STJ - 0056347-63.2018.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: primeiracivellondrina@gmail.com Processo: 0056347-63.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.832,42 Autor(s): Alumaxi Comercio de Aluminios LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Comunique-se à Distribuição, nos termos do art. 68, inc.
VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença; 2.
Observada a forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime-se a devedora para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor indicado no demonstrativo atualizado do crédito, acrescido das custas processuais, se houver, ciente que, caso não ocorra pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de dez por cento sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC); 3.
Fica a parte devedora advertida que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de quinze dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação; 4.
Não havendo pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima, e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito; 5.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
04/02/2021 07:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/02/2021 07:08
Transitado em Julgado em 02/02/2021
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27/11/2020 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/11/2020
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26/11/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/11/2020 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/11/2020
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26/11/2020 16:30
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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28/10/2020 09:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/10/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/10/2020 07:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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