TJPR - 0004685-68.2014.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/05/2025 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 18:09
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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04/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 17:14
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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05/05/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:05
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
24/10/2022 18:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 18:01
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/08/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:35
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/06/2022 10:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/06/2022 10:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
10/11/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
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28/10/2021 17:10
Baixa Definitiva
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28/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA PEREIRA MARINHO DE SOUZA
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
17/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2021 18:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/09/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
26/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
19/07/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 15:07
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/07/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/07/2021 10:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:08
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 15:48
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/06/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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14/06/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
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21/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004685-68.2014.8.16.0089 Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária, ajuizada por SILVANA PEREIRA MARINHO DE SOUZA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que: a) é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação, moradora de Conjunto Habitacional Popular, cujas casas foram financiadas com recursos públicos, por intermédio de agente financeiro, com adesão compulsória aos termos da Apólice do SFH, com a cobertura do Seguro Habitacional automaticamente contratada com a companhia de seguros requerida; b) Após certo tempo, afirma que passou a perceber a ocorrência paulatina de problemas físicos em seu imóvel, comprometendo o conforto e a estabilidade da edificação, avarias decorrentes da irresponsabilidade na técnica construtiva (má qualidade do material utilizado, técnica inadequada de construção fora dos padrões convencionais, entre outros), apodrecimento do madeiramento do telhado, aberturas e assoalhos resultante do emprego de madeira de qualidade inaceitável, sem prévia secagem e tratamento imunizante, sem a utilização de cimento na proporção correta na parte de alvenaria; c) os defeitos são conjunturais e progressivos e estão conduzindo as estruturas ao risco de desmoronamento.
A pretensão inaugural recai sobre a condenação ao pagamento da importância apurada em perícia como necessária a recuperação do imóvel sinistrado e ainda no qual a autora se viu compelida a providenciar o conserto dos sinistros; ao pagamento da multa decendial no valor de dois por cento dos valores, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do ajuizamento da presente demanda, cumulativamente, até o limite da obrigação principal; aplicação dos juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total, a contar da citação.
Na seq. 9, a petição inicial foi recebida, com a determinação de citação da parte contrária.
Apresentada a contestação pela Seguradora ré (seq. 16).
Réplica da parte autora (seq. 25).
Manifestou-se a Caixa Econômica Federal (seq. 69) informando que o contrato habitacional objeto dos presentes autos é do ramo 66 e, por consequência, possui interesse no feito.
Por isso, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal.
A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo (seq. 74).
Na seq. 78, a parte ré requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal, com fundamento no acórdão proferido no RE n. 827996/PR.
Pois bem. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento no RE n. 827996, publicado em 21 de agosto de 2020, fixou a tese de que: [...] 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011[1].
No caso dos autos, a CEF manifestou-se na seq. 69 o inequívoco interesse na demanda, em razão do contrato habitacional ter sido pactuado nos termos da apólice do Seguro Habitacional do SFH do Ramo 66, o qual possui caráter público e define a competência do processamento deste pedido através da justiça comum federal. 3.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para dirimir o feito, e determino a remessa dos autos para a Justiça Federal de Telêmaco Borba, em cumprimento do art. 2º da Resolução n. 42, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicada em 13 de maio de 2016[2].
Intimações e Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito [1] Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) [2] Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Ibaiti processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum e os executivos fiscais, e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Japira, Sapopema e Ventania. § 1º As ações das localidades de Ibaiti, Curiúva, Figueira, Sapopema e Ventania serão processadas e julgadas pela 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba. § 2º As ações originárias de Congonhinhas serão processadas e julgadas pelas varas que compõem a Subseção Judiciária de Londrina, de acordo com suas competências. § 3º As ações originárias dos municípios de Conselheiro Mairinck e Japira serão processadas e julgadas pela 1ª Vara Federal de Jacarezinho.
Art. 3º A Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Ibaiti, administrativamente, fica vinculada à direção do foro da Subseção Judiciária de Telêmaco Borba e, judicialmente, à vara de competência, conforme estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º, precedentes. § 1º Os servidores e estagiários da unidade avançada terão atribuição para a prática de atos voltados à tramitação dos processos, cabendo à Direção do Foro da Subseção Judiciária de Telêmaco Borba coordenar e organizar, no âmbito administrativo, os serviços a serem realizados, sempre em colaboração e harmonia com o solicitado pelos juízos das varas competentes. -
10/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:25
Declarada incompetência
-
23/03/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2018 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2017 15:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/11/2017 13:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 12:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 12:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
07/03/2017 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 14:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA PEREIRA MARINHO DE SOUZA
-
23/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
12/09/2016 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2016 13:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2016 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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12/05/2016 09:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/04/2016 15:09
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/04/2016 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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01/12/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
-
26/11/2015 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 17:07
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/11/2015 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 13:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2015 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2015 16:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2015 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
-
10/09/2015 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2015 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2015 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 17:09
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2015 13:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2015 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2015 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2015 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2015 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2015 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2015 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2015 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2014 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2014 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2014 15:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2014 14:24
Recebidos os autos
-
18/11/2014 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2014 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2014 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2014 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2014 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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