TJPR - 0026646-94.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Carlos Jorge
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 14:51
Baixa Definitiva
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026646-94.2021.8.16.0000/1 Ante a designação pela d.
Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme despacho Nº7323376-P-GP-ARF, no expediente SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000, de 22/02/2022, encaminhem-se os autos para apreciação pelo d.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ.
Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022.
FRANCISCO CARLOS JORGE Relator -
15/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGROTIS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
-
21/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026646-94.2021.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FAXINAL Agravante: LUIZ CARLOS GATTI Agravada: AGROTIS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Interessado: LUIZ GATTI 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE EMENTA – PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A parte excluída do polo passivo da demanda, por decisão preclusa, perde a sua legitimidade para atuar no processo, tanto em primeiro grau quanto em segunda instância, dada a ausência de interesse, configurando ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. 2.
Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, inc.
III do CPC).
Vistos e examinados na forma do art. 932, III/CPC.
I.
RELATÓRIO Insurge-se o executado em face da decisão interlocutória acostada aos autos de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0000078-95.1998.8.16.0081, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Faxinal, que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente, conforme “entendimento jurisprudencial de que é necessária a intimação pessoal do exequente para que o prazo prescricional se inicie, a pretensão do excipiente não merece prosperar.
Cumpre ressaltar que em nenhum momento a parte exequente foi pessoalmente intimada para promover o prosseguimento do feito” (mov. 136.1/orig.).
Sustenta em síntese restar equivocada a decisão agravada, porquanto de acordo com incidente de assunção de competência sob n. 01 do STJ publicado em 22/08/2018 (REsp 1604412 SC.
Min.
Rel.
Marco Aurélio Bellizze), o termo inicial da prescrição é a partir de um ano do seu pedido, “Logo, sob a análise do IAC N. 01 do STJ, está prescrito a ação no caso em tela, uma vez que a Agravada pede a suspensão, sine die em Data 23/01/2001 - Pág. 66 – (Ref.
Mov. 1.15), consequentemente, terminado um ano após, embora houvesse diligências todas fora infrutíferas, portanto, há PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”, não havendo que se falar em necessidade de intimação da parte exequente, razão pela qual pleiteia pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, reformando-se a decisão impugnada acolhendo a exceção de pré- 1 Subst.
Cargo Vago (Des.
Clayton Coutinho de Camargo) Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0026646-94.2021.8.16.0000 – 17ª CCív. fls. 2 de 3 executividade para declarar a prescrição intercorrente (mov.1.1).
Eis em síntese o relatório.
II.
FUNDAMENTOS Insurge-se o agravante em face de decisão interlocutória proferida — pelo magistrado NORTON THOMÉ ZARDO —, pela qual rejeitou exceção de pré-executividade alegada com o fito de obter declaração de prescrição intercorrente do cumprimento de sentença, com fulcro no entendimento manifestado no REsp 1604412 SC.
Min.
Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
Pois bem.
Ao que consta da própria decisão recorrida, verifica-se que o agravante, LUIZ CARLOS GATTI, foi excluído do polo passivo da demanda há algum tempo, mais precisamente em 06/04/1999, quando da homologação do pedido de desistência do credor (mov. 1.4-5/orig.), permanecendo o seu nome no processo eletrônico por mero “erro da Escrivania” conforme afirmado em decisão agravada (mov. 136.1/orig.).
E embora o cumprimento de sentença tenha seguimento em face de LUIZ GATTI, conforme é possível verificar pelas identificações no processo eletrônico das partes com os números do CPF, tratam-se de pessoas distintas, de modo que, se houve exclusão do ora agravante, LUIZ CARLOS GATTI, da demanda, este não possui legitimidade e tampouco interesse recursal para interpor o presente recurso de agravo de instrumento.
Sabe-se que a legitimidade, prevista nos art. 17 e art. 18/CPC é pré-requisito para que a parte possa atuar no processo, pois configura-se na pertinência subjetiva da demanda que perante circunstâncias previstas em lei atribui a alguém estar no polo passivo da demanda de forma legítima, com o fito de tutelar direito próprio e exercer o direito à ampla defesa e contraditório.
Logo, o interesse recursal, requisito de admissibilidade de recursos, decorre tão somente para aquele que possui a legitimidade na demanda, o que não é o caso do agravante.
Portanto, ante a evidente falta de interesse recursal e legitimidade, o agravo de instrumento não comporta conhecimento pela ausência do requisito de admissibilidade intrínseco.
III.
DECISÃO
ANTE AO EXPOSTO, não conheço do presente recurso.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0026646-94.2021.8.16.0000 – 17ª CCív. fls. 3 de 3 Intime-se.
Curitiba, 11 de maio de 2021.
Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/las -
10/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2021 13:04
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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