TJPR - 0009161-37.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/11/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 23:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/06/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2022 18:52
APENSADO AO PROCESSO 0007989-26.2021.8.16.0026
-
17/03/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:44
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/02/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 07:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/11/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
09/11/2021 20:21
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2021 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 19:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/07/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:26
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0009161-37.2020.8.16.0026 Processo: 0009161-37.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.385,71 Autor(s): MARLENE REIS AMARAL Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos.
Primeiramente, insta analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, requerida pela parte autora.
Para a aplicabilidade do CDC ao caso, impõe-se a análise de todos os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, quais sejam, os conceitos de consumidor, fornecedor e o objeto do produto ou serviço.
Na hipótese, o objeto da relação jurídica de consumo é o contrato de prestação de serviços bancários, no qual a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, não havendo divergências a respeito.
No tocante ao conceito de fornecedor, insta ressaltar que a parte ré se encaixa perfeitamente no conceito de fornecedora, eis que presente o requisito fundamental para a caracterização de fornecedor na relação de consumo, qual seja, a habitualidade na prestação de seus serviços.
Ademais, a Súmula nº 297 do STF preceitua que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de consumo, resta aplicável o CDC ao presente caso.
Em relação ao pleito de inversão do ônus da prova, devem ser observado os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e a sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual disponibilizado ao consumidor que preencher os requisitos previstos na legislação consumerista.
A vulnerabilidade é, então, aquela de ordem técnica e jurídica, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo.
Nos contratos bancários, em regra, denota-se a existência de vulnerabilidade técnico-jurídica, pois possuem excesso de informações técnicas de difícil acesso ao consumidor presumidamente leigo.
Cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor consagrou a condição de vulnerabilidade do consumidor frente ao prestador de serviços, contudo, a hipossuficiência deve ser valorada no caso concreto.
Na presente demanda, o contrato pode ser caracterizado como um contrato de adesão, pois a instituição financeira estabelece unilateralmente as regras e cláusulas contratuais e ao consumidor cabe apenas aceitar ou não as condições, contudo, estão juntados aos autos os documentos necessários ao julgamento da demanda, quais sejam, os contratos objeto da discussão, portanto, a inversão do ônus da prova mostra-se irrelevante ao resultado do processo.
Neste sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Paraná.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE UMA DAS RÉS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – APELANTE QUE SE MOSTRA COMO VULNERÁVEL FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO CASO.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ, QUE LEVA A DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PLEITO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS – PEDIDO GENÉRICO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030813-79.2012.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Doutora Maria Roseli Guiessmann - J. 22.05.2019) Pelo exposto, reconheço a relação e consumo e DEFIRO aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, todavia, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, ante a desnecessidade.
Verifica-se que a lide comporta julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito e de fato, cujas provas produzidas já são suficientes à elucidação do caso, não havendo necessidade e sendo impertinente a produção de prova oral em audiência e a realização de perícia, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, contados, e sendo necessário preparados, venham conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.
MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2021 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2020 14:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:06
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:06
Distribuído por sorteio
-
27/10/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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