TJPR - 0001473-20.2011.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/10/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
28/10/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
28/10/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
22/06/2022 20:41
Recebidos os autos
-
22/06/2022 20:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/04/2022 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 18:25
Expedição de Mandado
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-20.2011.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0001473-20.2011.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu MARCIO FARIAS SAPIO, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 10.437.136-1 SSP/PR, nascido aos 17/10/1990, com 18 anos de idade na data do fato, natural de Ivaiporã/PR, filho de Mariza Souza Farias Sapio e José Martins Sapio, residente e domiciliado na Rua Copacabana, nº 390 – Jardim Guanabara I, município e Comarca de Ivaiporã-PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra MARCIO FARIAS SAPIO, já qualificado no preâmbulo, como incurso na sanção do artigo 157 § 2º incisos I e II do Código Penal. Narra a denúncia que: “No dia 24 de agosto de 2009, por volta das 22h00min, na Drogaria Ubá, localizada na Avenida Presidente Castelo Branco, n. 770, Centro, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado MARCIO FARIAS SAPIO, juntamente com CLEYTON JOSÉ MIGUEL (já falecido, conforme Certidão de Óbito de fl. 47), com vontade e consciência, em unidade de desígnios, unidos pelo mesmo propósito e um aderindo à conduta do outro, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida), deram início à subtração dos valores em dinheiro constantes do caixa do estabelecimento comercial acima mencionado e pertencente à vítima Jacó Estevão Pereira Aliano, não consumando seus intentos por circunstancias alheias às suas vontades, eis que o alarme do carro estacionado defronte ao Hospital Bom Jesus disparou, ocasião em que o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga do local, após perceberem a presença dos Guardas Noturnos”. Recebida a denúncia (seq. 4.1), o réu não foi citado pessoalmente (seq. 14.1), contudo, constituiu Defensora com poderes especiais e apresentou a resposta acusação (seq. 31.1 e 34.1). Com o recebimento da resposta à acusação (seq. 31.1), foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foi ouvida a vítima e um policial militar que participou da ocorrência, bem como interrogado o réu tudo por meio de gravação de mídia em som e imagem conforme seq. 56.1 a 56.4. Na fase do artigo 402 do CPP nada foi requerido pelas partes. O Mistério Público em alegações finais pugnou pela improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu pela prática do delito em virtude de não ter sido comprovada a autoria por parte do acusado, com base no artigo 386, inciso VI do CPP. A Defensora do réu Marcio Farias Sapio requereu a absolvição do acusado com base no art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se in casu da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal. Diz o caput do artigo 157 § 2°, I e II do Código Penal: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”. A doutrina revela que a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, que caracteriza o furto, quando revestida de circunstâncias especialmente previstas na lei, configura o crime de roubo previsto no artigo 157 do Código Penal. “O roubo nada mais é do que um furto qualificado pela violência, tanto no furto, como no roubo, o dolo do agente consiste no animus rem sibi habendi, diferenciando-se os ilícitos pelo modus operandi” (TACRIM-SP - AC - Rel.
Segurado Braz - JUTACRIM - 87/434). O bem jurídico tutelado imediato é o patrimônio, porém, tutela-se também a integridade física ou psíquica da vítima.
O sujeito passivo do delito tipificado no artigo 157 do Código Penal não é só o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, como qualquer pessoa que seja atingida pela violência ou ameaça. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. Analisando os autos é de se reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 157, §2° I e II, do Código Penal, já a autoria não foi confirmada, uma vez que o único depoimento em que indica o acusado como autor do crime foi colhido perante a Autoridade Policial, oportunidade em que não há a garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como não foi ratificado em Juízo com todas as garantias fundamentais do acusado asseguradas, conforme extensa jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS I, II e V DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO - PALAVRA COESA DAS VÍTIMAS - RELEVÂNCIA.
Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
Em crime de natureza patrimonial, cometido de modo clandestino, a palavra da vítima, se coerente e coesa, possui especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. (TJ-MG - APR: 10686100101589001 Teófilo Otôni, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2021). Assim sendo, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
III – DECISÃO ISTO POSTO, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de seq. 2.1 e ABSOLVO o réu MARCIO FARIAS SAPIO com fulcro no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso. Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS Juíza de Direito Ivaiporã, 09 de abril de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
12/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 09:36
Recebidos os autos
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12/05/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 17:56
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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11/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2021 17:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/04/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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09/12/2020 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 09:59
Recebidos os autos
-
01/12/2020 09:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2020 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 18:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/11/2020 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/11/2020 15:45
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:14
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 16:14
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/05/2019 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/01/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 12:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 12:00
Juntada de Certidão
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27/11/2018 13:59
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
14/11/2018 16:03
Conclusos para despacho
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14/11/2018 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/10/2018 13:53
Recebidos os autos
-
31/10/2018 13:53
Juntada de Certidão
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02/10/2018 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2018 14:34
Recebidos os autos
-
02/07/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/04/2018 18:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/04/2018 13:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2017 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2017 14:08
Expedição de Mandado
-
27/06/2017 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2017 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/06/2017 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/06/2017 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2017 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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02/02/2017 15:38
Recebidos os autos
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02/02/2017 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/11/2016 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2016 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/11/2016 13:05
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 13:04
Juntada de DENÚNCIA
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03/11/2016 13:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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