TJPR - 0003657-64.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 12:59
Processo Reativado
-
08/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:26
Processo Reativado
-
10/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:02
Processo Reativado
-
17/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
07/03/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
19/01/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
16/12/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/08/2023 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2023 13:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 12:45
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2023 12:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/08/2023 12:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/08/2023 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
31/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
30/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2023 14:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2023 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2023 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2023 12:50
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/04/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/04/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/04/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/04/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/04/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/04/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
31/03/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:05
Expedição de Certidão GERAL
-
10/01/2023 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:31
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 12:31
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 12:31
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 12:54
Expedição de Certidão GERAL
-
26/07/2022 12:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:02
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/07/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/07/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 14:55
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
13/07/2022 14:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 14:54
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALAN ROSA RAIS
-
14/06/2022 15:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/06/2022 12:34
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/06/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 16:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 16:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
02/05/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 19:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/03/2022 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
10/03/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2022 12:51
Recebidos os autos
-
06/03/2022 12:51
Juntada de PARECER
-
18/02/2022 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 14:14
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 14:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/01/2022 14:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/01/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/01/2022 19:57
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DE OLIVEIRA PACHUK
-
24/11/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/11/2021 14:36
Expedição de Certidão GERAL
-
08/11/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
08/11/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
08/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/11/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
08/11/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
08/11/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
08/11/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/10/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:46
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:46
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
18/10/2021 17:00
APENSADO AO PROCESSO 0002751-40.2021.8.16.0086
-
18/10/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/10/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
18/10/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 13:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALAN ROSA RAIS
-
08/09/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:49
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
23/08/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 23:18
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:05
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 07:55
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 22:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/08/2021 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2021 19:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:25
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
28/07/2021 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 13:28
APENSADO AO PROCESSO 0002021-29.2021.8.16.0086
-
26/07/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/07/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 20:13
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
23/06/2021 06:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
21/06/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 08:57
Recebidos os autos
-
20/06/2021 08:57
Juntada de PARECER
-
18/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 19:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2021 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:34
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 09:34
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 17:48
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 21:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/06/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
27/05/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 09:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
26/05/2021 16:02
Expedição de Certidão GERAL
-
26/05/2021 16:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/05/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/05/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0003657-64.2020.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 23/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: 44 3642 3535 Réu(s): ALAN ROSA RAIS (RG: 136006673 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*12-52) RUA DO AEROPORTO, 52 CHÁCARA AEROPORTO - PARQUE INDUSTRIAL 1 - UMUARAMA/PR - Telefone: (44) 99927 9022 DOUGLAS DE OLIVEIRA PACHUK (RG: 136276832 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*04-10) RUA DANIEL MOTA CORDEIRO, 491 CASA - Conjunto Habitacional Milton Luiz Pereira - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-210 - Telefone: (44) 99964-7513 ROGERIO DE OLIVEIRA (RG: 109893048 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*39-79) RUA CURIANGO, 12 CASA - Pio XXII - CAMPO MOURÃO/PR - Telefone: (44) 3524 4111 Vistos, etc. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 13.04.2021, dentre outros pontos, foram ouvidas as testemunhas de acusação Ernâni Pereira dos Reis e Mateus Luciano Martins Manesco, bem como colhidos os interrogatórios dos réus ROGERIO DE OLIVEIRA e DOUGLAS DE OLIVEIRA PACHUK.
