TJPR - 0012919-70.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2024 10:33 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024 
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                                            23/04/2024 10:33 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024 
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                                            23/04/2024 10:33 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 10:33 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024 
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                                            23/04/2024 10:33 Baixa Definitiva 
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                                            23/04/2024 10:33 Baixa Definitiva 
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                                            23/04/2024 10:33 Baixa Definitiva 
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                                            23/04/2024 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 00:39 DECORRIDO PRAZO DE SYLVIA EHMANN 
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                                            16/04/2024 00:46 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            03/04/2024 16:35 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/05/2024 13:30 
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                                            03/04/2024 16:35 DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA 
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                                            21/03/2024 02:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/03/2024 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/03/2024 15:09 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            20/03/2024 14:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/03/2024 14:59 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/04/2024 13:30 
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                                            20/03/2024 14:59 DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA 
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                                            19/03/2024 19:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/03/2024 19:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/02/2024 02:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/02/2024 14:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2024 14:18 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/03/2024 13:30 
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                                            27/02/2024 02:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/02/2024 20:46 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/02/2024 20:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 13:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/02/2024 13:59 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/03/2024 13:30 
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                                            26/02/2024 13:59 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            22/02/2024 10:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/02/2024 08:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/02/2024 08:59 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/03/2024 13:30 
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                                            19/02/2024 14:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/02/2024 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/02/2024 14:36 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            19/02/2024 14:36 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            19/02/2024 01:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2024 17:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2024 17:41 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 23:59 
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                                            15/02/2024 13:49 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/02/2024 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 01:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/02/2024 15:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/02/2024 15:30 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            07/02/2024 15:30 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 15:30 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            07/02/2024 15:30 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            07/02/2024 13:19 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            07/02/2024 07:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 07:27 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            06/02/2024 19:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/01/2024 15:58 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            26/01/2024 15:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/12/2023 04:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/12/2023 14:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/12/2023 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 01:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/12/2023 17:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/12/2023 17:42 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            11/12/2023 17:30 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            08/12/2023 13:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/12/2023 00:38 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            08/11/2023 04:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012919-70.2018.8.16.0001 Processo: 0012919-70.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): SYLVIA EHMANN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
 
 SENTENÇA.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por SYLVIA EHMANN em face de ITAU UNIBANCO S/A, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que é única filha e herdeira de CARLOS OTTO EHMANN, falecido em 07/04/2014, além de ser inventariante do espólio.
 
 Asseverou que o de cujus mantinha duas contas correntes junto ao Banco Itaú Personalité, agência 7055, contas 03296-0 e 74162-8.
 
 Afirmou que Marly Ramiro dos Santos possuía procuração do falecido que a autorizava a movimentar ate R$ 9.000,00 por mês nas aludidas contas bancárias, todavia, a partir de 2007 ocorreram saques que extrapolaram, em muito, o valor autorizado pela procuração, chegando diversas vezes a R$ 50.000,00, R$ 70.000,00 e até R$ 100.000,00; além de o titular ter sido interditado no ano de 2014, evidenciando a negligência do banco requerido.
 
 Aduziu que ajuizou ação de exibição de documentos em agosto de 2014, autuada sob o nº 0027398-10.2014.8.16.0001, na 14ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba/PR, a fim de que o réu procedesse a exibição de todos os documentos relativos aos débitos efetuados, tanto nas contas correntes quanto nas aplicações existentes em nome de Carlos Otto Ehmann, todavia, mesmo com a procedência do pedido, o réu se quedou inerte e não efetuou a exibição dos documentos solicitados.
 
 Sustentou que o banco réu foi negligente em autorizar as movimentações bancárias acima do limite estabelecido na procuração, devendo ser condenado ao pagamento das quantias excedentes que foram levantadas na conta desde o ano de 2008, no valor atualizado de R$ 1.982.850,82, em 23/05/2018.
 
 Defendeu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
 
 Ao final, requereu a procedência dos pedidos para a condenação do réu ao ressarcimento dos débitos superiores a R$ 9.000,00 das contas 3268-8 e 74162-8 da agência 7055 de titularidade de Carlos Otto Ehmann, entre o período de 13/05/2008 até 02/2014, com a incidência de juros de mora desde o efetivo prejuízo.
 
 Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.43).
 
 A petição inicial foi recebida (ref. 12.1).
 
 Citado (ref. 31.1), o réu compareceu a audiência de conciliação (ref. 34.1), que restou infrutífera.
 
 Após, apresentou contestação (ref. 35.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal para a pretensão indenizatória; a ilegitimidade ativa da autora, pois somente cabia ao falecido o direito de questionar movimentações realizadas em suas contas bancárias; e a inépcia da petição inicial pela formulação de pedido genérico e indeterminado.
 
 Efetuou a denunciação da lide do ESPÓLIO DE MARLY RAMIRO DOS SANTOS, representado pela inventariante GRACIANA AZEVEDO DE OLIVEIRA.
 
 No mérito, aduziu que a autora não é a única herdeira de CARLOS OTTO EHMANN, pois a Sra.
 
 Marly Ramiro dos Santos foi reconhecida companheira em união estável nos autos da ação declaratória n° 1084938-77.2015.8.26.01001, que tramitou na 6ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, além de ter sido reconhecido que a Sra.
 
 Marly era responsável por administrar as contas do casal, razão pela qual movimentava as contas correntes n° 3296-0 e 74162-8, inclusive porque ela era cotitular da conta corrente nº 74162-8, o que a autorizava a realizar as movimentações bancárias.
 
 Aduziu que a Sra.
 
 Marly, enquanto procuradora, somente tinha limitação de R$ 9.000,00 para saque do cofre pessoal do mandatário, ao passo que possuía poderes amplos para pagar e receber quaisquer outras quantias existentes nas contas.
 
 Sustentou que na conta corrente n° 3296-0 não houve qualquer retirada de valores, mas sim meras transferências de valores para a conta corrente nº 74162-8, que também era de titularidade do Sr.
 
 Carlos Otto Ehmann.
 
 Asseverou que competia a Sra.
 
 Marly o dever de prestar contas dos valores movimentados nas contas correntes n° 3296-0 e nº 74162-8, todavia, ela faleceu em 26/11/2017, além de ter sido ajuizada ação de prestação de contas pela autora em face de Marly em momento anterior a ação declaratória de união estável.
 
 Defendeu a inaplicabilidade do art. 400 do CPC em razão de a ação de exibição de documentos n° 0027398-10.2014.8.16.0001 ter sido instruída com os extratos das contas correntes n° 3296-0 e nº 74162-8 de todo o período controvertido de maio/2008 a fevereiro/2014.
 
 Defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Aduziu que inexistiu qualquer falha na prestação dos serviços bancários.
 
 Teceu considerações específicas a respeito das movimentações nas contas bancárias.
 
 Bateu-se pela improcedência dos pedidos inicias.
 
 Juntou documentos (refs. 35.2 a 35.7).
 
 A autora impugnou a contestação (ref. 39.1), defendendo a sua intempestividade.
 
 Pugnou a concessão de tutela de evidência para antecipação dos pedidos iniciais.
 
 No mais, reafirmou os argumentos iniciais.
 
 Juntou documentos (refs. 39.2 a 39.5).
 
 Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 40.1), a autora opôs embargos de declaração quanto a omissão na análise da tese de intempestividade da contestação e da tutela de evidência (ref. 44.1), além de pugnar o julgamento antecipado (ref. 61.1); e o réu pleiteou a expedição de ofício (ref. 52.1).
 
 Os embargos de declaração foram rejeitados (ref. 47.1) e a tutela de evidência indeferida (ref. 63.1).
 
 Pelo Juízo foi aplicado o CDC e invertido o ônus da prova (ref. 71.1).
 
 A autora novamente se manifestou quanto a instrução probatória (ref. 76.1), e o réu opôs embargos de declaração (ref. 71.1).
 
 Os embargos foram rejeitados (ref. 84.1).
 
 Na decisão saneadora (ref. 92.1), foi acolhida a prescrição da pretensão em relação ao período anterior a 04/08/2011; foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial; foi indeferida a denunciação da lide; foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova documental complementar.
 
 As partes opuseram embargos de declaração (refs. 99.1 e 101.1), que foram acolhidos em partes para autorizar a produção de prova oral (ref. 111.1).
 
