TJPR - 0000194-60.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
21/06/2025 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2025 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 17:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2025 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2025 12:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/06/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:09
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/01/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
10/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:16
Juntada de MENSAGEIRO
-
04/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ALVES MEDINA
-
18/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/11/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/11/2024 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 18:23
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
06/11/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 15:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/11/2024 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2024 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2024 15:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/11/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/11/2024 13:54
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
05/11/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2024 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2024 13:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/11/2024 12:20
Alterado o assunto processual
-
04/11/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/10/2024 12:47
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
25/10/2024 12:43
Processo Reativado
-
28/08/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 18:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2023 18:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2023 18:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2023 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2023 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/03/2023 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2023 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/01/2023 14:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2023 14:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2023 14:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 22:03
Recebidos os autos
-
27/11/2022 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
27/10/2022 14:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/10/2022 11:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/10/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
29/06/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 12:22
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/06/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
15/06/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
15/06/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
15/06/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
15/06/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
15/06/2022 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 13:27
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ALVES MEDINA
-
23/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:30
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/05/2022 19:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 10:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2022 16:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
14/03/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/01/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 09:56
Recebidos os autos
-
30/07/2021 09:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/07/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ALVES MEDINA
-
13/06/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2021 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
17/05/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0000194-60.2021.8.16.0028 em que figura como autor o Ministério Público e réu WESLEY ALVES MEDINA, brasileiro, natural de Juquiá/SP, portador da CI/RG nº 15.423.220-6/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 473.221.238- 75, nascido em 19.06.1998, com 22 anos de idade na data dos fatos, filho de Irineia Alves de Lima e Manoel Medina da Silva, nesta Cidade de Colombo/PR, residente e domiciliado na Rua Pedro Dalazuana, nº 47 – Campo Pequeno, Colombo/PR.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
WESLEY ALVES MEDINA, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei Federal nº 11.343/06, conforme descrição que segue: 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL O réu foi preso em flagrante em 13.01.2021 (mov. 1.1) e a medida foi convertida em prisão preventiva (mov. 21).
Foi determinada a notificação do réu (mov. 44).
Devidamente notificado (mov. 48), o réu apresentou defesa prévia (mov. 50). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2021 (mov. 59).
Foi concedida liberdade provisória ao réu (mov. 64) e este foi solto em 25.02.2021 (mov. 122).
O réu foi citado (mov. 115).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas e três informantes e o réu foi interrogado (mov. 139).
Foram anexados aos autos o laudo toxicológico das substâncias apreendidas (mov. 141).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 165).
A defesa, a seu turno, em alegações finais, requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/06 (mov. 172). É o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo está em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passa-se à análise da materialidade e da autoria do fato narrado na denúncia.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), laudo toxicológico (mov. 141) e prova oral colhida.
No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu WESLEY ALVES MEDINA pela prática do crime que lhe é imputado, senão veja-se. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL O policial militar Ivan Cardoso Ribeiro, em juízo, disse que: em patrulhamento pela região, conhecida pelo tráfico de drogas, abordou o adolescente Alexandre e, com ele, encontrou um pouco de maconha; o telefone do adolescente não parava de tocar e, por isso, o declarante permitiu que aquele atendesse à ligação; na ligação, o réu disse ao adolescente que “o ‘pc’ estaria na mão” e que era para o último ser ligeiro, vez que a polícia estava na região; “pc” é uma gíria que indica grande quantidade de drogas; o declarante foi até o local combinado com o adolescente, onde o réu o estava aguardando; com o último foram encontradas as drogas apreendidas; o declarante estava na segurança e o seu colega foi a pessoa que realizou a apreensão das substâncias; na ocasião, o declarante ligou para o número que ligou para o adolescente e pôde verificar que se tratava, de fato, do celular do réu; não houve ameaça e a condução para a Delegacia levou cerca de 15 minutos (mov. 139.1).
O também policial militar Grigory Bogeski de Freitas, em juízo, disse que: em patrulhamento pela região, conhecida pelo tráfico de drogas, abordou o adolescente, que afirmou que estava no local para comprar drogas; durante a abordagem, o telefone do adolescente não parava de tocar e o declarante permitiu que atendesse; na ligação, que estava no viva voz, o réu falou ao adolescente para ir buscar o “pc” logo, pois a polícia estava na região; o declarante acompanhou o adolescente ao encontro do réu; encontrou uma caixa de óculos com as drogas apreendidas; não se recorda ao certo se o objeto foi encontrado próximo do réu ou perto deste; ligou para o número que estava ligando para o adolescente e verificou que se tratava do telefone do réu; dias depois da abordagem, em patrulhamento pela região, o dono do local onde o réu morava revelou ao declarante que o segundo estava utilizando a residência como biqueira e, por isso, o retirou do local (mov. 139.2).