Na oportunidade, foi deferido o pedido do Parquet de abertura de vista dos autos para "para análise de eventual correção na capitulação dos fatos, inclusive com a possibilidade de declínio de competência, bem como para requerer eventual oitiva de outras testemunhas referidas". Instado, o Parquet pugnou pela oitiva de Leandro França dos Santos, suposta vítima do roubo do veículo apreendido na posse dos réus, o que seria necessário diante do "que foi relatado na audiência de instrução e julgamento que o veículo foi subtraído, na cidade de Maringá/PR, horas antes da sua apreensão em Guaíra, denota-se possível envolvimento dos réus na subtração anterior, o que pode implicar alteração da imputação e capitulação jurídica", bem como que "a vítima da subtração, que segundo o boletim de ocorrência juntado no mov. 143.1, teve contato direto com os indivíduos que lhe subtraíram o veículo". É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Importante para o esclarecimento da verdade dos fatos narrados na denúncia de mov. 40.1, defiro o pedido ministerial de oitiva de Leandro França dos Santos (residente em Maringá - mov. 149.1), como testemunha referida, de sorte que designo o dia 26 de maio de 2021, às 15h00min para a sua oitiva, oportunidade na qual, ainda, será interrogado o corréu ALAN ROSA RAIS (residente em Umuarama e cujo mandado anterior foi expedido em endereço errado nos autos - mov. 138.1). Sem prejuízo, determino a juntada dos anexos à presente decisão que dizem respeito a documentos retirados dos autos de Inquérito Policial n. 0022792-75.2020.8.16.0017, atualmente em trâmite na 2ª Vara Criminal de Maringá (que são públicos), no bojo do qual Leandro França dos Santos foi preso em flagrante, no dia 22.10.2020 (um dia antes dos fatos apurados no presente feito), pela prática, em tese, do crime de comunicação falsa de crime, oportunidade em que ele aduziu, em miúdos, que mentiu quando comunicou ter sido vítima de roubo na ocasião na qual estava em posse do veículo marca Fiat/Argo Drive 1.0, cor vermelha, ano 2019, placas QUQ-2148 (B.O. n. 1086176/2020 e apreendido nos presentes autos), tudo para, em tese, induzir a erro a empresa “Localiza Rent a Car S.A”, proprietária do bem. Providencie a serventia a juntada das mídias dos depoimentos dos policiais civis Carlos José Merizio e Jose Fernando Braz, bem como do investigado naqueles autos Leandro França Dos Santos (movs. 1.6, 1.8 e 1.10 do I.P. n. 0022792-75.2020.8.16.0017). Expeçam-se mandados de intimações a serem encaminhados as respectivas Centrais de Mandados, devendo a serventia fazer constar nos mandados as obrigações do art. 9º, da Res. 329/2020 do CNJ, notadamente a certificação do número do telefone do intimado e se ele tem aparelho telefônico e conexão à internet que permite sua oitiva por videoconferência e independentemente do local onde esteja, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
Informo, ainda, que a audiência será realizada exclusivamente por videoconferência, sendo certo que apenas será permitida a entrada no fórum caso alguém não consiga acesso ao sistema eletrônico, de forma excepcionalíssima.
Dessa forma, o Magistrado, o servidor do Judiciário, o Ministério Público, os advogados, a testemunha/vítima e réu serão ouvidos todos por videoconferência, cada qual em seu local de quarentena/isolamento.
O sistema que será utilizado será o Microsoft Teams, sendo que eventuais dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (44) 3642-8727 (Cartório Criminal desta Comarca de Guaíra).
Logo, para viabilizar a realização e o sucesso dos trabalhos, todos deverão providenciar o necessário a realização do ato, ajustando seu equipamento de informática, telefone celular ou quaisquer dispositivos eletrônicos, inclusive fazendo testes de funcionamento, tudo para controle e prevenção da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Na hipótese de alguém não ter condições de ajustar seu equipamento, deverá informar o Juízo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Cabe à serventia manter contato telefônico com a vítima e réu para viabilizar o ato por videoconferência, fazendo-o de forma prévia à data agendada, de tudo certificando nos autos.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para, em caso de testemunha ou réu preso, o cumprimento do mandado de acordo com a PORTARIA 136/2020 do DEPEN/Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, sobretudo o despacho de seq. 5014112 - GCJ-GJACJ-AGJ proferido no SEI! 002744-34.2020.8.16.6000 pelo Eg.
TJPR.
Intime-se. Ciência ao Parquet. Diligências necessárias. Guaíra, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito PROJUDI - Processo: 0022792-75.2020.8.16.0017 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Laercio Cardoso Fahur:*52.***.*52-20 22/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Auto de Prisão em Flagrante/Portaria/Requisição do MP SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL 9.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGÁ AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Às dezoito horas e trinta e dois minutos do dia vinte e dois do mês de outubro do ano de dois mil e vinte, na cidade de Maringa, Estado do Paraná, no(a) 9.ª Subdivisão Policial de Maringá, localizado(a) no(a) Avenida Mandacaru, nº 560, Vila Progresso, onde por videoconferência do(a) 9.ª Subdivisão Policial de Maringá se encontrava o(a) Delegado(a) de Polícia Sr.(a) Dr.(a) Laercio Cardoso Fahur, com o Escrivão(ã) de Polícia Eliane Cristina Soares de Livio, presente, compareceu o(a) Condutor e Primeira Testemunha: Carlos José Merizio, o(a) qual apresentou preso(a/s) àquela Autoridade Policial a(s) pessoa(s) identificada(s) como Leandro França Dos Santos, doravante denominada(s) CONDUZIDO(A/S) e, em sendo aquele(a) inquirido(a) pela autoridade policial em termo separado, afirmou que o(a/s) CONDUZIDO(A/S) foi(ram) preso(a/s) por ter(em) praticado o(s) crime(s) falsidade ideologica (consumada) - art. 299, em data de vinte e dois de outubro de dois mil e vinte, por volta de dezessete horas e dez minutos horas, no(a) Avenida Mandacaru, nº 560, bairro Vila Nova na cidade de Maringa-PR, constando como VÍTIMA(S) Estado.
