TJPR - 0000761-33.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 13:01
Recebidos os autos
-
29/12/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/12/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/11/2022 12:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/11/2022 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:13
Recebidos os autos
-
21/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/05/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/12/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:57
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000761-33.2019.8.16.0167 Processo: 0000761-33.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUCIA LINO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08-1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) 2. No mesmo prazo, deverão se manifestar acerca da possibilidade de substituição de eventual prova oral pela autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021).
Após, conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, datado e assinado digitalmente.
Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Substituto -
13/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/02/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2019 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2019 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2019 09:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/04/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2019 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/04/2019 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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