O informante Alexandre Gallego Patricio da Silva, em juízo, disse que: no dia da abordagem, iria encontrar o réu para lhe pagar R$ 10,00 de uma cerveja; o réu ligou para o declarante cobrando o valor no momento que a polícia o abordou; trazia um pouco de maconha consigo e o réu iria comprar a substância do declarante; havia mais maconha, crack e cocaína em um estojo dentro do mato, o qual também pertencia ao declarante; prestou declaração diversa na Delegacia por medo dos policiais; os policiais falaram 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL que “não ia dar nada” para o declarante; não foi agredido nem ameaçado pelos policiais (mov. 139.5).
A informante Hellen Gallego Patricio, em juízo, disse que: é mãe do adolescente Alexandre; na Delegacia, presenciou os policiais falando ao último que “ia tudo para ele” e, depois de descobrirem que se tratava de adolescente, falaram que “ia tudo para Wesley”; o adolescente foi obrigado a culpar o réu; os policiais queriam dinheiro; o adolescente não foi agredido; na Promotoria da Infância e Juventude, o adolescente informou que estava indo pagar R$ 10,00 que havia emprestado do réu para comprar uma cerveja; o adolescente à declarante contou que a droga era sua, e não do réu, cerca de quatro dias após o flagrante (mov. 139.4).
O informante Valdecir Marcondes Carneiro, em juízo, disse que: o réu é companheiro da sobrinha do declarante; não é íntimo de Wesley e não conversam muito; o réu residiu na Rua Pedro Dalazuana, nº 47, e, atualmente, a família dele mora no local; desconhece o envolvimento do réu com o tráfico ou uso drogas (mov. 139.3).
Por fim, o réu WESLEY ALVES MEDINA, em seu interrogatório judicial, disse que: é colega do informante Alexandre e, no dia do fato, ligou para este para cobrar R$ 10,00 que havia lhe emprestado para comprar cerveja; o local de encontro era longe da casa do declarante, pois havia acabado de sair da casa de um primo; o informante Alexandre chegou com a polícia; referido informante deslocou-se com os policiais para um matagal próximo e retornou com as substâncias entorpecentes; os policiais queriam que o declarante os levasse à sua residência, bem como que desbloqueasse o celular, o que não fez porque sabe que não é obrigado a tanto; um dos policiais agrediu o declarante diante da negativa; os policiais também pediram dinheiro para liberar o declarante; não disse nada na Delegacia sobre o fato porque não iria adiantar nada e poderia ser coagido; na Delegacia, quando os policiais verificaram que o informante Alexandre era adolescente, falaram ao declarante: “agora você vai se foder” (mov. 139.7) 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Conforme se extrai da prova colhida, resta comprovada a prática de tráfico pelo réu.
Inicialmente, observa-se que os policiais militares foram seguros ao narrar a prisão do réu, esclarecendo que encontraram em local próximo a ele um estojo com as drogas apreendidas.
De acordo com os primeiros, o último havia ligado para o informante Alexandre e, na conversa, falou para ele ir buscar o “pc” logo, pois a polícia estava na região.
Nesse ponto, os policiais esclareceram que “pc” é uma gíria utilizada para indicar maior quantidade de drogas, significado este que é corroborado pela própria declaração do réu ao exarar preocupação com a presença policial na região.
Dessa forma, embora as drogas não tenham sido encontradas com o réu, não há dúvidas de que pertenciam a ele, conforme restou comprovado pela ligação e pela própria indicação do informante Alexandre, que afirmou na Delegacia que iria pegar as substâncias com o primeiro.
Portanto, é certo que os policiais militares narraram com detalhes a situação que culminou na prisão do réu e as verões trazidas por eles são condizentes entre si, além de bastante similar à versão prestada em sede policial.
Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais são válidos e suficientes para a imposição de decreto condenatório, vez que estão em consonância com as demais provas juntadas aos autos.
Sobre a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais militares, vale colacionar os seguintes julgados: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
COMINAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 18, III, DA LEI N. 6.368/76.