Apresentou ainda a SEGUNDA TESTEMUNHA Jose Fernando Braz, a qual foi colocada em sala separada, de forma que não pudessem manter contato entre si, passando a ser inquirida de per si, prestando depoimento convergente com as informações prestadas pelo(a) CONDUTOR(A).
Após, foi(ram) o(a/s) CONDUZIDO(A/S) cientificado(a/s) da(s) acusação(ões) que lhe(s) é(são) imputada(s) e de seus direitos constitucionais: Art. 5º. - Inc.
II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; inc.
III: ninguém será submetido a tortura e nem a tratamento desumano ou degradante; inc XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; inc.
LXI: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ...;inc.
LXII: a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; inc.
LXIII: o preso será informado de seus direitos, Elaborado por: Laercio Cardoso Fahur 000018621120200115000000000200050001 Avenida Mandacaru, nº 560, Vila Progresso, Maringa - PR - CEP 87.080-000 Fone: (44) 3309-3100 E-mail: [email protected] Página: 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 V4UHP 9KJQJ HSQLBPROJUDI - Processo: 0022792-75.2020.8.16.0017 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Laercio Cardoso Fahur:*52.***.*52-20 22/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Auto de Prisão em Flagrante/Portaria/Requisição do MP SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL 9.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGÁ entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; inc.
LXIV: o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; inc.
LXVI:ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Após informar(em) quem gostaria(m) que fosse(m) avisado(s) de sua(s) prisão(ões),avisou sua esposa - DELIBERAÇÃO: CONSTA QUE O CONDUZIDO NOTICIOU FATO INVERÍDICO DE ROUBO DE VEÍCULO EM DATA DE HOJE, MAS LOGO APÓS ASSINAR O BO E LEVAR OS POLICIAIS ATÉ O LOCAL, ACABOU POR CONFESSAR QUE NÃO HOUVE ROUBO ALGUM E QUE A INTENÇÃO FOI RECEBER O DINHEIRO DA VENDA DO CARRO QUE REPASSOU PARA UM COMPARSA, FICANDO DE RECEBER R$ 1.500,00 COMO PARTE DE SUA AÇÃO.
ASSIM, RATIFICO A VOZ DE PRISÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA, FICANDO RECOLHIDO POR SER CRIME APENADO COM MAIS DE QUATRO ANOS.
OBS.
POR SE TRATAR DE CRIME LIGADO A SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, FICARÁ AQUELA ESPECIALIZADA ENCARREGADA DE CONCLUIR AS DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL REFERENTE AO PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.. Tendo em vista que resultou das respostas fundada suspeita contra o (a/s) conduzido(a/s), e preenchidos os requisitos insertos no Art. 302 e incisos, e Art. 304, ambos do CPP, e demais norma processuais penais, esta Autoridade Policial ratifica a voz de prisão dada pelo(a) ora CONDUTOR(A) e determina ao(a) Sr.(a) Escrivão(ã) de Polícia: I - A lavratura do presente auto; II - O recolhimento do(a/s) conduzido(a/s) ao setor de carceragem temporária do(a) 9.ª Subdivisão Policial de Maringá, onde permanecerá(rão) à disposição do Juízo competente; III - O registro e a autuação deste auto; IV - Juntada da oitiva do condutor e primeira testemunha; V - Juntada da oitiva da segunda testemunha; VI - Juntada do(s) auto(s) de qualificação, vida pregressa e interrogatório do(a/s) conduzido(a/s); Elaborado por: Laercio Cardoso Fahur 000018621120200115000000000200050001 Avenida Mandacaru, nº 560, Vila Progresso, Maringa - PR - CEP 87.080-000 Fone: (44) 3309-3100 E-mail: [email protected] Página: 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 V4UHP 9KJQJ HSQLBPROJUDI - Processo: 0022792-75.2020.8.16.0017 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Laercio Cardoso Fahur:*52.***.*52-20 22/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Auto de Prisão em Flagrante/Portaria/Requisição do MP SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL 9.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGÁ VII - Expedição e juntada aos autos da(s) Nota(s) de Culpa ao(a/s) agora autuados(a/s), entregando-lhe(s) uma cópia, mediante recibo; VIII - Seja oficiado ao juízo competente comunicando acerca da(s) prisão(ões), instruindo-o com cópia deste auto e demais peças que o integram; IX - Seja oficiado ao Promotor de Justiça, comunicando acerca da(s) prisão(ões); X - Seja oficiado à Defensoria Pública do Paraná comunicando acerca da(s) prisão(ões) instruindo-o com cópia deste auto e demais peças que o integram; XI - Seja elaborada a ficha de SRP; Nada mais havendo, determinou a Autoridade Policial o encerramento deste auto. ________________________________________________________ Delegado(a) de Polícia: Laercio Cardoso Fahur ________________________________________________________ Escrivão(ã) de Polícia Eliane Cristina Soares de Livio Elaborado por: Laercio Cardoso Fahur 000018621120200115000000000200050001 Avenida Mandacaru, nº 560, Vila Progresso, Maringa - PR - CEP 87.080-000 Fone: (44) 3309-3100 E-mail: [email protected] Página: 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6F5 V4UHP 9KJQJ HSQLB PROJUDI - Processo: 0022792-75.2020.8.16.0017 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Laercio Cardoso Fahur:*52.***.*52-20 22/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Boletim de Ocorrência DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL B.O.
