TJPR - 0000517-86.2016.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 15:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/01/2023 12:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/11/2022 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:33
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 12:31
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/05/2022 18:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/05/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/05/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/05/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/05/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
10/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
10/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
10/05/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
10/05/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
10/05/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
09/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/05/2022 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:03
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:23
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/04/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 20:51
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 18:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 16:30
Juntada de PARECER
-
21/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/12/2021 12:01
Recebidos os autos
-
09/12/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 15:57
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/12/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 16:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:54
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO DE LIMA SIMÕES
-
29/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/07/2021 17:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/07/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:34
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/07/2021 15:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/07/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/06/2021 14:12
Recebidos os autos
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2021 10:34
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000517-86.2016.8.16.0110 Processo: 0000517-86.2016.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 19/07/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIONATAN RIAN DOS SANTOS Réu(s): Eleandro de Lima Simões Mile da Silva
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ELEANDRO DE LIMA SIMÕES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n. 13.078.394-5/PR, inscrito no CPF n. *93.***.*98-35, nascido em 05/01/1997, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, natural de Palmas/PR, filho de Odete Maria Silva de Lima e Zauri Batista Simões, residente e domiciliado na Rua Espanha, nº 332, Loteamento Esplanada em Palmas/PR, e MILE DA SILVA, brasileiro, convivente em união estável, portador do RG n. 12.357.247-5/PR, inscrito no CPF n. *66.***.*62-50, nascido em 19/09/1995, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, natural de Mangueirinha/PR, filho de Izabel de Fátima da Silva e Antônio da Silva, residente e domiciliado na Rua Laranjeiras, s/n, Bairro Nova Esperança em Mangueirinha/PR, dando-os como incursos nas penas dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, do CP e 244-B, da Lei 8.069-90, sob a seguinte narrativa: Fato 01 “No dia 19 (dezenove) de julho de 2015, por volta das 15h00min, na residência situada na Rua Getúlio Vargas, nº 654, Centro, Mangueirinha/PR, os denunciados ELEANDRO DE LIMA SIMÕES e MILE DA SILVA, em companhia do inimputável D.R.S, ambos agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, ou seja, em concurso de pessoas, subtraíram, em proveito de ambos, coisas alheias móveis, consistente em: 01 (um) celular de cor branca, marca não identificada e 01 (um) vidro de perfume, pertencentes à vítima ANTÔNIO AGNOLETTO, tudo conforme Boletim de Ocorrência (fls. 05/11) e Termos de Depoimentos (fls. 12/21) e Auto de Avaliação Indireta (fl. 61).
Consta do Inquérito Policial que os denunciados executaram a prática delitiva com destruição de obstáculo, eis que para adentrar na residência arrombaram a janela do quarto de visitas (cf.
Auto de Exame de Local Indireto às fls. 24/27).” Fato 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no 1º fato, os denunciados ELEANDRO DE LIMA SIMÕES e MILE DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva corromperam o adolescente D.R.S. com doze anos de idade à época dos fatos, a com ele praticar a infração penal supracitada, tudo conforme Boletim de Ocorrência (fls. 05/11) e Termos de Depoimentos (fls. 12/21).” A denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2019 (seq. 19.1) e os réus foram citados pessoalmente (seq. 35.3 e 36.2).
Apresentaram respostas à acusação por meio de defensores nomeados nas seq. 41.1 e 62.1.
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvido um informante de acusação (cf. termo de audiência de seq. 138.1).
Na audiência de instrução e julgamento de continuidade foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus.
Na oportunidade, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva de Marcos Alexandre Barbosa.
Ao final, foi declarada encerrada a instrução (cf. termo de audiência de seq. 195.1).
Aberta vista às partes para alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação dos denunciados quanto aos fatos narrados na denúncia (seq. 198.1).
A defesa de Mile da Silva postulou pela absolvição do réu ante a insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, V e VII do CCP (seq. 204.1).
A defesa de Eleandro de Lima Simões pleiteou pela absolvição do réu ante a insuficiência probatória ou, subsidiariamente, em caso de condenação, pelo não reconhecimento da reincidência, pela fixação da pena no mínimo legal, pela fixação de regime inicial aberto e pela concessão do sursis ou a substituição da pena por restritivas de direito (seq. 205.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares para serem resolvidas.
Assim, passo à análise dos fatos narrados na denúncia.
