TJPR - 0003166-03.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 19:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/06/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/06/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/06/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 19:26
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/10/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 10:11
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 08:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO RUTHS
-
05/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
10/06/2021 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/06/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-03.2020.8.16.0104 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
DECIDO.
Compulsando os autos, denoto não haver necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando o feito suficientemente instruído documentalmente para análise das questões controvertidas.
Com efeito, observa-se que o Estado do Paraná deixou deliberadamente de apresentar contestação, conforme manifestação encartada no mov. 14.1, não se opondo inclusive ao montante de R$ 18.984,76.
Por outro lado, a Paranaprevidência contestou o pedido (mov. 18.1), Alegou, em preliminar, sua ilegitimidade, argumentando que o art. 26 da Lei Estadual 17.435/12 não se aplica ao caso.
No mérito, destacou que incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário, de acordo com a súmula vinculante 677, do STF.
Em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de atividade penal e correcional intra muros – GADI, a autarquia previdenciária defendeu a ilegalidade.
Quanto à ilegitimidade da autarquia previdenciária, razão não lhe assiste, visto que se aplica ao caso o artigo 26 da Lei Estadual 17.435/12, que trata do litisconsórcio necessário entre o Estado do Paraná e a Paranaprevidência.
Veja-se que a matéria arguida tem natureza previdenciária, na medida em que se discute a base de cálculo da contribuição previdenciária, havendo, portanto, litisconsórcio passivo necessário.
Rejeito a preliminar.
Em relação ao mérito, observa-se que, embora a Paranaprevidência tenha contestado o pedido, a respeito da ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a GADI não há controvérsia, visto que admite em sua manifestação a ilegalidade da exação.
Incide-se na espécie, pois, o previsto no art. 487, inc.
III, alínea “a”, do CPC.
Aliás, sobre a matéria de direito arguida, o posicionamento jurisprudencial é assente, por se tratar de verba de natureza transitória, não incorporável ao vencimento.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
ESTADO DO PARANÁ.
GADI – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM UNIDADE PENAL OU CORRECIONAL INTRAMUROS.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
NÃO INCORPORÁVEL AO VENCIMENTO.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA CÁLCULO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA EC 41/03, ART. 2º E DO ART. 3º.
AUTORA QUE SOMENTE COMPLETOU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051955-80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 16.09.2019) Com efeito, a Fazenda Pública Estadual não impugnou a quantia apresentada na inicial no importe de R$ 18.984,76, o qual deve ser acolhido.
Assim, a procedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc.
III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, para o fim de condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 18.984,76.
O valor deverá sofrer correção até a data do efetivo pagamento e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, incidentes desde a data da citação, consoante artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Deverá ser comunicado nos autos eventual pagamento realizado na esfera administrativa, para o fim de evitar pagamento em duplicidade e, via de consequência, enriquecimento ilícito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Publicação e registro de acordo com o provimento nº 216/2011 da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
12/05/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:30
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
09/02/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2021 13:44
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2020 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/10/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
29/10/2020 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
06/10/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 19:51
Despacho
-
08/07/2020 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 14:40
Recebidos os autos
-
02/07/2020 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2020 15:22
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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