N: 2020/1086509 (1 VERSAO) IMPRESSO POR SISTEMA EXTERNO COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA O boletim poderá ser reimpresso 9.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGÁ Através do Portal: www.delegaciaeletronica.pr.gov.br MARINGA - AVENIDA MANDACARU, 560 - VILA PROGRESSO.
Utilizando o protocolo: c60148dd (44) 33093100 TIPO DE BO: FLAGRANTE DATA DO REGISTRO: 22/10/2020 HORA DO REGISTRO: 17:36 ORIGEM DA COMUNICAÇÃO: DIRETAMENTE AO ÓRGÃO POLICIAL DADOS DA OCORRÊNCIA ENDEREÇO:AVENIDA MANDACARU NÚMERO:560 COMPLEMENTO: MUNICÍPIO/UF:MARINGA - PR BAIRRO:VILA NOVA DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: AUTOR COMPARECEU A ESSA DELEGACIA ONDE POR VOLTA DE 16:30 CONFECCIONOU BOLETIM DE OCORRENCIA DE ROUBO DE UM VEICULO ARGO PLACA QUQ2148 B.O 2020/1086176, APOS A CONFECCAO DO BOLETIM O AUTOR SE DIRIGIU A ESSA DELEGACIA ONDE RELATOU O OCORRIDO.
APOS UM BREVE CONVERSA O AUTOR CONFESSOU QUE NA VERDADE NAO HOUVE ROUBO, MAS QUE VENDEU O CITADO VEICULO NA CIDADE DE CAMPO MOURAO NA ULTIMA TERCA FEIRA DIA 20/10/2020.
QUE A PESSOA QUE AJUDOU NA VENDA DO VEICULO CHAMASE EMERSON VULGO VEIO DO RIO , QUE RESIDE NA RUA AMORIM 210 VILA VARDELINA, QUE EMERSON POSSUI O TELEFONE NUMERO 98827-1181.
QUE NAO SABE INFORMAR O NOME DA PESSOA QUE ADQUIRIU O CARRO EM CAPO MOURAO.
OS FATOS FORAM COMUNICADOS AO DELEGADO DE PLANTAO QUE DETERMINOU A SUA PRISAO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA.
NATUREZA(S) CONSTATADA(S):FALSIDADE IDEOLOGICA - CRIMES CONTRA A FE PUBLICA TIPO(S) DE AMBIENTE(S): ORGAO PUBLICO ESTADUAL MEIO(S) EMPREGADO(S): NAO DEFINIDO PROVIDÊNCIA(S) DA AUTORIDADE POLICIAL: BOLETIM DE OCORRENCIA DATA E HORA DO INÍCIO DO FATO: 22/10/2020 17:00 DATA E HORA DO FINAL DO FATO: 22/10/2020 17:10 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA POLICIAIS NOME:CARLOS JOSÉ MERIZIO RG:13731707 FUNÇÃO:INVESTIGADOR DISPAROS EFETUADOS:0 NÚMERO DE SÉRIE DA ARMA: NOME:JOSE FERNANDO BRAZ RG:5962629 FUNÇÃO:INVESTIGADOR DISPAROS EFETUADOS:0 NÚMERO DE SÉRIE DA ARMA: ______________________________________________________ RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO: CARLOS JOSE MERIZIO ______________________________________________________ DELEGADO: LAERCIO CARDOSO FAHUR Responsável pela Impressão: LAERCIO CARDOSO FAHUR. (SERVIÇO IMPRESSÃO BOU) Este documento não contém emendas ou rasuras.
Página 1 - 2 Impresso em 22/10/2020 às 18:39 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTS2 NY9TY GNHK3 UQMJ3PROJUDI - Processo: 0022792-75.2020.8.16.0017 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Laercio Cardoso Fahur:*52.***.*52-20 22/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Boletim de Ocorrência DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL B.O.
