STJ - 0081335-85.2017.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081335-85.2017.8.16.0014 Processo: 0081335-85.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FABIO DE JESUS DA SILVA Réu(s): TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA LONDRINA II SPE LTDA 1- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências nec.
Londrina, 10 de maio de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
06/04/2021 17:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/04/2021 17:16
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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10/03/2021 05:11
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 10/03/2021 Petição Nº 1020438/2020 - AgInt
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09/03/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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09/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/1020438 - AgInt no AREsp 1777939 - Publicação prevista para 10/03/2021
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08/03/2021 23:59
Conhecido o recurso de TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA LONDRINA II SPE LTDA e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 1020438/2020 - AgInt no AREsp 1777939
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25/02/2021 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000013-2021-AJC-3T)
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22/02/2021 05:19
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/02/2021
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19/02/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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19/02/2021 16:17
Incluído em pauta para 02/03/2021 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 1020438/2020 - AgInt no AREsp 1777939/PR
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10/02/2021 15:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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10/02/2021 14:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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05/02/2021 13:22
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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02/02/2021 16:51
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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02/02/2021 15:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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02/02/2021 15:37
Determinada a distribuição do feito - Petição Nº 1020438/2020 (AGRAVO INTERNO)
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06/01/2021 21:24
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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16/12/2020 19:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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15/12/2020 15:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1045885/2020
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15/12/2020 15:30
Protocolizada Petição 1045885/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 15/12/2020
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14/12/2020 05:26
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 14/12/2020 Petição Nº 1020438/2020 -
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11/12/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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11/12/2020 15:31
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1020438/2020. Publicação prevista para 14/12/2020)
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11/12/2020 15:16
Juntada de Petição de agravo interno nº 1020438/2020
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11/12/2020 15:12
Protocolizada Petição 1020438/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 11/12/2020
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27/11/2020 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/11/2020
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26/11/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/11/2020 16:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/11/2020
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26/11/2020 16:09
Não conhecido o recurso de TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA LONDRINA II SPE LTDA
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26/10/2020 17:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/10/2020 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/10/2020 19:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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