 As partes arrolaram testemunhas (refs. 116.1 e 119.1) e o réu interpôs agravo de instrumento (ref. 117.1), que foi desprovido (ref. 74.1 do recurso nº 0029105-06.2020.8.16.0000).
 
 Foi deferida a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas (ref. 120.1).
 
 As cartas foram expedidas (refs. 149.1, 164.1 e 165.1) e distribuídas (refs. 157.1, 166.2 e 166.3).
 
 Foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento de forma semipresencial (refs. 204.1, 221.1 e 231.1).
 
 Houve o retorno das cartas precatórias (refs. 215.1 a 215.4).
 
 A autora juntou documentos (refs. 242.2; 253.2 a 253.3) e o réu se manifestou (refs. 254.1 e 258.1).
 
 Realizada a audiência de instrução e julgamento (ref. 255.3), não houve a inquirição de testemunhas, ante o não comparecimento delas.
 
 As partes apresentaram justificativas para o não comparecimento das testemunhas (refs. 260.1 e 261.1).
 
 Foi declarada encerrada a instrução processual (ref. 264.1).
 
 As partes apresentaram suas alegações finais (refs. 268.1 e 270.1).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito se encontra apto ao julgamento.
 
 Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Nesse sentido, as provas documentais já colacionadas pelas partes são mais do que suficientes à formação da convicção do juízo, mostrando-se despicienda a produção de outras provas, já que as obrigações devem ser examinadas em seu próprio teor, acarretando a discussão apenas de questões de direito (STJ.
 
 REsp 143.844, Rel.
 
 Barros Monteiro, Quarta Turma.
 
 J.: 07.10.2003).
 
 Inexistindo preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito.
 
 A controvérsia instalada no presente feito cinge-se em delimitar se o banco réu agiu com falha ao prestar os serviços bancários e se tal falha acarretou danos patrimoniais à parte autora.
 
 Alegou a autora que entre o período de 13/05/2008 até 02/2014 ocorreram movimentações bancárias indevidas nas contas correntes nº 3296-0 e nº 74162-8, da agência 7055, que eram de titularidade de CARLOS OTTO EHMANN, as quais decorreram de falha na prestação dos serviços bancários, devendo o réu responder objetivamente pelos valores movimentados.
 
 Pois bem.
 
 Da análise dos autos, observa-se que na data de 13/05/2008 o mandante CARLOS OTTO EHMANN outorgou procuração pública em favor da mandatária MARLY RAMIRO DOS SANTOS (ref. 1.5), cujo objeto consistiu em: “amplos, gerais e ilimitados poderes para representá-lo perante o BANCO 341 – ITAÚ PERSONNALITE, nas contas correntes 74162-8 e 03296-0, agência 7055 e nesta abrir, movimentar, e/ou encerrar contas bancárias, inclusive, contas correntes, cadernetas de poupança e contas investimentos as contas vinculadas; depositar quantia, e retirar dinheiro, bens valores mobiliários em geral, inclusive os que se encontram em quaisquer cofres de aluguel, até a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por mês, emitir, assinar, endossar, cheques, saques, ordens, recibos, e quaisquer documentos; solicitar empréstimos, assinando os respectivos títulos, inclusive cheques, notas promissórias, duplicatas, requerer e retirar cartões magnéticos, registrar, registrar novas senhas, cancelar e renegociar dívidas de cartões de créditos, assinando todos os documentos necessários; pagar e receber quaisquer quantias, assinando os respectivos recibos, bem como renegociar dívidas e formas de pagamentos; juntar e desentranhar documentos, assinar formulários e requerimentos, prestar informações e esclarecimentos, acompanhar os processos administrativos, pagar os tributos e emolumentos devidos, aceitar recibos e quitações.
 
 Poderá, enfim, praticar os atos necessários ao fiel desempenho deste mandato, inclusive substabelecer” - grifei.
 
 Os extratos bancários juntados na exordial, utilizados para amparar a pretensão inaugural, demonstram que as movimentações bancárias questionadas na conta corrente nº 3296-0 foram destacadas por marcador sob a rubrica “AG.
 
 TEF 7055.74162-8”, em valores variados de R$ 20.000,00, R$ 50.000,00, R$ 60.000,00, R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00, movimentados de 24/07/2008 a 15/04/2013 (refs. 1.9 e 1.10).
 