N: 2020/1086509 (1 VERSAO) IMPRESSO POR SISTEMA EXTERNO COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA O boletim poderá ser reimpresso 9.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGÁ Através do Portal: www.delegaciaeletronica.pr.gov.br MARINGA - AVENIDA MANDACARU, 560 - VILA PROGRESSO.
Utilizando o protocolo: c60148dd (44) 33093100 RELAÇÃO DE ENVOLVIDOS IDENTIFICAÇÃO DO ENVOLVIDO SITUAÇÃO DO ENVOLVIDO: AUTOR TIPO DE DOCUMENTO: CARTEIRA DE IDENTIDADE UF: PR Nº DO DOCUMENTO: 12500498 ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DA EXPEDIÇÃO: NOME COMPLETO: LEANDRO FRANÇA DOS SANTOS APELIDO: DATA DE NASCIMENTO: 31/12/1984 IDADE ESTIMADA: 35 NATURALIDADE: FOZ DO IGUACU - PR NACIONALIDADE: BRASILEIRA GÊNERO: MASCULINO CPF: GRAU DE INSTRUÇÃO: 1º.
GRAU INCOMPLETO ESTADO CIVIL: CASADO OCUPAÇÃO/ATIVIDADE: NOME DA MÃE: IRENICE BARROS FRANÇA NOME DO PAI: GERALDO EVANGELISTA DOS SANTOS PARENTESCO COM O ENVOLVIDO? NÃO ENDEREÇO/CONTATO ENDEREÇO: RUA FERNAO DIAS NÚMERO: 246 COMPLEMENTO: CASA MUNICÍPIO/UF: MARINGA - PR CEP: PROXIMIDADES: BAIRRO: CENTRO CELULAR: TELEFONE COM DDD: (44)8858-3217 E-MAIL: ENDEREÇO COMERCIAL: TELEFONE COMERCIAL COM DDD: CARACTERÍSTICAS FÍSICAS COR DA CÚTIS: PARDA COR DO CABELO: NÃO INFORMADO TIPO DE CABELO: NÃO INFORMADO COR DOS OLHOS: NÃO INFORMADO BARBA: NÃO BIGODE: NÃO DENTADURA: NÃO ALTURA ESTIMADA (CM): 170 PESO ESTIMADO (KG): 90 CONDIÇÃO FÍSICA: OUTRAS INFORMAÇÕES DAS CONDIÇÕES FÍSICAS: INFORMAÇÕES QUE AJUDEM A IDENTIFICAR OU LOCALIZAR A PESSOA: NOTICIADO POR: ESTADO DO PARANA IDENTIFICAÇÃO ENVOLVIDO: SITUAÇÃO DO ENVOLVIDO: ESTADO É VÍTIMA NOME COMPLETO: ESTADO DO PARANA Responsável pela Impressão: LAERCIO CARDOSO FAHUR. (SERVIÇO IMPRESSÃO BOU) Este documento não contém emendas ou rasuras.
Página 2 - 2 Impresso em 22/10/2020 às 18:39 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTS2 NY9TY GNHK3 UQMJ3 PROJUDI - Processo: 0022792-75.2020.8.16.0017 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Rafael Altoe:14483 24/10/2020: CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE.
Arq: Concessão de Liberdade Provisória PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3261-2928 Autos nº. 0022792-75.2020.8.16.0017 Processo: 0022792-75.2020.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 22/10/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LEANDRO FRANÇA DOS SANTOS 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de LEANDRO FRANÇA DOS SANTOS, posto que o autuadofoi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que LEANDRO FRANÇA DOS SANTOS foi preso e autuado em flagrante delito no dia 22.10.2020, por volta da 17h36min, em decorrência da prática, em tese, do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.
Segundo consta nos autos, LEANDRO FRANÇA DOS SANTOS compareceu à delegacia para relatar suposta ocorrência de roubo que havia sofrido, onde dois indivíduos armados teriam lhe parado no trânsito, e levado o veículo que utilizava para trabalhar como motorista de aplicativo Uber.
Todavia, ao entrar em contradição na sua fala, os policiais lhe pressionaram, ao que ele confessou que não havia ocorrido nenhum roubo, sendo que ele, em companhia de um colega identificado como Emerson, vulgo “Véio do Rio”, teriam vendido o veículo para terceiro não identificado, pelo valor de R$3.000,00.
Assim, o autuado foi preso em flagrante delito.