CRIME HEDIONDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
PROGRESSÃO DE REGIME. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Prova produzida na fase policial, confirmada em Juízo pelos policiais militares, é suficiente para condenação do denunciado.
Para desqualificar o depoimento policial, necessária a prova de efetiva parcialidade. 2 – ‘O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal’ (STJ, DJU 18.10.96). 3 – (...)” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap.
Crime nº 349.527-0, rel.
Des.
Miguel Pessoa, v.u., j. 15.02.2007).” (grifo nosso).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA FARTA PROVA DOS AUTOS.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE.
RELEVÂNCIA PROBANTE.
VERSÕES COERENTES E HARMÔNICAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM UM ÚNICO SENTIDO, NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COLOCAR EM XEQUE A PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E LOCAL UTILIZADO PARA OCULTAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS.
NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...).
RECURSO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. (TJPR. 3ª C.
Cr.
Apelação Crime Nº 1124966-8.
Rel.
Desª.
Sônia Regina de Castro.
Julgamento em 30/01/2014) (sem grifos no original).
Nota-se, ainda, que as palavras dos policiais, como já mencionado, foram corroboradas pelas demais provas constantes nos autos, sobretudo a primeira versão do informante Alexandre.
Superada a questão da propriedade da droga, verifica-se que se destinava a entrega e ao consumo de terceiros. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Com efeito, na ligação realizada ao informante Alexandre, o réu ordenou que aquele pegasse as substâncias logo, comprovando a intenção de repasse.
O destino das drogas também foi confirmado pelo informante, que, como já dito, afirmou em sede policial que as pegaria com o réu para consumo.
Embora o adolescente tenha modificado sua versão em juízo, é certo que apresentou incongruências que torna dificultosa a atribuição de credibilidade.
Nesse sentido, o adolescente afirmou que foi obrigado pelos policiais a imputar a prática do crime ao réu; no entanto, disse não ter sido ameaçado ou agredido para tanto.
Da mesma forma, não há coerência em sentir temor dos policiais ao prestar depoimento perante a Autoridade Policial e não o fazer perante o Juízo.
Ademais, vale destacar, nesse ponto, que ora o adolescente afirma ter mentido por coação dos policiais, ora por sentir vergonha de sua mãe, situação que também não faz sentido, pois posteriormente teria apresentado a segunda versão a ela.
Isto é, além de apresentar justificativas diferentes, nenhuma delas se sustenta.
Não bastasse, o adolescente afirmou perante o Juízo da Infância e Juventude que, no dia, iria encontrar o réu para lhe pagar R$15,00 por uma quantidade de maconha que o último estava vendendo, inovando novamente em suas declarações.
De qualquer forma, indicou o réu como fornecedor de drogas.
Não há dúvidas de que o depoimento prestado em juízo pelo informante Alexandre, além de apresentar várias inconsistências, é divergente dos demais depoimentos prestados, o que lhe retira a credibilidade.
Da mesma forma, a versão trazida pelo réu, na qual nega a autoria delitiva, está totalmente isolada nos autos. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Com efeito, o réu afirmou que as drogas apreendidas eram do adolescente e não suas.
Apontou, ainda, que os policiais militares tentaram incriminá-lo e pediram dinheiro para que fosse liberado.
Ocorre, todavia, que o próprio réu afasta tal hipótese em seu interrogatório.
Nesse sentido, o réu afirmou que os policiais tentaram desbloquear o seu celular e ir até a sua residência; no entanto, não indicou a senha, tampouco o endereço, porque sabe que não é obrigado a tanto.
Na Delegacia, não delatou os fatos por medo.
No contexto trazido pelo réu, de suposto confronto aos policiais em plena abordagem em via pública, não é crível crer que, justamente perante a Autoridade Policial, em interrogatório gravado, fosse temer represália por delatar a suposta situação.
Isto é, em ambiente seguro.
Não há coerência alguma na versão apresentada pelo réu de que os policiais o incriminaram falsamente, tratando-se, portanto, de mera tentativa de se livrar da responsabilização criminal.
Nesse ponto, inclusive, oportuno destacar que não foi demonstrada a existência de qualquer razão para que os policiais imputassem crime falso ao réu.
Por fim, reforçando o conjunto probatório exposto, os policiais indicaram que a região é conhecida pela prática do tráfico de drogas e que, após a prisão do réu, um morador da região afirmou que a casa onde este morava era um ponto de venda de tais substâncias.
