TJPR - 0001516-29.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 12:11
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/01/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 21:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/11/2022 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:26
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/09/2022 12:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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21/07/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
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15/07/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 17:27
Expedição de Certidão GERAL
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03/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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08/02/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - Celular: (42) 3309-1948 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001516-29.2020.8.16.0165 Processo: 0001516-29.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.787,23 Autor(s): WILSON CARLOS CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Diante da concordância das partes, homologo os cálculos de mov. 125. 2.
Tendo em vista que o crédito se revela inferior a sessenta salários mínimos, expeça-se RPV, observada a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 3.
Ciente do recolhimento das custas, movs. 135.1/136.1. 4.
Desde já fica deferida a expedição de alvará conforme requerido ao mov. 137.1. 5.
Intimações e diligências necessárias, arquivando-se ao final.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
27/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 18:13
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/01/2022 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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19/01/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 17:08
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2022 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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14/01/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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14/01/2022 12:22
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/01/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
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13/01/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/12/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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15/12/2021 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - Celular: (42) 3309-1948 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001516-29.2020.8.16.0165 Processo: 0001516-29.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.787,23 Autor(s): WILSON CARLOS CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Aguarde-se o pagamento da RPV de mov. 112.1, conforme informado ao mov. 115.1, e, após, expeça-se o necessário para recolhimento das custas. 2.
Concedo a dilação de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS apresentar, espontaneamente, os cálculos do valor devido, incluindo o principal e os honorários (execução invertida). 2.1.
Se assim o fizer, ficará afastada a condenação em honorários advocatícios, de modo a inexistir arbitramento de honorários advocatícios na fase executiva. (AgRg no AREsp 630.235/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015) 3.
Apresentada, ou não, a planilha de débito (execução invertida), intime-se o credor para se manifestar, em 05 (cinco) dias, caso em que discordando deverá apresentar demonstrativo de débito e solicitar cumprimento de sentença de acordo com o art. 534 do CPC, ou postular o que de direito. 4.
Não havendo oposição do credor, conclusos para homologação dos cálculos e determinação de expedição de PRECATÓRIO ou RPV. 5.
Havendo oposição do credor, conclusos para decisão sobre o cumprimento de sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
13/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
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08/12/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/12/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 16:26
Conclusos para decisão
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24/11/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/11/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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05/11/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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05/11/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
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05/11/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 12:03
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:03
Juntada de CUSTAS
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04/10/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001516-29.2020.8.16.0165 Processo: 0001516-29.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.787,23 Autor(s): WILSON CARLOS CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por WILSON CARLOS CAMARGO em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Alegou, em suma, que sofreu acidente de trabalho, em 15/03/2019, do qual decorreu “amputação traumática em falanges medias e distal de mão direita”, estando as lesões consolidadas, as quais geraram redução na sua capacidade laborativa para “exercício da função de destopador, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados”; que esteve em gozo de auxílio doença (NB 627.340.763-4, B31), no período de 31/03/2019 a 02/08/2019.
Em razão disso, pretende a concessão de auxílio acidente, desde a cessação do mencionado auxílio doença.
Apresentou documentos, movs. 1.2/1.10.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial, mov. 9.1.
A parte autora efetuou o aditamento, mov. 11.1.
Decisão inicial, mov. 14.1.
Documentos foram juntados ao mov. 18.1/18.3.
Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 22.1), na qual não alegou preliminares.
No mérito, apresentou argumentos contrários à pretensão e postulou a improcedência.
Impugnação à contestação, mov. 25.1.
Decisão saneadora ao mov. 27.1, a qual determinou a realização de perícia médica.
As partes apresentaram os quesitos, movs. 32.1 e 34.2.
Apresentado comprovante de pagamento dos honorários periciais, mov. 36.1.
O perito informou a possibilidade de realizar a perícia na modalidade virtual, mov. 53.1.
As partes não concordaram, movs. 56.1 e 58.1.
A decisão de mov. 61.1, manteve a perícia na modalidade virtual.
A autor agravou da decisão, mov. 67.1.
O laudo pericial foi juntado ao mov. 69.1.
Este Juízo manteve a decisão agravada, mov. 71.1.
Expedido ofício para pagamento dos honorários periciais, mov.75.1.
Ao mov. 76.1, a parte autora informou que requereu a extinção do agravo, pois a perícia foi realizada presencialmente.