O Ministério Público, em sua manifestação de mov. 19.1, pugnou pela concessão de liberdade provisória ao autuado, com a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Como bem apontado pelo Agente Ministerial, observa-se que seria o caso de arbitrar valor de fiança na presente situação; todavia, entendo por bem deixar de arbitrar valor a título de fiança em razão da grave crise econômica que atravessamos por conta da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
Esta decisão tem respaldo na r. decisão proferida pelo STJ no Habeas Corpus n. 568.693-ES, que estendeu os seus efeitos “em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VJ UMB2D LEUQN KKARDPROJUDI - Processo: 0022792-75.2020.8.16.0017 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Rafael Altoe:14483 24/10/2020: CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE.
Arq: Concessão de Liberdade Provisória encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”.
Assim, diante do momento em que estamos atravessando, em razão da pandemia do novo Coronavirus (Covid-19), bem como à informação prestada de que o delito teria sido praticado devido à situação financeira negativa do acusado, observa-se quefixar valor de fiança nessa situação seria o mesmo que, de maneira oblíqua, manter o autuado em prisão preventiva sem a fundamentação necessária.
Outrossim, considerando que o autuado tem residência fixa, bem como que é primário, conforme se observa nos documentos na certidões de antecedentes de seq. 7, entendo justo conceder-lhe a liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I e IV, do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Contudo, visando assegurar a aplicação da lei penal, e considerando o Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná, que criou a Central de Monitoração Eletrônica, sendo passíveis de tal fiscalização os réus sujeitos à medida cautelar diversa da prisão, e também prisão domiciliar, gestantes, idosos, deficientes e portadores de doença grave, além de outros réus acusados de crimes cometidos sem grave ameaça ou violência; e considerando, ainda, que a incidência da medida cautelar de monitoração eletrônica exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e, em razão da proporcionalidade, houver restrição menos onerosa que sirva para a tutela da situação, entendo justo conceder ao autuado liberdade provisória mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código do Processo Penal.
Em que pese tratar-se de autuado pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal, com pena privativa de liberdade prevista superior a 04 (quatro) anos de reclusão, hipótese que, em tese, autorizaria a manutenção de sua segregação provisória, cumpre ressaltar que não se fazem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu , 319, incisos I, IV e IX, 321 e 325, inciso I, todos do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial de mov. 19.1, a fim de conceder ao flagranteado LEANDRO FRANÇA DOS SANTOS liberdade provisória mediante o cumprimento das condições: a) de comparecer em Juízo, sempre que for intimado; b) deverá informar novo endereço caso mude de residência; c) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar o Juízo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VJ UMB2D LEUQN KKARDPROJUDI - Processo: 0022792-75.2020.8.16.0017 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Rafael Altoe:14483 24/10/2020: CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE.
Arq: Concessão de Liberdade Provisória d) monitoração eletrônica, nos seguintes termos: - o período de monitoração eletrônica será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná; - não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, desta Comarca de Maringá/PR, sem prévia autorização judicial, bem como juntar aos autos comprovante de endereço nesta cidade no prazo de 10 (dez) dias, bem como do local de trabalho, a fim de ser comunicada a Central de Monitoramento; - não se ausentar de sua residência no período entre às 21h00min e 06h00min do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados; - não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário; - não cometer novos crimes; - não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; - cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. 3.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo autuado quando do cumprimento do respectivo mandado de monitoração, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do mesmo incumbida de colher tal assinatura. 4.
Após a expedição do mandado de monitoração eletrônica, o autuado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Vale dizer, o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. 5.
Por fim, ressalte-se que, ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VJ UMB2D LEUQN KKARDPROJUDI - Processo: 0022792-75.2020.8.16.0017 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Rafael Altoe:14483 24/10/2020: CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE.
Arq: Concessão de Liberdade Provisória revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 6.
Saliente-se, é de conhecimento deste Juízo que, para a implantação de pessoas no sistema de monitoração eletrônica, através do uso das tornozeleiras, necessário se faz que o beneficiado esteja detido em estabelecimento prisional vinculado ao Sistema Penitenciário do DEPEN.
Sendo assim, caso o autuado se encontre preso na 9ª SDP, cujo setor de carceragem encontra-se vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, e não ao Sistema Penitenciário do DEPEN, primeiramente, encaminhe-seoa para a Colônia Penal Industrial de Maringá, para a colocação da tornozeleira eletrônica e, somente após a viabilização de tal transferência e implantação do equipamento, expeça-se o mandado de monitoração determinado no item 3 supra. 7.
Comuniquem-se os órgãos de fiscalização, inclusive à Vara de Execuções Penais, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme artigo 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná. 8.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá o Juízo competente para processar e julgar o delito em tela ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 9.
Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, deverá a ação penal continuar com tramitação prioritária no Juízo competente, assim como feitos que envolvem “réu preso”, haja vista a necessidade de conclusão do processo no prazo mencionado, enquanto perdurar a referida medida. 10.
