TJPR - 0002215-52.2017.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 09:13
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/04/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:45
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
01/04/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
01/04/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
01/04/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
01/04/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
01/04/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
25/02/2022 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
16/02/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FELIPE BARBOSA LIVAO
-
01/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ SARTÓRIO SCHUAWB
-
31/01/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FELIPE BARBOSA LIVAO
-
10/11/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:34
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 15:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/09/2021 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 17:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-52.2017.8.16.0156 Processo: 0002215-52.2017.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 10/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Mateus Fernando Ribeiro de Oliveira Soeli Ribeiro de Oliveira Réu(s): CLAUDEMIR DA SILVA SENTENÇA Tratam-se os autos ação penal instaurada em face do acusado Claudemir da Silva, pela prática, em tese, da conduta delituosa descrita no artigo 21, do DL nº. 3.688/1941, a qual prevê pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses.
Verifica-se dos autos que a denúncia oferecida foi recebida em data de 15/05/2018 (evento 38.1).
De acordo com a pena máxima imposta ao delito em tela, nota-se que não houve ainda o exaurimento do prazo prescricional em sua modalidade concreta, no entanto, resta prazo exíguo para sua finalização.
Por tal razão, determinou este juízo a intimação das partes para, sobre a ocorrência da prescrição em sua modalidade virtual.
O Ministério Público, em evento 180.1, opinou pela extinção da punibilidade do acusado.
Pois bem, após detida análise dos autos, verifico que o acusado, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, não possui antecedentes criminais, somente pesando contra si, a presente ação penal, razão pela qual, em caso de subsistência da presente, e em caso de remota condenação, a ele será aplicada a pena mínima prevista ao delito em tela, ou seja 15 (quinze) dias de prisão simples, prescrevendo, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal em 03 (três) anos.
Pondero, ainda, que desde o recebimento da denúncia (15/05/2018), até a presente, já decorreram mais de dois anos e dez meses, estando os autos conclusos para designação de audiência para oitiva de testemunhas, ato este que, diante da pauta exacerbada neste juízo, será impossível de realizar-se antes da data de 15/05/2021. É nesse sentido que, diante das condições pessoais do denunciado, dificilmente incidirá, caso condenado, penalidade superior a um ano, o que acarretará, tendo em vista os prazos já decorridos entre o recebimento da denúncia, suspensão do processo e futura prolação de sentença, na prescrição em sua modalidade retroativa.
Assim, se a acusação atingisse êxito, a pena sequer ultrapassaria o mínimo legal (01 (um) ano, sendo que, uma vez que já decorrido mais de dois anos e dez meses, estaria, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
No âmbito criminal, sabe-se que não há previsão legal para o reconhecimento da prescrição virtual ou prescrição antecipada, tratando-se simplesmente de uma modalidade calculada com base na pena prevista, ou seja, na pena que hipoteticamente seria aplicada em caso de condenação. É ampla discussão acerca de tal modalidade prescricional, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, em Súmula 438, pacificou o seu entendimento, reconhecendo como inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética.
Inobstante, entendo que mesmo em não havendo o reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, indiscutível é que em casos como o presente, a falta de interesse de agir por parte do Órgão Estatal é inegável, pois ao final, como demonstrado, não se alcançará os fins da presente ação.
Não é viável admitir o uso da máquina judiciária, com a utilização do valioso trabalho dos Serventuários, Juízes, Promotores e Advogados, para, após prolatada a sentença condenatória, extinguirem-se os seus efeitos, face ao reconhecimento da prescrição retroativa.
Por fim, destaco, que este Juízo não desconhece o teor da Súmula 438 do STJ, refratária à tese ora esposada, contudo, o verbete não tem eficácia vinculante, podendo ser afastado diante da peculiaridade do caso concreto.
Diante do exposto, o reconhecimento antecipado da prescrição, em razão da pena em perspectiva é medida útil que da efetividade ao princípio da economia processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 107, inciso IV (prescrição), c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela projeção da pena, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CLAUDEMIR DA SILVA, em relação ao crime prescrito no artigo 21, do Decreto Lei nº. 3.688/1941. Intimem-se.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
13/05/2021 16:17
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:24
PRESCRIÇÃO
-
22/04/2021 15:22
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 10:53
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 10:43
Recebidos os autos
-
28/12/2020 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2020 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/09/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:33
Recebidos os autos
-
21/09/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2020 18:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2020 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2020 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2019 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2019 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:23
Expedição de Carta precatória
-
25/09/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2019 08:31
Recebidos os autos
-
02/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/02/2019 15:38
Recebidos os autos
-
14/02/2019 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2019 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2019 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 18:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 16:47
Recebidos os autos
-
24/01/2019 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2019 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 14:06
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2019 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2019 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2018 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:05
Recebidos os autos
-
23/10/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 18:58
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 18:58
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 18:56
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 12:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/08/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 13:07
Expedição de Mandado
-
27/06/2018 09:57
Recebidos os autos
-
27/06/2018 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2018 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2018 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2018 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2018 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2018 08:37
Recebidos os autos
-
18/05/2018 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2018 07:54
Recebidos os autos
-
18/05/2018 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 17:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2018 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 16:07
Expedição de Mandado
-
17/05/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2018 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2018 13:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2018 16:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 16:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/04/2018 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/04/2018 16:14
Recebidos os autos
-
06/04/2018 16:14
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2018 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2018 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2018 16:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2017 16:55
Recebidos os autos
-
24/12/2017 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2017 12:49
Expedição de Mandado
-
19/12/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
19/12/2017 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2017 18:29
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
18/12/2017 12:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 15:47
Recebidos os autos
-
15/12/2017 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2017 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2017 16:08
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
11/12/2017 12:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 12:40
Recebidos os autos
-
11/12/2017 12:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/12/2017 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2017 12:31
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
10/12/2017 17:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/12/2017 17:00
Recebidos os autos
-
10/12/2017 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2017 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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