FATO 01 A materialidade dos fatos está demonstrada no Boletim de Ocorrência nº 2015/747928 (seq. 1.3), Auto de Exame de Local Indireto (seq. 1.7), Fotos (seq. 1.8) e Auto de Avaliação Indireta (seq. 8.1), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.
A autoria é certa e recai sobre os réus.
O informante D.R.S., durante seu depoimento judicial (seq. 137.1), disse que: não se recorda se praticou o furto junto com Eleandro e Mile da Silva; que não se recorda dos fatos; que era amigo de Eleandro e Mile da Silva, sendo que às vezes andava com eles; que não lembra se realizou algum furto com eles entrando pela janela de uma casa; que não sabe se eles tinham envolvimento com furto ou algo do gênero; que já respondeu por atos infracionais de furto; que está internado em razão de ter cometido atos infracionais análogos ao crime de furto; que não lembra se Eleandro possui uma tatuagem no pescoço; que Mile da Silva mora na vila, pra baixo de sua casa; que Eleandro e Mile da Silva não chegaram até ele e mostraram alguns objetos de furto ou disseram que tinham feito; que não lembra se participou dos fatos junto com Eleandro e Mile da Silva; que conhece Eleandro, mas não lembra de nada da data dos fatos; que Eleandro nunca lhe contou se tem algum envolvimento em outra situação de furto ou nesse sentido.
A vítima Antônio Agnoletto durante seu depoimento judicial (seq. 194.1) relatou que: se recorda dos fatos; que no dia dos fatos não estava em casa, pois estava numa cidade vizinha visitando sua mãe; que o pessoal do monitoramento ligou avisando que tinham entrado em sua casa e, como estava a uns 100 km de distância, quando chegou em casa eles estavam o aguardando; que quando chegou em casa, passado uns dez a quinze minutos, os policiais militares chegaram em companhia de um menor, indicando que esse menor teria entrado em sua casa; que conversaram com o menor, pois ainda nem tinham entrado em casa para saber; que o menor falou que o colega tinha pego o celular e o perfume, essas coisas; que ele não estava com os produtos subtraídos; que não se recorda se foram recuperado os objetos; que a janela tem uma grade, a qual foi quebrada para entrarem na casa; que os indivíduos arrebentaram a grade de proteção e entraram pela janela; que em todas as janelas há grade de proteção; que na época, não tinha câmeras na residência; que mora numa chácara, então os indivíduos entraram pelos fundos; que confirma que a polícia apresentou o menor que teria entrado em sua casa; que na época não tinha câmeras de monitoramento em casa; que o menor não tinha os produtos do furto, apenas contou a versão dele.
A testemunha de acusação Nathan Henrique Silva Casagrande, policial militar, durante seu depoimento judicial (seq. 194.2) aduziu que: se recorda de algumas coisas; que na época era policial militar e, se não se engana, foram acionados pela Inviolável, a qual era uma equipe de segurança que tinha no município, informando que havia disparo o alarme da residência; que juntamente com seu colega se deslocou até o local, sendo que a equipe de segurança estava do lado externo da residência, os quais informaram que a residência havia sido arrombada; que posteriormente tiveram acesso à residência e identificaram o arrombamento; que naquele momento não conseguiram identificar o que havia sido levado, pois os proprietários não se encontravam na residência; que conversando com alguns transeuntes que viram a ação, conseguiram identificar mais ou menos as características dos responsáveis pelo furto; que realizaram diligências na época; que já tinham conhecimento de alguns indivíduos que na época faziam furtos em várias residências na cidade, entre eles o Eleandro, juntamente com o Dioninho, como era conhecido o D.R.S; que o Mile havia algumas informações, mas não se recorda de ter atendido outras situações dele; que do Eleandro e do Dioninho havia diversas situações referentes a furtos em residência; que na época Dioninho era menor de idade e bem pequeninho, o que facilitava para ele entrar nas residências; que se deslocaram até o Bairro Portugal, onde visualizaram Dioninho em frente à residência que morava, discutindo com o irmão; que o irmão de Dioninho era uma pessoa certa, muito correta, bem diferente dele, sendo que eles estavam brigando por conta desse furto; que indagaram Dioninho, o qual tinha um pouco de receio de dedurar os outros colegas, mas acabou falando; que Dioninho acabou contando que Eleandro e Mile estavam juntos com ele no momento do furto; que salvo engano não conseguiram abordar Eleandro, já que ele correu; que posteriormente se deslocaram até onde Mile possivelmente moraria, mas não o encontraram, somente localizaram uma bicicleta pequena e de cor rosa que ele usava, a qual era de propriedade da irmã dele; que se não se engana os objetos furtados estavam com Eleandro, o qual fugiu; que Dioninho confessou a ele que estava junto com Eleandro e Mile durante o furto; que conversaram com Dioninho, dizendo que já tinham ido na residência, falaram qual era, sendo que, após conversarem bastante com ele, ele acabou falando e confessou que recém tinham ido lá.