Deixo de designar audiência de custódia para a apresentação do flagranteado em Juízo, tendo em vista a concessão do benefício da liberdade provisória mediante monitoração eletrônica em seu favor. 11.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 12.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 23 de outubro de 2020. Rafael Altoé Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VJ UMB2D LEUQN KKARD PROJUDI - Processo: 0022792-75.2020.8.16.0017 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Luiz Henrique Vicentini:*58.***.*81-56 05/11/2020: JUNTADA DE RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL.
Arq: Relatório da Autoridade Policial SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DE MARINGÁ RELATÓRIO Inquérito Policial nª.: 186211/2020 Crime(s): Falsidade ideológica (consumado) – art. 299, caput, CP Nº Judiciário: 0022792-75.2020.8.16.0017 Investigado(a/s): Leandro França Dos Santos Vítima(s): Estado Excelentíssimo(a) Juiz(a): Trata-se de inquérito policial instaurado Auto de Prisão em Flagrante Delito, com o intuito de apurar a prática do crime de falsidade ideológica (consumado), sendo apontado como autor LEANDRO FRANÇA DOS SANTOS, conforme noticiado no BOU nº 2020/1086509. Em depoimento, os investigadores da Polícia Civil, Carlos José Merizio e Jose Fernando Braz, relataram que no dia 22.10.2020 o noticiante LEANDRO FRANÇA DOS SANTOS compareceu ao plantão da 9ª Subdivisão Policial de Maringá, localizado na Av.
Mandacaru, nº 560, nesta cidade, e registrou, às 16h30min, o Boletim de Ocorrência nº 2020/1086176, onde noticiou uma situação de roubo, constando ele como vítima e o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa QUQ2148-MG, de propriedade da empresa "Localiza Rent A Car S.A.", como o sem subtraído.
Os policias explicaram que, diante da ocorrência de suposto fato criminoso, solicitaram informações para LEANDRO, a fim de apurar o injusto, entretanto, ele não sabia informar, com precisão, o local do assalto, e passou a entrar em contradição acerca do ocorrido.
A equipe informou que, notando a desinformação do noticiante, pediu para que LEANDRO os acompanhasse até a cena do crime, indicando-a com clareza, mas, neste momento, LEANDRO admitiu que a notícia crime era inverídica e reconheceu que, na verdade, teria vendido o veículo FIAT/ARGO DRIVE, placa QUQ2148-MG, para uma Elaborado por: Luiz Henrique Vicentini 000018621120200039000000000100050001 Avenida Mandacaru, nº 560, Vila Progresso, Maringa - PR - CEP 87.080-000 Fone: (44) 3218-6600 E-mail: [email protected] Página: 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6E2 XMH7E GH99G WYBEYPROJUDI - Processo: 0022792-75.2020.8.16.0017 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Luiz Henrique Vicentini:*58.***.*81-56 05/11/2020: JUNTADA DE RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL.
Arq: Relatório da Autoridade Policial SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DE MARINGÁ pessoa de prenome Emerson, que reside na Rua Amorin, 210, Vila Vardelina, Maringá/PR, e que Emerson repassou para uma pessoa que reside em Campo Mourão/PR.
Por fim, diante da comunicação fraudulenta do fato criminoso, por meio de boletim de ocorrência, para dissimular a venda de bem de outrem, a equipe policial informou que deu voz de prisão para LEANDRO FRANÇA DOS SANTOS e o encaminhou até o plantão da unidade policial. Em Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa, LEANDRO FRANÇA DOS SANTOS, cientificado de seus direitos constitucionais, confessou que o Boletim de Ocorrência nº 2020/1086176, que trata do roubo do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa QUQ2148-MG, contém declaração falsa, assim, afirmou que locou o veículo supra citado da empresa "Localiza Rent A Car S.A.", para trabalhar e, por estar precisando de dinheiro, entregou o carro para pessoa desconhecida, que ficaria responsável pela revenda do bem.
O interrogado afirmou que receberia aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela negociação.
Ao final deste interrogatório, foi entregue a Nota de Culpa para Leandro. Juntado nos autos, a Identificação de Leandro; Comunicação da prisão em flagrante ao Poder Judiciário; e Termo de Entrega de Pertence Pessoal para Leandro. Consta nos autos a Certidão de recebimento dos autos; Termo de Promessa Legal; e Auto de Avaliação Indireta. Foi feito o pedido de Busca e Apreensão na residência de Emerson Carlos da Silva, localizada na Rua Pioneira Arminda Buschini Seravalli, nº 210, Jardim Petrópolis, Maringá/PR, após tomar ciência do Relatório da equipe de investigação. Acostado nos autos, Identificações de Emerson Carlos da Silva; Imagem do veículo FIAT/ARGO, placa QUQ2148, na praça de pedágio de Floresta/PR, com dois indivíduos dentro do carro; e Mandado de Monitoração Eletrônica.
