TJPR - 0000207-17.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 13:40
Recebidos os autos
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18/11/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
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28/10/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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04/10/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 20:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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23/08/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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25/07/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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29/06/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
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15/06/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/06/2022 14:17
Recebidos os autos
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14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS TOKARSKI
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14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CASTRO LOBO
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08/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2022 17:24
Alterado o assunto processual
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06/06/2022 17:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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13/05/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
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11/05/2022 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
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06/05/2022 14:25
Baixa Definitiva
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06/05/2022 14:25
Recebidos os autos
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13/04/2022 16:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/02/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CASTRO LOBO
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11/02/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS TOKARSKI
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11/02/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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21/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 18:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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06/12/2021 18:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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29/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 19:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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18/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 18:52
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 17:52
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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02/07/2021 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0000207-17.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$340.000,00 Autor(s): Luis Carlos Tokarski SILVANA CASTRO LOBO Réu(s): BANCO INTER S.A.
Vistos, I – RELATÓRIO SILVANA CASTRO LOBO e LUIZ CARLOS TOKARSKI propuseram Ação Revisional de Contrato e Consignação em Pagamento em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S/A, todos devidamente qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes firmaram cédula de crédito imobiliário, no valor de R$ 340.000,00, para financiamento do apartamento 803 do Condomínio Alameda Clube Residencial, na Rua João Alencar Guimarães, nº 2580, Bairro Campo Comprido, Curitiba/PR, o qual fora alienado ao Réu em garantia real.
Sustentam os Autores que tiveram dificuldades em honrar com o pagamento das parcelas ajustadas, motivo pelo qual procuraram a instituição financeira para realizar acordo e evitar o acúmulo de parcelas, bem como a mora pela obrigação, porém, a proposta foi recusada.
Aduzem que o contrato registra abusividades na cobrança efetuada, não tendo como precisarem os encargos ilegalmente cobrados, visto que a casa bancária não forneceu cópia do contrato de financiamento.
Finalmente, os Autores alegam que se sentiram lesados e, diante da cobrança abusiva, pretendem readequar as referidas cláusulas aos termos legais, inclusive, reavendo os valores que pagaram de modo irregular, bem como sejam autorizados a consignar em juízo das parcelas vincendas.
Em #34.1 os Autores informaram que o imóvel objeto do contrato de financiamento ora em discussão foi levado à leilão extrajudicial, postulando a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de suspender o leilão designado.
Indeferida a tutela de urgência requeria pela parte Autora - #38.1.
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera - #62.1.
Citada, a Ré ofereceu resposta, aduzindo que o contrato foi firmado voluntariamente por ambas as partes, não havendo qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas.
Sustentou a ausência de previsão legal quanto a consignação em pagamento da parcela incontroversa.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora e a condenação desta às penas por litigância de má-fé.
A parte Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pelo Réu e reafirmando os argumentos lançados na inicial.
Intimadas as partes para especificarem provas, o Réu requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que os Autores postularam pela produção de prova pericial.
O ônus da prova foi invertido em #80.1, oportunizando-se novamente à ré manifestar-se acerca das provas que pretende produzir.
Na decisão saneadora de #91.1 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial em #156.
Em #179.1 foi anunciado o julgamento da lide no estado em que se encontra, nada mais sendo requerido pelas partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato - Cédula de Crédito Imobiliário - pela qual a parte Autora busca a declaração da nulidade de determinadas cláusulas inseridas no instrumento, supostamente ilegais e abusivas, e a consequente readequação de taxas de juros e demais encargos aos termos legais. É cediço que a relação das partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor (STJ/Súmula 297) e a efetiva possibilidade da incidência da regra de inversão de ônus prevista no inciso VIII do artigo 6º, haja vista a nítida hipossuficiência técnica e financeira da autora frente ao réu.
Todavia, tal regra não importa na inversão do ônus financeiro ou mesmo em desobrigação do consumidor de provar os fatos que descreve na inicial, mas apenas transferir ao fornecedor o dever de produzi-las quando forem demasiadamente difíceis ou impossíveis ao consumidor de, por si, realizá-las, em particular, se decorrentes de meios técnicos, informações e características que apenas o fornecedor as detenha.
Consequentemente, ao fornecedor imputa-se a obrigação de fazer prova em relação àqueles fatos que, pelo seu objeto, natureza do produto ou serviço, seja detentor dos meios, materiais ou conhecimentos necessário para o deslinde da ação, tudo em decorrência da hipossuficiência técnica que recai sobre o consumidor.
Pois bem, nota-se que a presente ação versa sobre relação contratual de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia - #63.2-63.4 -, razão pela qual deve-se ter como ponto de partida o princípio da livre pactuação que ilumina aquela e garante segurança jurídica às relações formalizadas entre as partes, que buscam troca de bens e serviço e fomentando a economia e base financeira deste país.