 Referidos extratos, aliados aos cartões de solicitação juntados pelo réu em contestação (refs. 35.2 a 35.4), demonstram que se trataram de transferências eletrônicas de fundos realizadas da conta corrente nº 3296-0 para a conta corrente nº 74162-8, ambas de titularidade de CARLOS OTTO EHMANN, mediante solicitação de próprio punho da procuradora MARLY RAMIRO DOS SANTOS ao banco réu, que atendeu às solicitações.
 
 Defendeu a autora que o banco réu, ao permitir movimentações superiores a R$ 9.000,00 por mês pela procuradora MARLY RAMIRO DOS SANTOS, agiu com desídia e falha na prestação dos serviços bancários, pois deixou de observar o teto do valor mensal estipulado na procuração para a movimentação.
 
 Todavia, apesar das judiciosas considerações da parte autora, razão não lhe assiste.
 
 De proêmio, em relação as movimentações questionadas, havidas na conta corrente nº 74162-8, sob a rubrica “recibo retirada” (refs. 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23 e 1.24), comprovou o banco que aludida conta era de titularidade conjunta de CARLOS OTTO EHMANN e da terceira MARLY RAMIRO DOS SANTOS, tal como se vê da tela comprobatória juntada em contestação (ref. 35.1, fl. 11), razão pela qual ela podia realizar os aludidos saques direto no guichê do caixa independentemente da procuração de ref. 1.5 outorgada em seu favor.
 
 Ou seja, sendo Marly igualmente titular da conta corrente nº 74162-8, não havia qualquer limite para ela realizar saques na conta, sendo irrelevante a procuração a ela outorgada pelo cotitular CARLOS OTTO EHMANN para referidas operações bancárias.
 
 Inobstante, toda a tese da falha na prestação dos serviços bancários, nos moldes arguidos pela autora, gira em torno da limitação mensal de R$ 9.000,00 presente na procuração.
 
 Entretanto, pela simples análise morfossintática da procuração outorgada por CARLOS OTTO EHMANN em favor da mandatária MARLY RAMIRO DOS SANTOS, é possível aferir que a limitação da quantia de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por mês se referia exclusivamente para valores “que se encontram em quaisquer cofres de aluguel”, não sendo razoável concluir que houve falha por parte da instituição financeira demandada.
 
 Veja-se que o trecho que trata da limitação da quantia mensal está em dissonância com outro trecho da procuração que autoriza “pagar e receber quaisquer quantias, assinando os respectivos recibos”, além de estar em dissonância com a própria vontade do mandante, que outorgou “amplos, gerais e ilimitados poderes para representá-lo perante o BANCO 341 – ITAÚ PERSONNALITE, nas contas correntes 74162-8 e 03296-0, agência 7055”.
 
 Ora, dispõe o art. 112 do Código Civil que: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
 
 Ao ver deste juízo, ao assinar o instrumento de procuração com poderes amplos, gerais e ilimitados, o mandante concordou na retirada de quaisquer valores existentes nas contas bancárias pela mandatária, sendo mais acertado se dessumir que a limitação de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por mês era relativa aos valores “que se encontram em quaisquer cofres de aluguel”, período imediatamente anterior ao trecho da limitação.
 
 Assim, pela espécie da procuração outorgada, não é razoável concluir que o mandante tinha a intenção de limitar a atuação da mandatária na movimentação de valores em suas contas correntes, já que pelos poderes “amplos, gerais e ilimitados” outorgados por ele subentende-se que estava ela apta para realizar movimentações de valores em quantia superior mensal a R$ 9.000,00, tais como as questionadas nas quantias de R$ 20.000,00 a R$ 100.000,00 dentre o período de 24/07/2008 a 15/04/2013.
 
 A esse respeito, elucida Diniz (2014): “Como todo ato negocial decorrente de ato voluntário, que almeja a consecução de certo objetivo, criando, baseado na lei, direitos e impondo deveres, essa declaração de vontade requer uma interpretação, ante o fato de haver possibilidade de o negócio conter cláusula duvidosa ou qualquer ponto controvertido. (...) A interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, pois o intérprete do sentido negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a vontade, procurando suas consequências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor linguístico do ato negocial.
 