Elaborado por: Luiz Henrique Vicentini 000018621120200039000000000100050001 Avenida Mandacaru, nº 560, Vila Progresso, Maringa - PR - CEP 87.080-000 Fone: (44) 3218-6600 E-mail: [email protected] Página: 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6E2 XMH7E GH99G WYBEYPROJUDI - Processo: 0022792-75.2020.8.16.0017 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Luiz Henrique Vicentini:*58.***.*81-56 05/11/2020: JUNTADA DE RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL.
Arq: Relatório da Autoridade Policial SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DE MARINGÁ Posto isso, sopesando os elementos de convicção acima ventilados, destacando-se a palavra dos polícias e a confissão do investigado, vislumbra-se que LEANDRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez inserir declaração falsa em boletim de ocorrência, para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o destino do veículo locado. Além disso, percebe-se também desses indícios que o falso tinha por propósito dissimular outra conduta criminosa cometida anteriormente, qual seja, o apossamento definitivo de LEANDRO do bem para si, pois, conforme por ele mesmo admitido, mediante a notícia crime, ele objetivava ocultar a venda para um terceiro do carro que estava em sua posse através de contrato de locação.
Essa ação voluntária de se apropriar de uma coisa alheia móvel, que já estava em sua posse, caracteriza o delito de apropriação indébita. Ante o exposto, considerando haver indícios de autoria e prova da existência dos crimes, opina-se pelo formal indiciamento de LEANDRO FRANÇA DOS SANTOS, já qualificado, pela prática das infrações penais previstas no art. 168 e 299, ambos do Código Penal. Por fim, dada a exiguidade do prazo legal para o término deste procedimento, comunico que persistem as investigações para desvelar o crime de receptação, cometido pelo sujeito que VENDEU o veículo produto de crime para um terceiro, morador da cidade de Campo Mourão-PR, sendo que, assim que concluídos os atos, eles serão imediatamente incluídos no sistema PROJUDI, com elaboração de relatório complementar pela autoridade policial. É o relatório.
Elaborado por: Luiz Henrique Vicentini 000018621120200039000000000100050001 Avenida Mandacaru, nº 560, Vila Progresso, Maringa - PR - CEP 87.080-000 Fone: (44) 3218-6600 E-mail: [email protected] Página: 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6E2 XMH7E GH99G WYBEYPROJUDI - Processo: 0022792-75.2020.8.16.0017 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Luiz Henrique Vicentini:*58.***.*81-56 05/11/2020: JUNTADA DE RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL.
Arq: Relatório da Autoridade Policial SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DE MARINGÁ Maringa, 05 de novembro de 2020 LUIZ HENRIQUE VICENTINI, Delegado(a) de Polícia.
Elaborado por: Luiz Henrique Vicentini 000018621120200039000000000100050001 Avenida Mandacaru, nº 560, Vila Progresso, Maringa - PR - CEP 87.080-000 Fone: (44) 3218-6600 E-mail: [email protected] Página: 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6E2 XMH7E GH99G WYBEY -
13/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:45
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 16:54
APENSADO AO PROCESSO 0001392-55.2021.8.16.0086
-
10/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 16:17
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 20:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 23:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 23:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 23:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/03/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
28/03/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
26/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
26/03/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2021 17:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/02/2021 10:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/02/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:07
Expedição de Certidão GERAL
-
02/02/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 12:41
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/01/2021 12:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:57
APENSADO AO PROCESSO 0004081-09.2020.8.16.0086
-
01/12/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/11/2020 12:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:29
Expedição de Certidão GERAL
-
13/11/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2020 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 18:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/11/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/11/2020 11:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/11/2020 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2020 18:57
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:10
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:08
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2020 15:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2020 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/11/2020 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/10/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/10/2020 14:27
Recebidos os autos
-
30/10/2020 14:27
Juntada de DENÚNCIA
-
30/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 21:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:54
Expedição de Certidão GERAL
-
26/10/2020 13:57
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/10/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
26/10/2020 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 12:56
Recebidos os autos
-
26/10/2020 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2020 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2020 12:37
Recebidos os autos
-
26/10/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 12:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/10/2020 12:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2020 11:17
Recebidos os autos
-
26/10/2020 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 23:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/10/2020 23:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/10/2020 23:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/10/2020 21:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2020 20:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2020 10:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/10/2020 09:52
Recebidos os autos
-
25/10/2020 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2020 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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24/10/2020 10:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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