Destarte, não basta simplesmente que a relação jurídica seja constituída mediante a instrumentalização de um contrato de adesão, para que este seja viciado e garanta ao “aderente” a declaração de nulidade de toda e qualquer cláusula que, a posteriori, entenda abusiva e ensejadora de desequilíbrio contratual, sem olvidar que nessas relações privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421, parágrafo único).
Ademais, a boa-fé objetiva, princípio que deve nortear todos os contratos, não somente na fase preliminar e na efetiva contratação, mas também na fase pós-contratual, indica que as partes devem não apenas cumprir com o acordado, por força do princípio do pacta sunt servanda, mas observar diversos deveres direcionados à obtenção do efetivo cumprimento do contrato.
Trata-se do dever de colaboração, cuja obrigação recai tanto na necessidade de executar a própria prestação, como de possibilitar condições favoráveis para que a parte contrária também o faça, exercendo a boa-fé objetiva três funções, quais sejam: integrar o conteúdo do contrato, criar deveres e ainda limitar direitos, em especial, ante o respeito à confiança.
Dito isto, tal princípio tem aplicação inclusive quanto ao consumidor, que não deve buscar a instituição financeira em momento que necessita obter crédito para efetivar outros negócios de seus interesses, aceitando as condições e taxas em troca dos serviços suportados pelo fornecedor e em momento posterior, vir discutir certas cláusulas com o intuito de diminuir a contraprestação pela qual se obrigou.
Todavia, necessária a apuração in concreto das obrigações apontadas como abusivas, inseridas no contrato e indevidamente exigidas pela parte adversa.
Dos Juros Remuneratórios Em que pese os argumentos apresentados pela parte Autora, não há que se falar em juros remuneratórios abusivos e praticados no caso concreto.
Isto porque, a remuneração do capital em contrato de crédito bancário imobiliário não se submetem-se às limitações previstas nos artigos 406 e 591 do Código civil, aplicando-se as regras previstas pela Lei nº 9.514/97 e outras traçadas pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que os estabelecimentos bancários podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% ao ano, desde que autorizado.
Vejamos a disposição do Art. 5º da Lei nº 9.514/97: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. Outrossim, vale a Súmula 596 do Superior Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Destarte, permanece em vigor a redação da Súmula 596 do STF, seja para afastar a incidência do Decreto 22.626/1933, seja porque a vigência do atual Código Civil não desfaz o entendimento de que a inaplicabilidade do referido decreto decorre da existência de lei especial.
Portanto, a mera fixação em percentual superior não enseja abusividade, conforme preceitua a Súmula 382 do STJ - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” -, salvo em casos excepcionais em que fique cabalmente demonstrada, e enseje desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, §1º), o que não parece ocorrer no caso em questão.
Ou seja, apenas devem ser considerados abusivos os juros pactuados quando comprovada a discrepância em relação à taxa de mercado, e após vencida a obrigação.
In casu, a taxa de juros contratada é variável, sendo composta pela taxa de 1% a.m. mais o IPCA, nos termos do item 4, alínea “e” do Quadro Resumo - #63.2.
Portanto, a taxa de juros fixa é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Bacen para o mesmo período, qual seja, 1,15% a.m.
Na perícia realizada o expert concluiu que “foi cobrado a título de juros totais (IPCA + 1%), uma taxa de 1,0054% ao mês, e portanto, INFERIOR à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no mesmo período” - #156.2, pg. 35.
Importa destacar ainda que ao contrato ora em discussão aplica-se o sistema de amortização denominado SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC, conforme item “4” do Quadro Resumo - #63.2, o qual, conforme esclarecido pelo expert no laudo pericial, “tem como característica principal o fato de que as amortizações do PRINCIPAL são sempre iguais em todo o prazo da operação.
O valor das amortizações é facilmente obtido através da divisão do capital mutuado pelo número de prestações contratadas.
Devemos relembrar que, no caso ora em análise, o valor do PRINCIPAL não se restringe apenas ao valor do imóvel que foi financiado, mas também outros valores referentes ao IOF, taxas e tarifas, e demais despesas antecipadas pelo Banco Réu, ou seja, incluídas no valor financiado, conforme detalhado no contrato firmado entre as partes.
Os JUROS, por incidirem sobre o saldo devedor, cujo montante é reduzido após o pagamento de cada amortização, resultam em valores decrescentes nos períodos subsequentes”.
Dessa forma, denota-se que utilização de juros se encontra em consonância com a taxa média do mercado e se mostra adequada e compatível à realidade econômica do país, não apontando qualquer indício de desequilíbrio contratual.
