TJPR - 0001618-92.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
05/10/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2022 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
26/08/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
01/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
07/07/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/06/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/04/2022 16:15
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
20/04/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
02/12/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 13:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/08/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001618-92.2020.8.16.0119 Processo: 0001618-92.2020.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.227,48 Autor(s): MARLENE ZAMBONI Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARLENE ZAMBONI em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Alegou a parte autora, em síntese, auferir benefício previdenciário pago pelo INSS.
Inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de nº. 1002715625 dirigiu-se ao INSS, sendo que lhe foi emitido um extrato constando todos os descontos. Após a emissão do extrato, a parte autora passou a ter conhecimento do seguinte desconto: e Contrato n. 168348091 – início em 07/2019 no valor de R$340,56 (trezentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$9,60 (nove reais e sessenta centavos) – contrato ativo com 11 parcelas descontadas até a data do extrato.
De ver-se que a parte autora foi surpreendida com dita informação, tendo em vista desconhecer completamente da suposta contratação.
Munida de documentação hábil, realizou a contratação do patrono, que lhe foi narrado os fatos contidos na presente inicial.
A autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo. Pede a condenação da ré a restituir em dobro o montante pago, além da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Anexou à inicial procuração e documentos.
A decisão lançada na mov. 30.1 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de demonstrar a solicitação administrativa do contrato e outros documentos necessários ao ingresso da ação ou a negativa da instituição bancária.
No petitório de mov. 34.1, a parte autora defendeu a regularidade da lide posta, argumentando desnecessidade de requerimento administrativo para propositura da demanda.
Bem como, negou se a apresentar o extrato da conta onde supostamente não fora depositado o empréstimo objeto da presente discussão. O pedido foi indeferido, determinando o cumprimento da decisão de mov. 30.1, sob pena de indeferimento da inicial.
Na mov. 39.1 a parte autora apenas reiterou os argumentos esposados na mov. 34.1. É o relatório.
Decido.
Busca a parte autora a declaração de nulidade de empréstimo consignado, calcando-se na alegação de seu desconhecimento, afirmando inclusive, nunca ter recebido tal empréstimo, requerendo, em consequência, a devolução em dobro dos valores já pagos e a fixação de indenização por danos morais.
Convém expor, desde logo, haver claro sinais de massificação da presente demanda, todas com fundamentos genéricos e idênticos, buscando questionar empréstimos contraídos juntos a benefícios previdenciários, perante este Juízo.
Tem-se que o despacho para emenda da inicial, foi prolatado com o intuito de que a parte demonstrasse ter ao menos tentado obter o contrato e outros documentos pertinentes previamente ao ingresso da ação.
E ainda a autora alega ter sido surpreendida com a quantidade de empréstimos consignados constantes em sua conta.
Ora, analisando o extrato de evento 1.7, nota-se que a autora tem contratado empréstimos consignados desde o ano de 2006, o torna impossível a este juízo acreditar em sua versão de "surpresa" pois com a quantidade de descontos feitos em seu benefício, seria facilmente perceptível a ela.
Ademais, ante alegação de que o valor referente ao empréstimo, não foi depositado em sua conta, é obrigação da autora anexar junto a inicial o documento comprobatório de sua alegação, qual seja, extrato de sua conta corrente, oportunidade onde de fato seria possível averiguar a veracidade das alegações aqui externadas.
Não obstante, se nega o autor em apresentar o referido documento.
O pleito, nos moldes em que formulado, não se mostra legítimo, pois o processo não tem natureza investigativa, mas sim a finalidade de solucionar uma lide prontamente deduzida na petição inicial.
Da forma como foi deduzida, entendo que a pretensão inicial não merece prosseguir, pois não instruída com documentos primordiais e indispensáveis à deflagração jurisdicional. Estabelece o art. 320, verbis: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Os documentos substanciais ao aviamento da ação são aqueles assim considerados porque sem eles o ato material não existe.
A indispensabilidade do documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo.
Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento.
Mas, ao lado de documentos dessa natureza, outros existem que não são da substância do ato jurídico, mas apenas em relação a ele, ou em relação aos fatos simples, têm força probante.
Esses documentos não são indispensáveis para a prova do fundamento fático da demanda, que pode vir a ser aceito como verdadeiro pelo magistrado, com apoio em provas de outra natureza: testemunhal, pericial, indiciária, etc.
No específico caso em apreciação, vejo a ausência de documentos como elemento ainda mais marcante e grave, ao ter em conta a forma abstrata e hipotética como foi exposta a causa de pedir lastreadora da ação.
No despacho para emenda, determinou-se que fizesse prova da tentativa de solicitação do contrato ou sua negativa, bem como a juntada do extrato da conta corrente a fim de comprovar que de fato não foi depositado o valor do empréstimo que alega desconhecer, o que não foi cumprido.
Cediço que a busca administrativa do pacto propiciaria à autora uma forma rápida e eficaz de investigar sobre a existência ou não da contratação e, em caso positivo, seus meandros e suas cláusulas, possibilitando, em sendo necessário, a deflagração da demanda judicial com base em dados concretos e precisos.
Inclusive, a nova regência da ação de produção antecipada de prova é muito mais elástica do que a anterior, possibilitando que a parte se utilize desse instituto, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, de natureza preparatória, com o objetivo de obter documentos necessários para, depois de conhecer os fatos, possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
O autor simplesmente alega a ausência de necessidade de juntada dos contratos, alegando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais constantes no art. 330, §2º do Código de Processo Civil.
Como já visto, relegou ao processo judicial a tarefa investigativa em relação ao contrato.
Agrega-se que os litigantes buscam acobertar-se pelo manto da gratuidade, portanto não sofrerão qualquer ônus financeiro para o caso de sucumbir à demanda arriscada e temerária.
Logo, como a determinação para apresentação dos documentos indispensáveis não foi atendida pela parte, é caso de indeferimento da petição inicial, com esteio no disposto nos arts. 320, 321 c/c 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, considerando que a parte autora deixou de cumprir as diligências ordenadas, com espeque no arts. 320, 321 c/c art. 330, inciso IV, §1º, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, nos moldes do art. art. 485, inc.
I, do CPC, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, mantendo a isenção quanto aos recolhimentos em virtude da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
13/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 10:43
APENSADO AO PROCESSO 0001614-55.2020.8.16.0119
-
11/02/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 15:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2020 15:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/11/2020 10:10
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/11/2020 10:10
Baixa Definitiva
-
17/11/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2020 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 19:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/09/2020 01:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
27/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2020 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2020 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
14/08/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/07/2020 12:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2020 12:15
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/07/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2020 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:19
Distribuído por sorteio
-
13/07/2020 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 19:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/06/2020 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:30
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/06/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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