TJPR - 0001284-69.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/06/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/01/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 22:46
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:06
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
18/07/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
18/07/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:45
Homologada a Transação
-
10/03/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2021 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2021 10:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001284-69.2019.8.16.0159 I – Trata-se de Ação Indenizatória c/c Manutenção de Posse, movida por Amauri Antônio do Nascimento, pessoa jurídica, em face do Município de Itaipulândia/PR.
Relata, em síntese, que em data de 25/01/2001 firmou Termo de Concessão Real de Uso com o Município de Itaipulândia referente ao terreno e um barracão de 99m², objeto da matrícula 19.329 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca.
Após, em data de 23/04/2009, o Município de Itaipulândia (ora réu) ajuizou Ação Rescisória de Direito Real de Uso cumulada com Reintegração de Posse (autos n. 0002446- 51.2009.8.16.0159), em face da empresa ora requerente, aduzindo que não houve o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos, em infringência aos dispositivos da Lei Municipal n. 503/2000 e da cláusula sexta do Termo de Concessão Real de Uso, sendo a ação julgada procedente, com a decretação da rescisão do contrato de concessão real de uso e consequente reintegração de posse do imóvel ao Município de Itaipulândia.
Expõe, ainda, que na sentença prolatada nos autos n. 0002446- 51.2009.8.16.0159 consignou-se que a empresa AMAURI ANTONIO DO NASCIMENTO (ora autora), tem o direito de se valer de ação própria para pleitear eventuais benfeitorias úteis (acessões) realizadas no imóvel.
Adentrando ao mérito, aduz ter direito a justa indenização pelas benfeitorias úteis e acessões ali implantadas, pontuando ter edificado, no referido imóvel, uma casa de alvenaria a qual, segundo a parte autora trata-se de acessão que deve ser indenizada.
Argumenta que, em razão de ter edificado a construção mencionada de boa-fé, tem direito a retenção do imóvel até o pagamento da justa indenização, com fundamento no artigo 1.219 do Código Civil.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para manutenção da empresa autora na posse do imóvel até o efetivo pagamento da indenização das benfeitorias.
Ao final, pugna pela procedência da demanda para condenar o Município de Itaipulândia/PR ao pagamento de R$ 266.167,19 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), a título de indenização pela acessão (benfeitoria) realizada no imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC, deste a data da última avaliação, em 07.01.2019, e acrescido e juros de 1% (um por cento), deste a citação até o efetivo pagamento.
Acostou documentos aos movs. 1.2/1.11.
A inicial foi recebida ao mov. 6.1, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinado o prosseguimento do feito.
Citado, o Município se manifestou em mov. 15.1.
Não houve apresentação de contestação.
O requerente, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide (mov. 21.1).
Proferida decisão saneadora (mov. 23.1), decretou-se a revelia formal da Fazenda Pública, fixou-se os pontos controvertidos e os meios de prova.
A parte autora requereu esclarecimentos a respeito da decisão saneadora (mov. 28.1).
Juntou-se laudo de avaliação do imóvel (mov. 36.1).
O requerido apresentou reconvenção, bem como impugnou o laudo de avaliação realizado (mov. 41.1).
O requerente, por sua vez, pugnou pela homologação do laudo de avaliação realizado (mov. 43.1).
Em decisão, o juízo esclareceu as questões anteriormente suscitadas pelo autor, recebeu a reconvenção proposta, determinando a intimação do requerente/reconvindo para manifestação (mov. 52.1).
O requerente/reconvindo pugnou pelo não conhecimento da reconvenção em razão da intempestividade, e, ainda, trouxe argumentos relacionados ao mérito (mov. 57.1).
Após, o requerido/reconvinte requereu a juntada aos autos da ação de reintegração de posse sob n. 0002446-51.2009.8.16.0159 para servir como prova da suposta má-fé do requerente/reconvindo (mov. 59.1). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – Compulsando os autos, nota-se que houve equívoco em decisão judicial de mov. 52.1 ao receber a reconvenção oferecida pelo Município de Itaipulândia/PR.
Isso porque, em decisão judicial proferida anteriormente já havia sido decretada a revelia formal do requerido (mov. 23.1), tendo em vista que, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Ocorre, que a oportunidade para apresentar reconvenção se submete ao mesmo prazo processual da contestação, tanto que é possível a apresentação concomitante das duas peças processuais, conforme dispõe o artigo 343, caput, do Código de Processo Civil. É defeso conhecer dos pedidos elencados em peça processual apresentada intempestivamente, porquanto aperada a preclusão.
Assim, considerando que apresentada após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), REJEITO a reconvenção apresentada ao mov. 41.1 dos autos.
III – Realizado, por meio de avaliador judicial, laudo de avaliação no imóvel objeto da demanda (mov. 36.1), o requerente pugnou pela homologação da avaliação realizada (mov. 43.1), enquanto que o requerido impugnou o laudo (mov. 41.1), apresentando laudo de avaliação realizado extrajudicialmente (mov. 41.3), além de citar laudo judicial realizado na ação de reintegração de posse n. 0002446-51.2009.8.16.0159 no ano de 2017.
Considerado as divergências de valores existentes entre o laudo judicial constante ao mov. 36.1 dos autos e as avaliações apresentadas pelo requerido, determino a intimação do perito judicial nomeado nestes autos para se manifestar acerca da impugnação ao laudo de avaliação por ele realizado.
Após, dê-se novas vistas às partes.
IV – Diante do pedido de translado da ação de reintegração de posse n. 0002446-51.2009.8.16.0159 para estes autos formulado pelo requerido, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 06 de abril de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
10/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
06/04/2021 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2020 11:44
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2020 21:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:25
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
31/08/2020 18:25
Baixa Definitiva
-
31/08/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:12
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:12
Juntada de LAUDO
-
14/05/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR
-
23/04/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
08/04/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:06
Recebidos os autos
-
13/11/2019 13:06
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2019 17:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2019 00:00 ATÉ 08/11/2019 23:59
-
08/10/2019 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2019 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2019 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2019 14:14
Recebidos os autos
-
26/07/2019 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2019 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR
-
28/06/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI ANTONIO DO NASCIMENTO
-
21/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2019 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/05/2019 15:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/05/2019 15:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/05/2019 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2019 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2019 10:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2019 17:47
Recebidos os autos
-
29/03/2019 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2019 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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