Assim, incabível afirmar que as referidas taxas são abusivas, porquanto expressamente convencionadas no contrato, e compatíveis com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e Art. 5º da Lei nº 9.514/97, não havendo qualquer indício de desequilíbrio contratual.
Conclui-se, portanto, pela aceitabilidade da taxa de juros aplicada, pois a limitação do referido percentual tão somente se ocorrerá na hipótese em que cabalmente comprovada a abusividade, ou se não houver previsão contratual acerca da taxa de juros remuneratórios, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Dos Encargos Administrativos - Tarifa de Cadastro A questão relativa à cobrança de TAC/TEC, e/ou demais serviços administrativos de natureza diversa, passaram por mudanças de entendimento por parte das Cortes Superiores, motivo pelo qual necessário se faz rever o posicionamento anterior.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no REsp 1246622/RS, que a cobrança dessas tarifas era plenamente válida, desde que prevista no contrato financeiro e sem manifesta abusividade, como se observa: DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ.
LEGITIMIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...). 5.
As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.” (STJ – Resp 1.246.622 – RS - Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – julg. 11/10/2011 – public. 16/11/2011).
Posteriormente, a referida Corte reconheceu a relevância do tema e decidiu por suspender os REsp nº 1251331 e 1255573, representativos de controvérsia, até final decisão.
E na sequência, fixou as seguintes orientações sobre o tema: a) nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto. b) com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Grifei. c) as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Ou seja, foi firmado o entendimento no sentido de que nos contratos assinados após a vigência da Resolução nº 3.518/2007 do CMN, posteriormente substituída pela Resolução nº 3.919/2010, a única taxa/tarifa permitida pela legislação é a “tarifa de cadastro” (Art. 3º, I), que não se confunde com a TAC, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e desde que cobrada incida apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso dos autos, se verifica somente a cobrança de tarifa de cadastro, no importe de R$ 1.500,00, cobrado apenas no início da relação entre os Autores e o Réu, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na referida cobrança. - Tarifa de Avaliação A tarifa de avaliação de bens, após a edição da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, teve sua limitada às hipóteses taxativamente elencadas em lei, assim como disposto para as cobrança dos serviços bancários.
Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
A referida norma admite no artigo 5º, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados, dentre os quais, a cobrança de avaliação do bem dado em garantia, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e pagamento.
Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; (...).
Destarte, considerando a existência de autorização legal para a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, resta mantida sua cobrança no caso em discussão. - Tarifa de Emissão de Boleto.
No tocante à tarifa de emissão de boleto, é certo que tal matéria não merece maiores delongas, porquanto ficou constatado na perícia contábil que “Não se verifica dentre as cláusulas contratuais a previsão de cobrança de taxa de emissão de boleto.
E ainda, também não foi apresentado qualquer documentação referente aos boletos de pagamento de prestações mensais que indiquem a cobrança de tal encargo”. - Comissão de Permanência.
Em relação à comissão de permanência, ainda que se alegue a ilicitude da cobrança cumulada com outros encargos, é certo que para ser reconhecida a ilegalidade, deve estar devidamente comprovado nos autos que a parte Autora arcou com valores correspondentes à referida comissão de permanência.
No presente caso, do Capítulo 5 do contrato firmado entre as partes - #63.4, pg. 2 – restou expressamente estipulado que sobre o valor da obrigação em atraso incidirão juros remuneratórios, juros de mora, multa moratória e correção monetária.
Ou seja, não se verifica a estipulação de comissão de permanência.
Ademais, o perito judicial concluiu pela cumulação tão somente de juros de mora e multa.
Dito isto, tem-se que a Requerente não demonstrou que a parte Ré tenha lhe cobrado os respectivos valores.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
07/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 13:32
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2021 13:32
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS TOKARSKI
-
14/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CASTRO LOBO
-
08/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
29/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
23/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 23:54
Juntada de LAUDO
-
19/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
22/09/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 09:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/08/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
14/08/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/08/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/08/2020 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CASTRO LOBO
-
31/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS TOKARSKI
-
30/07/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
17/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
03/07/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2020 02:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
24/05/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
17/03/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 20:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
08/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2019 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
23/09/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CASTRO LOBO
-
02/05/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2019 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 14:04
APENSADO AO PROCESSO 0003517-31.2019.8.16.0194
-
16/04/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/04/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 16:19
Processo Reativado
-
26/02/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2019 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2019 16:03
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2019 10:05
Recebidos os autos
-
22/02/2019 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2019 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 20:38
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/01/2019 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2019 12:18
Distribuído por sorteio
-
14/01/2019 12:18
Recebidos os autos
-
11/01/2019 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2019 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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