 Caberá, então, ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois sua declaração apenas terá significado quando lhes traduzir a vontade realmente existente.
 
 O que importa é a vontade real e não a declarada; daí a importância de se desvendar a intenção consubstanciada na declaração, atendendo-se ao princípio da declaração do negócio jurídico” (Diniz, Maria Helena.
 
 Código civil anotado. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 194 e 195) - grifei.
 
 Logo, como o próprio trecho limitativo constante na procuração é obscuro em relação ao objeto e contraditório com relação a outros trechos nela presentes, além de, precipuamente, ser contraditória a própria vontade do mandante na procuração outorgada, de consequência lógica é de se concluir que não houve falha na prestação dos serviços bancários por parte do banco réu, que autorizou a movimentação dos valores entre as contas correntes, as quais, repisa-se, eram da mesma titularidade.
 
 No mais, não há qualquer indício de que o mandante tenha alguma vez se insurgido contra as movimentações de valores pela mandatária, já que, em razão de ter sido declarada a interdição daquele somente em 2014, com início dos atos incapacitantes em 2012 (ref. 268.1, fl. 8), salutar dessumir que era de seu conhecimento a movimentação de valores superiores a R$ 9.000,00 pela procuradora desde o ano de 2008.
 
 Sendo assim, diante da ausência de falha na prestação dos serviços bancários, não há que se falar em qualquer dano patrimonial havido em desfavor da autora por ato falho do réu, sendo mister a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
 
 Em relação aos demais questionamentos arguidos pelas partes no processo, anoto que eles estão atrelados a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença.
 
 De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
 
 DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação sentencial.
 
 Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores do réu, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Publique-se.
 
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 Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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                                            07/11/2023 10:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/11/2023 17:46 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            11/10/2023 14:50 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            09/10/2023 07:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/10/2023 15:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/10/2023 15:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2023 13:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/09/2023 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 18:58 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            23/08/2023 01:09 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 17:36 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            12/08/2023 00:40 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            21/07/2023 04:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2023 15:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/07/2023 07:53 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            18/05/2023 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2023 00:20 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            17/05/2023 16:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/05/2023 17:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/05/2023 12:38 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            12/05/2023 00:20 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            11/05/2023 19:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/05/2023 17:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/05/2023 08:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/04/2023 04:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/04/2023 16:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/04/2023 16:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/04/2023 16:46 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            25/04/2023 15:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/04/2023 12:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/04/2023 17:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/04/2023 17:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/04/2023 00:47 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            18/04/2023 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 04:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/04/2023 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/04/2023 04:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/04/2023 13:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/04/2023 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 20:26 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            11/04/2023 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2023 16:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/04/2023 13:18 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/02/2023 09:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/02/2023 01:14 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            31/01/2023 01:46 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            31/01/2023 01:46 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            27/01/2023 15:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/01/2023 08:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/01/2023 12:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/01/2023 12:37 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            23/01/2023 12:32 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            23/01/2023 12:31 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA 
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                                            21/01/2023 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2023 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 08:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/01/2023 08:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/01/2023 08:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/01/2023 16:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/01/2023 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2023 16:32 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            16/01/2023 16:31 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA 
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                                            16/01/2023 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/01/2023 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2022 00:47 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            11/11/2022 11:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/11/2022 08:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/11/2022 16:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/11/2022 16:06 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            04/11/2022 10:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/11/2022 10:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/10/2022 00:33 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            29/10/2022 00:33 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            21/10/2022 03:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2022 03:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/10/2022 14:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2022 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2022 14:55 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            20/10/2022 14:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/10/2022 15:35 OUTRAS DECISÕES 
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                                            18/10/2022 12:19 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            18/10/2022 12:19 Juntada de DOCUMENTO 
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                                            18/10/2022 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2022 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2022 17:29 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            08/09/2022 07:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/09/2022 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2022 15:23 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            06/09/2022 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/09/2022 15:23 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            15/08/2022 03:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/08/2022 16:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2022 16:53 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2022 13:30 
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                                            12/08/2022 16:53 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            08/08/2022 03:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/08/2022 14:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2022 14:39 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/08/2022 13:30 
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                                            04/08/2022 14:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/08/2022 03:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/08/2022 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/08/2022 17:50 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            03/08/2022 17:50 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            01/08/2022 03:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            29/07/2022 18:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2022 18:06 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59 
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                                            27/07/2022 18:31 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/07/2022 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2022 04:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/07/2022 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2022 14:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/07/2022 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2022 18:25 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            12/05/2022 16:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/05/2022 01:06 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/04/2022 15:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/04/2022 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2022 15:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/02/2022 16:55 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            03/02/2022 16:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/01/2022 01:02 DECORRIDO PRAZO DE SYLVIA EHMANN 
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                                            17/01/2022 03:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/01/2022 15:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/01/2022 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2021 15:05 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            15/12/2021 14:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/12/2021 22:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/12/2021 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/11/2021 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/11/2021 12:33 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            26/11/2021 12:33 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2021 12:33 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            26/11/2021 12:33 Distribuído por dependência 
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                                            26/11/2021 12:33 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/11/2021 19:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/11/2021 19:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/11/2021 03:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/11/2021 17:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/11/2021 17:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2021 18:17 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/11/2021 12:48 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            10/11/2021 16:40 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            09/11/2021 18:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/11/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/11/2021 00:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/11/2021 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/10/2021 01:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/10/2021 03:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012919-70.2018.8.16.0001 Processo: 0012919-70.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): SYLVIA EHMANN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Considerando que os atos processuais são feitos em regra, através de videoconferência, determino que seja devolvida a cartas precatórias encaminhadas para as Comarcas de São Paulo e Araçuaí/MG, caso já tenham sido distribuídas, competindo à serventia diligenciar junto aos juízos deprecados se ocorreu a distribuição oportuna.
 
