TJPR - 0005523-32.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2024 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2024
-
05/10/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SERRA BRANCA DISTRIBUIDORA DE GRANITOS LTDA.
-
27/09/2024 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 12:50
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
11/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 23:36
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
22/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 21:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
25/10/2023 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2023 22:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2023 22:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2023 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2023 15:49
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
17/08/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 21:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 19:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/06/2023 19:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/06/2023 12:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/06/2023 12:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/06/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 23:24
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SERRA BRANCA DISTRIBUIDORA DE GRANITOS LTDA.
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:42
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
12/07/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/05/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005523-32.2019.8.16.0187 Processo: 0005523-32.2019.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.035,48 Exequente(s): SERRA BRANCA DISTRIBUIDORA DE GRANITOS LTDA.
Executado(s): ROBERTO CARLOS PAIVA *22.***.*80-20 representado(a) por ROBERTO CARLOS PAIVA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos para análise do pedido da parte exequente de expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, para garantir o pagamento da dívida, bem como a busca de bens via sistema INFOJUD.
Ainda, a parte exequente informou o endereço do executado (seq. 43.1).
Decido. 2.
Incialmente, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, vindo os autos conclusos para análise da possibilidade de expedição do respectivo mandado.
Considerando-se o contido no Decreto Judiciário de n° 172/2020, que dispôs “sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná”, bem como a Consulta respondida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Aniceto, contida no SEI de n° 0045349-52.2020.8.16.6000, deve ser analisada da existência de justificativa, in concreto, para a expedição de mandado de penhora.
Destaque-se que, apesar de já terem sidos editados o Decreto-Judiciário nº 401/2020-DM pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e a Resolução nº 322/2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, normatizando os procedimentos para reabertura gradual dos Fóruns, fato é que o risco de contaminação ainda é real e preocupante, de modo que, nos termos das próprias normativas citadas, a prática de atos presenciais deverá continuar ocorrendo de forma excepcional e em casos especificados no Decreto n° 401/2020.
Mais recentemente, foi editada, também, a Instrução Normativa n° 21/2020 – GCJ, que estabelece “regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados no período de vigência dos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401 de 2020”.
Nos termos da referida Instrução: Art. 2º A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, a partir do dia 16 de setembro de 2020, deverá respeitar, na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. §1º As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020.
Por sua vez, prevê o subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n° 401/2020: 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência.
Ou seja, para a expedição, deve ser realizada rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira ou na segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais.
Retornando ao presente caso, verifica-se que a expedição de mandado para o cumprimento da ordem de penhora não se enquadra nos atos previstos para a primeira de retomada gradual das atividades presenciais.
Da mesma forma, o caso não possui uma urgência excepcional capaz de justificar a prática do ato em detrimento da observância das normas e medidas sanitárias voltadas a evitar a propagação do novo Coronavírus (COVID-19), com base no contido no SEI de n° 0045349-52.2020.8.16.6000.
Dessa forma, até o término da primeira e segunda fase do retorno gradual das atividades e/ou nova deliberação do E.
Tribunal de Justiça acerca da prática de atos presenciais, DETERMINO A SUSPENSÃO da expedição de mandados referentes à presente execução.
No prazo de suspensão, poderá a parte exequente pugnar pela realização de diligências que não demandem a expedição de mandados e a prática de atos presenciais. 3.
No mais, diante do pedido formulado pela parte exequente e da negativa na busca por bens da parte passíveis a penhora, determino, via INFOJUD, a realização de buscas das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo os documentos serem colocados sob sigilo entre partes, advogado e magistrado.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
12/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 20:11
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/02/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/12/2020 23:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SERRA BRANCA DISTRIBUIDORA DE GRANITOS LTDA.
-
14/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 03:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS PAIVA *22.***.*80-20 REPRESENTADO(A) POR ROBERTO CARLOS PAIVA
-
06/07/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2020 00:14
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2020 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 23:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/12/2019 09:55
Recebidos os autos
-
20/12/2019 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/12/2019 01:04
Recebidos os autos
-
19/12/2019 01:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 01:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2019 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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