O réu Eleandro de Lima Simões, durante seu interrogatório judicial (seq. 194.3), alegou que: nem conhece Mile; que o Dioninho conhece apenas de passagem; que não sabe o porquê esses piá o enfiaram nisso; que esse Mile deve ter lhe reconhecido em alguma outra coisa; que não praticou esse furto; que se mostrar sua foto para esse Mile, ele nem vai o reconhecer; que se não se engana em 2015 estava até preso em Pato Branco/PR; que tem família para cuidar; que não estava fácil essas coisas por conta dos seus antecedentes; que só porque residiu em Mangueirinha/PR não quer dizer que participou das coisas; que conhecia Dioninho; que nunca cometeu um crime com Dioninho; que esse Mile nem o conhece; que até chegar o depoimento para ele nem tinha conhecimento sobre esse Mile; que conhecia Dioninho, já que sua cunhada e sua família falavam bastante dele, especialmente porque ele vivia vendendo as coisas, pois é usuário de crack; que usava maconha; que faz três anos que não usa nenhuma droga, pois está dedicado a sua família; que não se recorda muito bem, mas parece que em 2015 estava preso por conta de outros crimes; que tem tatuado um diamante no pescoço; que quer que mostre suas fotos para esses guris e vizinhos que o acusaram injustamente; que nunca andou de bicicleta em Mangueirinha/PR; que nunca perdeu bicicleta nenhuma para a polícia de Mangueirinha/PR; que não sabia quantos anos Dioninho tinha na época, pois não andava com ele; que naquele período não andava com ninguém, pois trabalhava de dia e chegava 19h00min em casa; que não sabia que Dioninho era adolescente; que não participou do furto e nem conhece Mile; que quer que Mile fale a verdade; que se Mile fez o furto com Dioninho, que ele fale a verdade, pois não é fácil ficar preso na situação que está.
O réu Mile da Silva, durante seu interrogatório judicial (mov. 194.4), utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Embora o réu Eleandro negue a autoria delitiva e o réu Mile tenha permanecido em silêncio, as provas carreadas nos autos são suficientes para demonstrar que ambos, em companhia do adolescente D.R.S, praticaram os fatos descritos na denúncia.
Cumpre ainda frisar que, embora D.R.S. tenha mudado sua versão em Juízo, o policial militar e a vítima, em seus depoimentos prestados em contraditório, afirmaram que Dionatan apontou os réus como autores do furto.
Consta ainda do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados perante autoridade policial que após diligências e informações repassadas pelos vizinhos da vítima os agentes policiais conseguiram chegar até o adolescente D., o qual confessou a eles que ele e os réus Eleandro e Mile foram os autores do furto narrado na denúncia.
Ademais, segundo as informações os responsáveis pelo furto eram três pessoas, um com aparência de criança, um com uma tatuagem no pescoço e outro mais alto.
Portanto, embora em Juízo D. alegue desconhecimento dos fatos, durante as investigações este apontou os réus como sendo autores do crime de furto, o que foi confirmado em contraditório pelo policial militar e pela vítima.
Assim, restou suficientemente demonstrado que Eleandro de Lima Simões e Mile da Silva, em companhia do adolescente D.R.S., subtraíram coisas alheias móveis de propriedade de Antônio Agnoletto.
Observe-se que as declarações prestadas pelos policiais sob a garantia do contraditório revestem-se de inquestionável eficácia probatória segundo amplo e pacífico entendimento jurisprudencial.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, INC.
II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA – HARMONIA E COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADA – COAUTORIA – AFASTADA ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0014915-72.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 14.03.2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CADERNO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ASSUME IMPORTANTE VALOR PROBATÓRIO.