 Ato contínuo, à Serventia para que paute audiência para oitiva das testemunhas residentes nestas Comarcas, que será realizada de forma virtual.
 
 Saliento que as partes e eventuais testemunhas poderão ser ouvidas diretamente nos escritórios de seus defensores, com organização do ato pelos causídicos e utilizando-se dos aparelhos eletrônicos e da internet destes, tudo com base no Princípio da Cooperação – que enseja a necessidade da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes, para efetiva promoção da tutela jurisdicional.
 
 Alternativamente, caso os procuradores não possam/não desejem coordenar seus clientes e suas testemunhas durante a audiência designada, devem os advogados informarem se os mesmos dispõem de computador com câmera ou smartphone com câmera, com conexão à internet, para que possam ser ouvidos em casa ou em outro local.
 
 Em caso positivo, deverão informar também o endereço de e-mail das testemunhas, das partes e dos procuradores e também o número de Whatsapp de todos, meios pelos quais será enviado o link para a realização da videoconferência e para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
 
 Intimações e diligências necessárias Curitiba, 01 de outubro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
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                                            28/10/2021 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2021 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2021 03:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/10/2021 18:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/10/2021 18:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/10/2021 18:40 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/11/2021 13:30 
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                                            21/10/2021 03:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/10/2021 15:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2021 15:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2021 15:00 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            20/10/2021 15:00 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            20/10/2021 03:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/10/2021 16:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/10/2021 16:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/10/2021 16:27 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59 
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                                            13/10/2021 13:07 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            13/10/2021 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2021 18:29 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            26/08/2021 01:00 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2021 23:07 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2021 15:58 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            22/07/2021 10:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/07/2021 01:28 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            15/07/2021 07:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/07/2021 15:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2021 13:52 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            13/07/2021 13:52 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            12/07/2021 16:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/07/2021 16:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/07/2021 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/06/2021 07:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/06/2021 13:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2021 13:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2021 12:48 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            23/06/2021 15:14 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            03/06/2021 07:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/06/2021 04:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/06/2021 16:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/06/2021 16:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/06/2021 16:49 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2021 13:30 
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                                            01/06/2021 23:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/06/2021 23:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/05/2021 07:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/05/2021 07:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2021 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2021 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2021 16:56 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/05/2021 16:56 DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA 
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                                            27/05/2021 15:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2021 15:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2021 15:01 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59 
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                                            25/05/2021 13:38 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            25/05/2021 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2021 14:03 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            20/05/2021 18:30 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/05/2021 00:30 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            17/05/2021 13:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/05/2021 13:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2021 07:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012919-70.2018.8.16.0001 Processo: 0012919-70.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): SYLVIA EHMANN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Certifique-se a Serventia acerca da veracidade do contido na petição de ev. 179, diligenciando junto ao Juízo deprecado, se necessário for.
 