Instadas, as partes apresentaram manifestação quanto ao laudo, movs. 77.1 e 79.1.
Determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 862, mov. 83.1.
Aos movs. 92.1 e 92.2, foi colacionada cópia de comunicação, via sistema Mensageiro, e das decisões/acórdãos da Primeira Seção do STJ, de modo que a marcha processual foi retomada e vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Assim, passa-se à análise do mérito.
Conforme exposto no relatório, o autor ajuizou a presente ação com o fito de que seja concedido auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio doença, ou seja, em 03/08/2019, haja vista que houve a redução da capacidade laborativa para a função habitualmente exercida à época do acidente.
Cumpre esclarecer que o artigo 201, I e § 2º, da Carta Magna (dispositivo que é autoaplicável, segundo posição dominante na jurisprudência) estabelece que: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [....] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Ainda, em relação ao benefício de auxílio acidente, assim prevê o art. 86 da mesma legislação: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei) Pelo que se infere do mencionado dispositivo, para a concessão do auxílio-acidente, necessária a comprovação da condição de segurado, do cumprimento do período de carência e da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda sobre o tema, oportuno o magistério de Fábio Zambitte Ibrahim: “Perceba que o segurado não está incapaz, mas teve uma redução da capacidade laborativa, que deve ser aferida pela perícia médica do INSS.
Este benefício é cabível também na hipótese do segurado ficar incapaz para sua atividade e ser reabilitado para outra, pois há aí evidente redução de capacidade laborativa (desde que originária de acidente). [1] No caso em comento, foi amplamente comprovada a ocorrência de acidente do trabalho e a condição de segurado da parte autora, tanto é que comprovou ter recebido benefício de auxílio-doença acidentário anteriormente (mov. 1.8/1.10).
Quanto à suposta carência, está fica dispensada nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Indo em frente, segundo os laudos, documentos médicos e a perícia realizada nos autos, houve redução da capacidade do autor.
Corroborando os fatos, seguem trechos do laudo pericial (mov. 69.1): [...] O paciente em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia.
Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene.
Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço.
Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico.
Em exame clínico pericial, amputação média e distal do quarto quirodáctilo direito, com atrofia de 2º e 4º quirodáctilo com limitação de movimento flexão, em aproximadamente 50%.
Limitação parcial, inapto para atividades que exijam destreza manual e esforço físico, porém encontra-se apto para atividades leves. [...] a) Qual a atividade profissional que o examinando exercia na época do acidente? Caso estivesse desempregada qual a última atividade remunerada exercida anteriormente ao acidente? R.: De acordo com o informado pelo periciado no dia de exame, este realizava como principais atividades o carregamento de estopa, corte de madeira, entre outras atividades. b) Quais tarefas eram executadas e quais os movimentos físicos necessários na atividade profissional do examinando à época do acidente? R.: Movimentos repetitivos com a mão para o apanhamento de madeiras, agachamento para realizar o carregamento de estopas. c) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? R.: Sequela permanente e irreversível, amputação média e distal do quarto quirodáctilo direito, com atrofia de 2º e 4º quirodáctilo. d) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima? R.: O periciado possui limitação de movimento flexão, em aproximadamente 50%. e) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? R.: De acordo com o relatado pelo próprio periciado na perícia médica, este já não exerce a função que exercia anteriormente, atualmente trabalha como ajudante no carregamento de peças. f) Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente? R.: O periciado está inapto para atividades que exijam destreza manual e esforço físico, porém encontra-se apto para atividades leves. [...] c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R.: Acidente de trabalho ocorrido em 15/03/2019. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R.: Sim, agente de risco por acidente de trabalho. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R.: Sim, devido ao acidente de trabalho ocorrido em 15/03/2019, de acordo com o prontuário médico apresentado nos autos, foi solicitada assistência hospitalar imediata. [...] g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.
Permanente e parcial. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R.: Data do acidente 15/03/2019".
Vale dizer: restou demonstrado em perícia que o autor possui amputação média e distal do quarto quirodáctilo direito, com atrofia de 2º e 4º quirodáctilo com limitação de movimento flexão, em aproximadamente 50%.
Assim, o resultado da perícia revela limitação de mobilidade e, por conseguinte, de capacidade laboral plena.
Portanto, certamente haverá maior dispêndio de força e mobilidade para a realização das atividades habituais, considerando a função anteriormente exercida pelo autor.