RELATOS HARMÔNICOS ENTRE SI.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
UMA VEZ DEMONSTRADA A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, É INADMISSÍVEL RECONHECER A OCORRÊNCIA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0028603-55.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 17.05.2018) De rigor o reconhecimento, in casu, da qualificadora do concurso de pessoas, pois restou demonstrado nos autos que Eleandro, Mile e D.R.S., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) celular de cor branca, marca não identificada, e 01 (um) vidro de perfume.
A qualificadora de rompimento de obstáculo restou comprovada pelo auto de seq. 1.7, confeccionado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. Foram também acostadas imagens da janela da residência (seq. 1.8), nas quais é possível ver que que a grade de segurança foi cortada e a janela de vidro foi quebrada.
Como se vê, há provas suficientes da existência de arrombamento, seja pelos depoimentos da vítima e dos agentes policiais, seja pelas provas acostadas aos autos.
Conforme já reiteradamente tratado, resta incontroverso que os denunciados agiram em concurso de pessoas e mediante o rompimento de obstáculo, uma vez em comunhão de esforços danificaram a grade e o vidro da janela da residência da vítima para acessar seu interior e perpetrar a subtração, de sorte a incidir as circunstâncias previstas no §4º, incisos I e IV, do referido artigo 155, do Código Penal.
Sendo assim, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, de rigor a condenação de ELEANDRO DE LIMA SIMÕES e MILE DA SILVA quanto ao primeiro fato narrado na denúncia (art. 155, § 4º, I e IV, CP).
FATO 02 A materialidade dos fatos está demonstrada no Boletim de Ocorrência nº 2015/747928 (seq. 1.3), Auto de Exame de Local Indireto (seq. 1.7), Fotos (seq. 1.8) e Auto de Avaliação Indireta (seq. 8.1), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.
Os réus foram denunciados pelo crime de corrupção de menores, nos termos do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, pelo fato de terem facilitado a corrupção de D.R.S., com ele praticando o crime de furto qualificado.
Neste caso, a lei busca incriminar aquele que, com atitudes suas, desvirtue a conduta de adolescente, exigindo-se, para este fim, que com ele pratique ou o induza a praticar infração penal.
Protege o legislador o menor de dezoito anos, pois entende que este tem menor capacidade de discernimento e comportamento imaturo, sendo mais facilmente influenciável.
Concernente à autoria, tem-se que ficou satisfatoriamente comprovado nos autos que os réus praticaram o ilícito em questão na companhia do adolescente D.R.S.
Veja-se que a vítima afirmou em fase extrajudicial que contribuiu para o crime de furto, corroborando assim com os demais elementos carreados nos autos.
Não bastasse isso, o policial militar e a vítima afirmaram que o adolescente D. confessou a eles que ele e os réus foram autores do furto narrado no primeiro fato.
Sobre a corrupção de menor, diga-se que a questão é pacífica na jurisprudência, no sentido de que o reconhecimento do crime exige tão somente a demonstração da prática do ilícito com a participação de pessoa com personalidade em formação, mostrando-se desnecessárias maiores digressões a tal respeito, de modo que a simples participação do adolescente na empreitada criminosa já caracteriza o ilícito em questão, conforme preceitua a Súmula 500 do STJ.
Neste sentido: (...) O entendimento firmado na jurisprudência está no sentido de que o crime tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovada participação de menor em prática delituosa na companhia de agente penalmente imputável. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010606-34.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.06.2018). (grifei).
Inafastável, portanto, a condenação dos réus Eleandro de Lima Simões e Mile da Silva pelo crime de corrupção de menor, na medida em que praticaram o crime de furto juntamente com o adolescente.
Por fim, importante ressaltar que os crimes de furto e corrupção de menor foram cometidos mediante uma só ação, uma vez que a corrupção se consuma no momento do cometimento do crime em companhia do adolescente, de forma a prevalecer o contido na Súmula n° 500 do Superior Tribunal de Justiça “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Há, portanto, que se admitir no caso as disposições do art. 70, do Código Penal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP) E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR DE IDADE (ART. 244-B, LEI 8069/90).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1) - CONHECIMENTO.
AVENTADO BIS IN IDEM DA CONDENAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR DE IDADE.
TESE NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELANTE QUE SEQUER FOI DENUNCIADO AO DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL. 2) - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
TESE AFASTADA.
DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM A MERA PRÁTICA DO CRIME EM COMPANHIA DE ADOLESCENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) - PENA. 3.1) - PENA BASE.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 3.2) - PENA INTERMEDIÁRIA. 3.2.1 RECONHECIDA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA.
SEM REFLEXOS NA PENA.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 231, STJ. 3.2.2 ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66, CP.
PEDIDO DE APLICAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELANTE QUE NÃO DEMOSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA SUA AUSÊNCIA OU REDUÇÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004408-47.2018.8.16.0013 CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO MOTIVADAS PELA OMISSÃO ESTATAL. 3.3) - TERCEIRA FASE.
AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU REDUÇÃO DA PENA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004408-47.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 29.11.2018) (grifei) Para arrematar as questões aqui abordadas destaco a decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 959.456 o Ministro Luiz Fux assim se manifestou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, LV, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO. 500 DO C.
STJ E REDUÇÃO DA PENA – PRETENSÃO DO SEGUNDO APELANTE: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E POR INEXISTÊNCIA DE DOLO, RECONHECIMENTO DE PESSOAS REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REDUÇÃO DA PENA – PROVA DE AUTORIA – RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS SOMADO À DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU – A CORRUPÇÃO DE MENORES CARACTERIZA CRIME FORMAL – SÚMULA 500 DO C.
STJ NÃO REVOGADA – RECONHECIMENTO DE PESSOAS CONFIMADO EM JUÍZO – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA-BASE E APLICAR A REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. ‘Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando há no conjunto probatório a palavra das vítimas aliada aos reconhecimentos judiciais do agente por estas, considerando-se que, em crimes cometidos na clandestinidade, a sua palavra é de extrema relevância.’ (TJMT, AP nº 91457/2014) A Súmula 500 do c.
STJ orienta que ‘a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.’ Enquanto não revogada formalmente ou declarada inconstitucional pelo c.
STF, a referida súmula afigura-se aplicável. ‘Não obstante o art. 266, da Lei Adjetiva Penal disponha sobre formalidades a serem adotadas na realização do reconhecimento de pessoas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que eventuais irregularidades constatadas nesse procedimento são irrelevantes e não tem a capacidade de tornar nulo o reconhecimento inequívoco feito pelas testemunhas, mormente se confirmados em juízo.’ (TJMT, AP nº 46760/2011) A ‘cobiça e o desvalor à vida e aos bens alheios’, bem como o prejuízo material, são características ínsitas ao roubo e não se prestam para majorar a pena-base. À luz do princípio da proporcionalidade e da pena justa, deve ser reconhecido o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores e o acréscimo deve observar o número de infrações, com aplicação de uma fração correspondente. (grifei).
Sendo assim, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, de rigor a condenação de ELEANDRO DE LIMA SIMÕES e MILE DA SILVA também quanto ao segundo fato narrado na denúncia (art. 244-B, ECA).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR os réus ELEANDRO DE LIMA SIMÕES e MILE DA SILVA como incursos nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e 244-B, da Lei 8.069-90, na forma do art. 70, caput, do Código Penal.
Condeno-os também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal, observada a gratuidade da justiça que ora defiro.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar a pena.
ELEANDRO DE LIMA SIMÕES FATO 01- artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – furto 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Deve ser valorada negativamente pelo rompimento de obstáculo, haja vista que a circunstância do concurso de pessoas será utilizada para qualificar o delito; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que uma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a atenuante da menoridade relativa, pelo que a reprimenda provisória resta fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos.
FATO 02- artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990 – corrupção de menor 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva, as quais são normais ao crime em espécie; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a atenuante da menoridade relativa.
Entretanto, à luz da limitação da súmula 231 do STJ, mantenho a reprimenda provisória em 01 (um) ano de reclusão. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão. 4 – Concurso de crimes Nos termos do artigo 70 do Código Penal, tendo em vista que o réu, mediante uma única ação, praticou duas infrações penais diversas (furto e corrupção de menor), aplico-lhe somente a pena mais grave acrescida, neste caso, de 1/6 (um sexto), tornando a pena a ser cumprida pelo réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos. 5 – Regime da Pena Considerando o montante penal fixado, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o ABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque o regime inicial de cumprimento pena é o mais brando. 6 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Como o réu preenche os requisitos legais do artigo 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por: I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual prazo da pena privativa de liberdade, à razão de uma (1) hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 43, incs.
