TJPR - 0018390-91.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
27/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
24/05/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/04/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
01/03/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 15:48
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:48
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
04/02/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
13/11/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
22/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
31/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
24/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
09/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2021 13:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2021 20:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2021 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:55
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/07/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018390-91.2020.8.16.0035 Processo: 0018390-91.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.642,09 Autor(s): GEOVANI PATRICK RAMOS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Vistos e examinados.
ITAÚ SEGUROS S.A opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição e omissão na decisão de mov. 30.1. É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.
Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord).
Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol.
I, 6ª ed.
SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material.
O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Diversamente do alegado, não há qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que o pronunciamento judicial atacou todos os pontos arguidos, por conseguinte, em nenhum momento a decisão foi de encontro com o artigo 202 do CC, eis que foi clara a afirmação de que houve uma interrupção e uma suspensão da prescrição no caso em tela.
Não obstante, não há que se falar em contradição, uma vez que a contradição a que o Código de Processo Civil se baseia deve ocorrer dentro do próprio pronunciamento judicial, o que não aconteceu neste caso, visto que em nenhum momento foi alegado a ocorrência de mais de uma interrupção.
Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão na forma em que foi lançada.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de julho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M) -
07/07/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/06/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018390-91.2020.8.16.0035 Processo: 0018390-91.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.642,09 Autor(s): GEOVANI PATRICK RAMOS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Vistos e examinados.
GEOVANI PATRICK RAMOS ajuizou ação de cobrança em face de ITAÚ SEGUROS S/A. A assistência judiciária gratuita foi deferida ao autor no mov. 9.1.
Citado, o réu apresentou contestação no mov. 16.1.
Impugnação à contestação no mov. 20.1.
Desse modo, passo a sanear o feito. Inversão do ônus da Prova O autor requer a inversão do ônus da prova sustentando a vulnerabilidade do segurado em face a seguradora.
Em análise dos presentes autos, verifica-se que não se trata de uma relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a relação entre o autor e a ré é decorrente da própria lei e não de contrato firmado entre as partes.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE SEGURADO/BENEFICIÁRIO E SEGURADORA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - VALOR DOS HONORÁRIOS - QUESTÃO NÃO DEFINIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.Não há relação de consumo entre o segurado ou beneficiário e a seguradora porque a obrigação das seguradoras conveniadas em pagar as indenizações do seguro obrigatório decorre da lei e não de contrato livremente pactuado entre consumidor, segurado, e o fornecedor do serviço, seguradora.(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1466621-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 18.02.2016) Portanto, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso e a, consequente, inversão do ônus da prova. Quitação A parte ré alega já ter efetuado o pagamento da indenização em prol da parte autora, a qual deu por quitada a obrigação, mediante recibo.
Contudo, o pagamento realizado administrativamente não impede que a segurada busque, judicialmente, o pagamento da complementação.
Neste sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: “[...] II- O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a Lei que rege a espécie."(STJ, REsp 296675-SP, 4ª T, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU 23.09.2002).
Assim, é perfeitamente possível que a segurada ingresse com ação judicial, visando o recebimento de complementação da indenização, restando afastada a alegação aventada. Prescrição Alega o réu a prescrição da presente demanda, eis que decorrido o prazo de um ano para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 1º, II, inciso “b” do Código Civil e da Súmula 101 do STJ.
O autor ingressou com o pedido administrativo em outubro de 2018, ocorrendo o pagamento em fevereiro de 2019.Ou seja, durante este período o prazo prescricional permaneceu suspenso, dado a Súmula 229 do STJ.
Ocorre que, conforme alegado na petição inicial, o autor ingressou com ação de cobrança previamente, sendo a ação julgada extinta, sem resolução do mérito.
Não obstante, ingressou com produção antecipada de provas, que atualmente se encontra em trâmite.
Isto é, a ação de produção antecipada de provas, ajuizada no dia 29/10/2019 interrompe o prazo prescricional, nos moldes do artigo 202, inciso V, do Código Civil.
Assim é a jurisprudência: EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES SEM LICENÇA.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INEXIGIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE TRINTA DIAS A CONTAR DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO PROVIDO. […] 2.
O ajuizamento da ação cautelar de produção de provas interrompe o prazo prescricional para propositura da ação principal… (STJ - REsp: 1724170 PR 2018/ 0034427-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 17/08/2020) De modo que não há de se falar de prescrição. Dever de informação O réu postula a responsabilidade do estipulante de informar seus segurados.
Com razão.
Assim é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que compete à estipulante, e não à seguradora, no contrato de seguro coletivo em grupo, fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, mormente sobre as cláusulas restritivas.[…] 5.
Agravo interno improvido( AgInt no REsp 1908436 / SC, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021,DJe 23/04/2021) Pontos controvertidos Processo em ordem, fixo como pontos controvertidos e pendentes de prova: a) se o autor possui invalidez parcial permanente; b) o grau de invalidez do autor; c) dever de informação; d) eventual valor a ser indenizado; e) termo inicial da incidência dos juros e correção monetária. Provas Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio o perito Daniel Augusto de Carvalho (telefones: 41 3026-6959 e 41 9997-10466 / e-mail: [email protected]), que deverá atuar sob a fé de seu grau.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 465 do CPC.
Indicados os assistentes técnicos e formulados os quesitos, intime-se o sr. perito de sua nomeação, a fim de que, em cinco dias, informe o valor de seus honorários.
Informado o valor da verba, dê-se conhecimento às partes, devendo a ré (CPC, artigo 95) depositar o valor pedido, em cinco dias, salvo o caso de discordância fundamentada.
Para que a perícia seja viabilizada, caberá às partes fornecer ao perito todos os documentos solicitados.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Deverá o sr. perito comunicar o Juízo com antecedência a data de início dos trabalhos, a fim de que sejam intimadas as partes, advogados e assistentes técnicos.
Poderá o sr. perito, igualmente, proceder à notificação direta das partes, advogados e assistentes do início da perícia, desde que por meio idôneo e comprovado quando da entrega do laudo. Cumpra destacar que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente da data da perícia.
Com o laudo nos autos, digam as partes e assistentes no prazo de 15 dias.
Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º).
Com relação ao pedido de realização de prova oral, indefiro a sua realização, tendo em vista que a matéria probatória recai em documentos.
Por fim, defiro a expedição de ofícios, conforme postulado no petitório de mov. 27.1.
Expeçam-se os ofícios. Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito -
10/05/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 09:06
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:06
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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