Portanto, demonstrada no caderno processual a redução, ainda que mínima, e permanente da capacidade laborativa do autor, em decorrência de sequelas advindas do acidente de trabalho, afigura-se de rigor a concessão do auxílio-acidente.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ, em Recurso Repetitivo: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) destacou-se.
No mesmo sentido é posicionamento do TRF-4: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU LEVE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
EXISTÊNCIA. 1.
São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.
Forçoso reconhecer a existência de sequelas que reduzem a capacidade laboral do autor, ainda que em grau leve, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual, mormente, as atividades desenvolvidas à época do acidente sofrido e descritas no perfil profissiográfico. 3.
A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, ainda que em grau leve, consoante precedente desta Corte. (TRF4, AC 5003485-77.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 26/05/2021) destacou-se.
A propósito, também é entendimento do E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE.
APELO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA –PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO APENAS PARA CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DA BENESSE – CASO CONCRETO QUE OBJETIVA A CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM AUXÍLIO ACIDENTE – PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTARQUIA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INCAPACIDADE – NÃO CABIMENTO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE DE FORMA LEVE, QUE DEVE SER CONSIDERADA - CARÁTER PROTETITVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – TEMA 862 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/15 – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO – REMESSA NECESSÁRIA – NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO INCONTESTES – RECONHECIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA – TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – TEMA 862 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR – APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0036378-41.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 12.04.2021) destacou-se.
Em relação ao termo inicial do benefício, nota-se que o autor esteve em gozo de auxílio doença por acidente do trabalho (NB 543.818.060-8, B91) de 31/03/2019 a 02/08/2019.
Logo, o auxílio acidente deve ter início no dia posterior à cessação do auxílio doença por acidente do trabalho percebido, qual seja, dia 03/08/2019. (Enunciado n. 20 - 7.ª Câmara Cível - TJPR: O auxílio acidente se inicia no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença.
Cessado este último sem postulação do primeiro, o termo inicial para a concessão deste será o da citação válida). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON CARLOS CAMARGO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) conceder à parte autora o auxílio acidentário, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros do dia seguinte após a cessação do auxílio doença; e b) condenar a ré a pagar as prestações vencidas com correção monetária a contar do vencimento de cada prestação (REsp 1.196.882 / MG) pelo INPC¸ de acordo com o entendimento firmado no RE 870.947 pelo STF (com repercussão geral), ao debater a constitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, e juros de mora da citação pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para as prestações vencidas a partir de 30/06/2009, conforme entendimento firmado na AC 5006489-43.2015.404.7000, j. 23.4.2015, do TRF-4.
Custas e honorários advocatícios pelo réu, diante da sucumbência.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação até esta data, com esteio no art. 85, §2º incisos I a IV e § 3º, inciso I do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF-4.
A verba honorária deverá ser corrigida pelo IPCA-E desde o arbitramento, acrescida, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até o efetivo pagamento.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, considerando o valor estimado da condenação (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), o qual certamente será inferior a 1.000 salários mínimos, o que afasta o entendimento da Súmula 490 do STJ.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
01/10/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 19:28
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 19:28
Baixa Definitiva
-
22/09/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 14:34
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/08/2021 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 11:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/08/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 23:51
Recebidos os autos
-
22/06/2021 23:51
Juntada de PARECER
-
17/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001516-29.2020.8.16.0165 Processo: 0001516-29.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$20.787,23 Autor(s): WILSON CARLOS CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n. 1.729.555 e 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 862 para tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991".
Considerando que o autor pretende a concessão do benefício de auxílio acidente, reconhecido no laudo pericial de mov. 69.1, a suspensão do feito é medida adequada, diante da determinação da Excelentíssima Ministra Relatora Assusete Magalhães: “por unanimidade, suspendar a tramitação de processos em todo território nacional”.
Sendo assim, suspendo o trâmite do presente processo até o julgamento definitivo do representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862).
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito -
07/05/2021 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/05/2021 17:19
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
02/03/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 22:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/02/2021 09:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/02/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2021 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 15:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/01/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/01/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
29/01/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 13:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/12/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE WILSON CARLOS CAMARGO
-
10/12/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/12/2020 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2020 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2020 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 02:01
DECORRIDO PRAZO DE WILSON CARLOS CAMARGO
-
20/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WILSON CARLOS CAMARGO
-
14/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/04/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/03/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:07
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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