TJPR - 0000853-77.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUZINETE BACARIN DA CONCEIÇÃO
-
16/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2023 09:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUZINETE BACARIN DA CONCEIÇÃO
-
31/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2022 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LUZINETE BACARIN DA CONCEIÇÃO
-
27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUZINETE BACARIN DA CONCEIÇÃO
-
28/07/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 22:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 19:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 13:30 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
26/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 16:55
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
08/09/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/08/2021 11:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/07/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-77.2021.8.16.0090 Processo: 0000853-77.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): LUZINETE BACARIN DA CONCEIÇÃO Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA Vistos etc... 1.
Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, importante destacar que é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, o que se apresenta viável na hipótese dos autos.
Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 2.
Tendo em vista que na primeira fase do procedimento do Juizado Especial, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, não há incidência de custas, forçoso concluir que não há, ainda, pertinência lógico-jurídica para análise da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o que não afasta, entretanto, o conhecimento desta pretensão em hipótese de recurso, enquanto análise de pressuposto recursal. 3.
Agende-se audiência de conciliação, observado o atual Decreto Judiciário.
Expeça-se a respectiva Carta de citação, com observância do Enunciado 53-FONAJE (Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova), incluindo-se cópia da presente.
Intime-se.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
10/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUZINETE BACARIN DA CONCEIÇÃO
-
27/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 18:11
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 18:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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