TJPR - 0050917-82.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 16:10
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
06/06/2024 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/05/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROQUE CLEODEMIR RIBAS MATZENBACHER
-
29/04/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/03/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
13/03/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
04/03/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/11/2023 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
15/06/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 06:47
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/10/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 10:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2022 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/07/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
19/07/2022 13:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/06/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 12:45
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 12:45
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 12:45
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/05/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2022 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
05/04/2022 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/03/2022 17:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 15:23
Distribuído por dependência
-
18/03/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 10:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2022 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/02/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 12:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
13/11/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
21/09/2021 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:10
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050917-82.2012.8.16.0001 Processo: 0050917-82.2012.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): José Dirceu Veiga KAREN IZABELLA ROGONI MARQUEZI Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
ROQUE CLEODEMIR RIBAS MATZENBACHER SENTENÇA RELATÓRIO JOSE DIRCEU VEIGA, devidamente qualificado nos autos supra, opôs embargos de terceiro em face de ITAU UNIBANCO S/A e ROQUE CLEODEMIR ROBAS MATZENBACHER, igualmente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a parte autora adquiriu o veículo descrito na inicial, que em 30.06.2008 foi alienado fiduciariamente para uma terceira instituição financeira; que posteriormente tomou ciência que o veículo teria sido bloqueado judicialmente por intermédio do sistema Renajud, em razão de determinação oriunda dos em apenso; que a restrição judicial seria indevida, porquanto o autor não é parte nos autos principais e não tinha conhecimento da existência do processo.
Postulou, em sede de antecipação de tutela o imediato desbloqueio do bem e em final provimento, requereu a total procedência da demanda.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi concedido (mov. 1.8).
Citada, a instituição financeira ré apresentou defesa, em que arguiu, em síntese, ausência de interesse de agir do autor, eis que o veículo estava, quando da penhora, registrado em nome do executado.
No mérito, afirmou ser válida a penhora efetivada por ordem judicial, eis que o requerente não consta, no documento do veículo, como proprietário do bem.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência (mov. 1.15).
Oportunizada impugnação à contestação e documentos (mov. 1.21).
O requerido Roque, devidamente citado (mov. 83), deixou de apresentar defesa.
Não havendo diligências adicionais a serem realizadas, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Conforme lição de Humberto Theodoro Junior, "legitimado ativo dos embargos de terceiro é aquele que, não sendo parte no processo, vem a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (art.1.046)" (Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II, 39. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006).
O autor, como se vê dos autos, não é parte no feito executivo, e teve seu veículo penhorado por ordem judicial.
Portanto, sem razão a parte requerida quando afirma a ausência de interesse de agir do requerente.
No caso em tela, a parte autora alega sua boa-fé quando da aquisição do veículo objeto da constrição judicial originária, uma vez que não conhecia a existência de processo pendente.
Compulsando os autos, verifico ser plausível a tese ventilada na inicial, uma vez que a parte autora, ora embargante juntou farta documentação comprovando a posse do veículo, inclusive obtendo financiamento perante a BV FINANCEIRA, dando como garantia o veículo penhorado nos autos em apenso.
Inclusive, importante mencionar que a compra e venda, pelo autor, aconteceu muito antes da anotação da penhora no veículo, o que evidencia, por si só, a existência de boa fé do autor, ora embargante, em relação à sua pretensão inicial.
Ademais, a data do negócio realizado é anterior à data do inadimplemento da décima parcela do contrato de empréstimo firmada pelo banco embargado e pelo devedor, razão pela qual se torna impossível arguir qualquer fraude à credor.
Ademais, cabe ao exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar que o terceiro embargante agiu de má-fé, o que não se verificou no caso ora em análise, conforme posicionamento reiterado da jurisprudência deste Tribunal.
Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
EMBARGANTE QUE POSSUI A POSSE DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO APENSOS.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELO TERCEIRO ADQUIRENTE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE, AINDA QUE NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA (STJ, SÚMULA Nº 84). 2.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE-EMBARGADO (SÚMULA Nº 375 DO STJ).
CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
LEVANTAMENTO DA PENHORA. 3.
INSISTÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO PARA MANTER A PENHORA SOBRE O BEM CUJA POSSE FOI TRANSFERIDA PARA TERCEIRO QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (RESP Nº 1.452.840/SP).
SENTENÇA MANTIDA. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO.(a) Insta salientar que, se a embargante alegou ser possuidora do bem, é o que basta para sua legitimidade, sendo que, até mesmo a posse injusta pode ser protegida pelos embargos de terceiro.