Portanto, que a prova é robusta e aponta a autoria do crime ao réu, havendo nos autos elementos suficientes de prova que demonstram que as drogas apreendidas se destinavam a entrega ao consumo de terceiros. 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL
Por outro lado, é certo que foi o crime envolveu adolescente, já que o informante Alexandre seria a pessoa para a qual ocorreria o repasse, como já demonstrado. É certa, portanto, a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei Federal nº 11.343/06.
Diante de todo o exposto, a condenação pela prática de conduta capitulada no artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei Federal nº. 11.343/2006, é a medida que se impõe.
III – DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, combinados com o artigo 42 da Lei Federal nº. 11.343/2006, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se à fixação das penas. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifica- se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: o réu praticou o delito com aparente intuito de obter lucro fácil, proveniente da venda da substância entorpecente, o que é inerente aos crimes desta natureza. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL f) Circunstâncias: também nesse ponto não há nada a ser valorado, vez que o crime foi praticado em circunstâncias normais aos delitos de tráfico. g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública.
Nesse ponto, também não há nos autos indicativos de que o delito perpetrado ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário. h) Comportamento da vítima: Não existente para o tipo penal em comento. i) Natureza da substância: reclama a exasperação da pena, já que foram apreendidos cocaína e crack, substâncias conhecidas por seu maior poder destrutivo e viciante em comparação a outras. j) Quantidade da substância: verifica-se que a quantidade da droga apreendida, embora relevante, não exige a exasperação da pena.
Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, conforme acima mencionado, aumenta-se a pena em um sexto, fixando-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstância atenuante.
Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Pena, já que o crime ocorreu em situação de calamidade pública, consoante Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Portanto, aumenta-se a pena em um sexto, fixando-se a pena provisória em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
Não incidem causas de diminuição.
Destaca-se que não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº. 11.343/2006, vez que a variedade de drogas apreendidas e as circunstâncias da apreensão indicam que o réu se dedicava ao tráfico de drogas.
Incide, no presente caso, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei Federal nº 11.343/06, vez que o crime foi praticado envolvendo adolescente.
Deve, assim, a pena ser aumentada em um sexto.
Fixa-se, portanto, a pena em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa. 4 - DA PENA FINAL.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido.
III.4 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Considerando os parâmetros do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, fixa-se para o cumprimento da pena o regime inicial semiaberto.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu WESLEY ALVES MEDINA nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei Federal nº. 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da quantidade de pena aplicada.
Considerando que o réu permaneceu preso entre os dias 14.01.2021 e 25.02.2021, promove-se a detração de 01 (um) mês e 12 (doze) dias da pena final, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, o que não altera o regime fixado.
V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2.
Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3.
Advirta-se o réu de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4.
Verifica-se que, depois de ser colocado em liberdade, o réu descumpriu as condições da liberdade provisória e foi novamente preso pela prática, em tese, de outro fato delituoso.
Portanto, diante do descumprimento das condições, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETA-SE a prisão preventiva do réu WESLEY ALVES MEDINA, como forma de garantir a aplicação da lei penal.
Expeça-se mandado de prisão. 5.
Cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia provisória de recolhimento. 6.
Com fundamento no artigo 72 da Lei Federal nº. 11.343/2006, determina-se a destruição do entorpecente apreendido, observado o contido no item 6.21.6.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, caso ainda não tenha sido. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 7.
Restituam-se os aparelhos celulares aos proprietários. 8.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 9.
Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Colombo, 11 de maio de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 14 -
13/05/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 18:30
Juntada de MENSAGEIRO
-
05/05/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ALVES MEDINA
-
27/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 22:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 22:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 22:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:58
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/03/2021 13:46
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/03/2021 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/03/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/02/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/02/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 22:01
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2021 11:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 18:37
Recebidos os autos
-
17/02/2021 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 09:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 18:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2021 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/02/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2021 17:27
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 19:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:52
APENSADO AO PROCESSO 0000726-34.2021.8.16.0028
-
08/02/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/02/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 20:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 20:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2021 20:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/01/2021 19:03
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:03
Juntada de DENÚNCIA
-
21/01/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/01/2021 16:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/01/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 17:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/01/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 16:06
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/01/2021 13:32
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 12:04
Recebidos os autos
-
14/01/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 12:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/01/2021 09:59
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 08:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 08:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 01:10
Recebidos os autos
-
14/01/2021 01:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 01:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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