IV c. c. 46 e seus §§), sem prejuízo à jornada de trabalho normal do réu, a ser executada e especificada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas o local da execução; II - prestação pecuniária, que consiste no pagamento de 2 (dois) salários mínimos em até 20 prestações em favor da vítima, ou, se esta recusar, em benefício de instituição filantrópica, certo que o valor aqui fixado deverá ser deduzido de eventual condenação na esfera cível, cujo desembolso caiba ao réu. 7 – Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto e considerando ainda o montante de pena aplicado.
MILE DA SILVA FATO 01- artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – furto 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Deve ser valorada negativamente pelo rompimento de obstáculo, haja vista que a circunstância do concurso de pessoas será utilizada para qualificar o delito; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que uma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a atenuante da menoridade relativa.
Entretanto, à luz da limitação da súmula 231 do STJ, mantenho a reprimenda provisória em 01 (um) ano de reclusão. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos.
FATO 02- artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990 – corrupção de menor 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a atenuante da menoridade relativa.
Entretanto, à luz da limitação da súmula 231 do STJ, mantenho a reprimenda provisória em 01 (um) ano de reclusão. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão. 4 – Concurso de crimes Nos termos do artigo 70 do Código Penal, tendo em vista que o réu, mediante uma única ação, praticou duas infrações penais diversas (furto e corrupção de menor), aplico-lhe somente a pena mais grave acrescida, neste caso, de 1/6 (um sexto), tornando a pena a ser cumprida pelo réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos. 5 – Regime da Pena Considerando o montante penal fixado, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o ABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal porque o regime inicial de cumprimento pena é o mais brando. 6 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Como o réu preenche os requisitos legais do artigo 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por: I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual prazo da pena privativa de liberdade, à razão de uma (1) hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 43, incs.
IV c. c. 46 e seus §§), sem prejuízo à jornada de trabalho normal do réu, a ser executada e especificada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas o local da execução; II - prestação pecuniária, que consiste no pagamento de 2 (dois) salários mínimos em até 20 prestações em favor da vítima, ou, se esta recusar, em benefício de instituição filantrópica, certo que o valor aqui fixado deverá ser deduzido de eventual condenação na esfera cível, cujo desembolso caiba ao réu. 7 – Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto e considerando ainda o montante de pena aplicado.
V - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Como não há pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima e tendo em vista também não há prova nos autos acerca do valor do prejuízo sofrido, deixo de atender o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ressalvando que nada obsta o ajuizamento de ação própria no juízo competente para busca da reparação dos danos decorrentes da atuação dos acusados.
VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor dos defensores dos réus, que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), aos réus foram nomeados defensores nas seq. 19.1 e 59.1.
De outra forma, os profissionais que atuaram nos autos merecem remuneração por seus trabalhos, conforme preceitua o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito.
Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração dos advogados que defenderam os réus nos autos, na forma do artigo 22, §1º, do EOAB, fixo honorários de: a) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao Dr.
Marcelo Possamai, OAB 44.475; b) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) à Dra.
Jusara Ramos Peres, OAB/PR 88.193.
Ressalto que valores apenas serão pagos após o trânsito em julgado da sentença e esgotamento da defesa criminal.
VII - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e o da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (art. 601, do CN); c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (artigos 602 a 604, § 1º, do CN); d) advirtam-se os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; e) à conta geral e demais providências do art. 50 do CP; f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; g) expeça-se a respectiva carta de sentença. h) intime-se a vítima, na forma do artigo 201, §2º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
12/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2021 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/03/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:06
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2021 15:14
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 15:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2020 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2020 14:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2020 14:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2020 14:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2020 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/09/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 17:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2020 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2020 13:54
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/05/2020 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2020 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:14
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/05/2020 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/05/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/05/2020 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2020 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 12:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2020 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 17:58
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:21
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
04/03/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2020 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/02/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2020 03:38
DECORRIDO PRAZO DE MILE DA SILVA
-
23/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2019 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/12/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2019 15:45
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2019 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2019 14:04
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 12:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/10/2019 12:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2019 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/10/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/10/2019 17:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/10/2019 09:08
Juntada de DENÚNCIA
-
02/10/2019 09:08
Recebidos os autos
-
23/08/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2016 15:15
Recebidos os autos
-
20/04/2016 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2016 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2016 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2016 13:11
Recebidos os autos
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20/04/2016 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2016 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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