TJPR - 0010777-30.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/03/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
-
20/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY VITORIO BORTOLINI
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21/02/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 07:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL JANECZKO
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22/10/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2024 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2024 06:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2024 18:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2024 18:20
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL JANECZKO
-
24/05/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:34
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0010777-30.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): RAPHAEL JANECZKO Sidney Vitorio Bortolini Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Em virtude da certidão de suspeita de prevenção anexada e, após análise do (s) processo (s) ali indicado (s), não vislumbro prevenção deste juízo em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas. 2.
A COPEL é mera prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, inexistindo relação jurídico-tributária entre a referida sociedade de economia mista e o contribuinte de ICMS, uma vez que a capacidade tributária ativa é exclusiva do Estado do Paraná.
Ante o exposto, frente à ilegitimidade passiva, apenas em relação à COPEL, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995). 3.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela na medida em que não há notícia de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 928 do CPC ou súmula vinculante sobre o tema.
Não há também a comprovação de que a cobrança relatada na inicial gere dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que entendo ausentes os requisitos dos arts. 300 e 311 do CPC/2015. 4.
Verifica-se que a matéria objeto da lide trata da possibilidade de incidência da alíquota de ICMS sobre os valores cobrados a título de transmissão e distribuição de energia.
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratando do tema, conforme consta dos autos nº 1537839-9 (0015679-63.2016.8.16.0000) em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema.
Não obstante se tenha notícia de que o IRDR em questão foi julgado, até o presente momento não ocorreu o trânsito em julgado.
Sendo assim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso) Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, julgado, mas sem trânsito em julgado, suspendo o presente feito até ulterior determinação.
Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
11/05/2021 14:06
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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11/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 20:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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14/04/2021 10:36
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2021 09:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
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14/04/2021 09:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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14/04/2021 09:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/04/2021 15:39
Recebidos os autos
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12/04/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 15:39
Distribuído por sorteio
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12/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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