TJPR - 0009756-22.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:21
Processo Reativado
-
24/02/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 09:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 22:23
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 22:23
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
28/01/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/09/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/08/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL LEMES
-
26/07/2022 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:37
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2022 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:20
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 13:20
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/04/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/02/2022 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
11/02/2022 15:23
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 12:14
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DO CARMO
-
29/09/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009756-22.2020.8.16.0160 Processo: 0009756-22.2020.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.773,30 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ANTONIO CARLOS DO CARMO SENTENÇA No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso, notificando o devedor.
Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora.
Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ).
Da análise dos autos assevera-se a ausência de comprovação de notificação ou outro meio de intimação pessoal do devedor. A constituição em mora deve restar comprovada mediante prévia notificação do devedor, com aviso de recebimento, conforme a redação do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69.
Desse modo, conforme se verifica, a parte requerida não foi devidamente constituída em mora, pois o requerido foi notificado após o ajuizamento da ação, conforme se denota pela seq.24.2. Ou seja, a autora buscando regularizar a situação, notificou a requerida após o ajuizamento da ação.
Entretanto, como se observa dos autos, a mora não restou comprovada, já que a ação foi ajuizada em 03/12/2020 e a notificação extrajudicial enviada em 15/03/2021.
Assim, a prévia constituição em mora do requerido não está demonstrada. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça entendimento de que é necessária a prévia notificação do devedor para constituí-lo em mora, sem o que o pleito de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária se torna inviável.
Por fim, o entendimento nesse sentido do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRONUNCIAMENTO INAUGURAL DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR FOI CONSTITUÍDO EM MORA.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Quando é determinado que a parte autora complemente a petição inicial e assim não procede, a consequência que decorre da inércia é o seu indeferimento.A mora do devedor não foi comprovada, porquanto, o próprio cartório que expediu a notificação extrajudicial certificou a não entrega da mesma.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1092419-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 16.04.2014) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO INICIAL.NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Ao receber e processar a apelação interposta pelo autor, sem alterá-la, o magistrado exerce juízo de retratação (negativo) implícito, devolvendo ao Tribunal o reexame do tema.Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça entendimento de que é necessária a prévia notificação do devedor para constituí-lo em mora, sem o que o pleito de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária se torna inviável.Ao autor foi facultada a emenda da inicial para comprovar a realização desse ato, por meio do protesto do título ou de notificação via Cartório de Títulos e Documentos, sem que assim procedesse, não merecendo, portanto, modificação a decisão que a indeferiu.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1047818-3 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 11.06.2014) Portanto, constatada a ausência de constituição da mora do réu, e por consequência, é caso de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e com fundamento no art.485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante do desatendimento ao artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
13/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/03/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/02/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/12/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2020 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 17:28
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006128-80.2020.8.16.0077
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Adriano Mendonca da Silva
Advogado: Ana Claudia Pinheiro Cena
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2020 13:28
Processo nº 0011020-71.2021.8.16.0182
Cristian da Silva Liberato
Estado do Parana
Advogado: Antonio Henrique Nicollelli Marodin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2025 15:17
Processo nº 0056347-63.2018.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Alumaxi Comercio de Aluminios LTDA
Advogado: Rodrigo Becker
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2020 09:00
Processo nº 0011007-72.2021.8.16.0182
Anderson Lima Tosi
Estado do Parana
Advogado: Pgepr - Procuradoria do Patrimonio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2025 12:19
Processo nº 0011014-64.2021.8.16.0182
Clenildo Francisco Lisboa
Estado do Parana
Advogado: Antonio Henrique Nicollelli Marodin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2025 18:01