
Recebidos os autos
-
25/06/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/06/2019 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2019 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2019 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2019 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2019 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2019 17:08
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 17:08
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 17:07
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 17:06
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 17:05
Expedição de Mandado
-
26/03/2019 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 20:19
Recebidos os autos
-
13/03/2019 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2019 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 15:31
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RUDSON PINHEIRO
-
23/09/2018 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 16:20
Expedição de Certidão GERAL
-
12/09/2018 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/09/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 01:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 00:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 14:43
Expedição de Certidão GERAL
-
21/08/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2018 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2018 10:41
Recebidos os autos
-
07/08/2018 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/08/2018 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/08/2018 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2018 17:58
Expedição de Mandado
-
02/08/2018 17:57
Expedição de Mandado
-
02/08/2018 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2018 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2018 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/08/2018 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/07/2018 19:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2018 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2018 18:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 11:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 10:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/05/2018 10:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/05/2018 10:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/05/2018 10:51
Recebidos os autos
-
28/03/2017 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2017 19:09
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2017 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2017 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2017 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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