A discussão travada sobre a transmissão do direito real de propriedade do imóvel se apresenta irrelevante, uma vez que não se discute o domínio sobre o bem no caso concreto e restou demonstrada a posse da embargante.(b) “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. (…)” (Resp nº 1.452.840/SP – Rel.
Min.
Herman Benjamin – 1ª Seção – Dje 5-10-2016). (TJPR - 16ª C.Cível - 0002940-39.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.12.2020) Inexistindo anotação da penhora no registro do veículo no momento de sua alienação, presume-se a boa-fé do adquirente, incorrendo, desta feita, fraude à execução.
No tocante ao ônus de sucumbência, consoante orientação emanada da Súmula nº 303, do STJ, nos "embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Em sendo assim, a análise da sucumbência deve se dar com base na causalidade e, sendo razoável concluir que, deixando de proceder a devida transferência do bem, como, de fato, ocorreu, o terceiro embargante teria dado causa à constrição, razão pela qual, em virtude do princípio da causalidade, deveria arcar com as custas e honorários.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial afetado como repetitivo nº 1452840/SP, fixou o entendimento de que a parte embargada é que deve suportar os encargos de sucumbência na hipótese em que, mesmo tendo ciência da transmissão do bem, insistir na impugnação da demanda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E PENHORA DO BEM.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA.
VERBA H O N O R Á R I A .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora a constrição tenha ocorrido antes do registro da alienação, o exequente tomou ciência da transmissão do bem quando do ajuizamento dos embargos de terceiro e ofereceu contestação, impondo resistência aos fundamentos da embargante, a fim de manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido, de modo que lhe é imputável o ônus da sucumbência. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, prevaleceria o princípio da causalidade se o exequente, diante da propositura dos embargos de terceiro, não tivesse contestado o feito, quando seria, então, sustentável a tese da condenação da embargante na verba honorária. 3.
Ao revés, aplica-se o princípio da sucumbência, mostrando-se viável a condenação atilde;o do embargado nos ônus sucumbenciais, quando configurada pretensão resistida nos embargos de terceiro, ou seja, quando for contestada a ação pelo credor embargado que insiste na manutenção da penhora.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 782.290/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/09/2017; AgRg no REsp 827.791/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 17/8/2007; REsp 441.790/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 1º/8/2006. 4 .
A g r a v o i n t e r n o n ã o p r o v i d o . (AgInt no REsp 1278007/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) Os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado caminham no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAI SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA APELANTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONTUDO, DEBITADOS À EMBARGANTE – PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA, EXCLUSIVAMENTE, À INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – TESE ACOLHIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – EMBARGADO QUE, AO CONTESTAR O PEDIDO INICIAL, RESISTE À PRETENSÃO ALI DEDUZIDA, ARGUINDO, INCLUSIVE, FRAUDE DE EXECUÇÃO – LÍTIGIO, ENTÃO, QUE SE INSTAURA EM TORNO DA VALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - - QUESTÃO APRECIADA E RESOLVIDA PELA SENTENÇA EM FAVOR DA APELANTE – SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO BEM CARACTERIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 145840/SP – SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000616-20.2017.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.04.2021) No caso em apreço, observa-se que o embargado resistiu a pretensão do embargante quando da apresentação de sua contestação, pois alegou ser legítima a penhora, pugnando pela improcedência dos pedidos inicias.
Desse modo, tendo a instituição financeira ré insistido na constrição mesmo conhecendo a existência do compromisso de compra e venda e o efetivo pagamento das parcelas do financiamento, resistindo, assim, à pretensão inicial, deve responder pela sucumbência, juntamente com o ao devedor que, citado, deixou de apresentar defesa.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela antecipada, para o fim de DETERMINAR o levantamento do bloqueio realizado pelo sistema Renajud, incidente sobre o veículo descrito na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os Embargados ao pagamento das despesas e custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no §2 e §8º,° do art. 85 do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, por ora em apenso, procedendo às anotações pertinentes e, após, desapensando-se os presentes autos.
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES GERAIS Promova-se a retificação do polo ativo, a fim de excluir KAREN IZABELLA ROGONI MARQUEZI, eis que não é parte, mas sim procuradora do autor.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor.
No mais, se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 07:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROQUE CLEODEMIR RIBAS MATZENBACHER
-
13/05/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/06/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/11/2018 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/03/2017 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2016 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/08/2016 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 18:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2016 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 13:19
APENSADO AO PROCESSO 0000117-58.2009.8.16.0194
-
26/08/2015 13:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2015 13:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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