 Da mesma forma, deverá proceder em relação à carta precatória remetida ao Juízo de Araçuaí/MG na mov. 165.
 
 Após, voltem.
 
 Dil.
 
 Nec.
 
 Curitiba, 29 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
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                                            10/05/2021 14:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2021 14:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2021 07:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2021 13:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2021 18:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2021 17:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/04/2021 17:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/03/2021 01:44 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            24/03/2021 13:14 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            24/03/2021 01:00 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2021 16:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/03/2021 16:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/03/2021 16:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/03/2021 16:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/03/2021 16:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/03/2021 16:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/03/2021 18:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/03/2021 17:53 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            16/03/2021 06:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/03/2021 10:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/03/2021 10:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/03/2021 10:58 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            15/03/2021 10:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/03/2021 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2021 10:58 Expedição de Carta precatória 
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                                            18/02/2021 10:57 Expedição de Carta precatória 
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                                            18/02/2021 10:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2021 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2021 10:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2021 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2021 12:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/12/2020 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2020 13:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/12/2020 13:43 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            11/12/2020 18:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/12/2020 06:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/12/2020 09:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/12/2020 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2020 10:52 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            02/12/2020 00:15 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            10/11/2020 07:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/11/2020 14:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2020 11:03 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2020 00:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/10/2020 17:46 Juntada de CUMPRIMENTO LIDO 
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                                            09/10/2020 16:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2020 18:24 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            07/10/2020 15:36 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            07/10/2020 14:14 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/10/2020 00:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/09/2020 16:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/09/2020 07:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/09/2020 17:47 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/09/2020 14:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/09/2020 14:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2020 00:20 DECORRIDO PRAZO DE SYLVIA EHMANN 
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                                            07/09/2020 02:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/08/2020 15:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2020 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2020 00:18 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            21/07/2020 12:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/07/2020 07:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/07/2020 14:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/07/2020 12:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2020 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2020 08:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/07/2020 18:26 Expedição de Carta precatória 
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                                            17/07/2020 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2020 11:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/07/2020 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2020 12:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/07/2020 17:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/07/2020 16:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/07/2020 10:30 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/07/2020 10:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/07/2020 10:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/07/2020 10:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/07/2020 10:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/07/2020 10:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/07/2020 00:27 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            08/07/2020 00:26 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            06/07/2020 15:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2020 15:54 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            02/07/2020 11:01 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            01/07/2020 16:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/07/2020 16:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/06/2020 07:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/06/2020 07:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2020 16:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2020 16:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2020 16:26 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            29/06/2020 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2020 16:25 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            29/06/2020 16:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2020 16:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/06/2020 10:07 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            26/06/2020 00:45 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            25/06/2020 00:24 DECORRIDO PRAZO DE SYLVIA EHMANN 
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                                            24/06/2020 15:53 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            22/06/2020 16:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/06/2020 14:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/06/2020 01:01 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2020 16:15 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            02/06/2020 07:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/06/2020 07:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/06/2020 22:05 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            01/06/2020 22:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/06/2020 22:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/06/2020 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/06/2020 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/06/2020 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2020 12:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/06/2020 12:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/06/2020 12:09 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            01/06/2020 12:09 Distribuído por sorteio 
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                                            29/05/2020 21:21 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            29/05/2020 17:50 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            29/05/2020 17:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/05/2020 00:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/05/2020 06:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/05/2020 19:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2020 19:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2020 16:16 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            24/01/2020 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2020 15:17 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/12/2019 00:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/12/2019 15:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/12/2019 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2019 15:18 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/12/2019 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2019 06:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/11/2019 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2019 17:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/11/2019 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2019 13:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/11/2019 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2019 13:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/11/2019 13:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/11/2019 07:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/11/2019 16:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/11/2019 16:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/11/2019 17:24 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            07/08/2019 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2019 10:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/06/2019 00:08 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            20/05/2019 08:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/05/2019 09:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/05/2019 13:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/05/2019 13:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2019 08:01 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/05/2019 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2019 17:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/04/2019 15:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/04/2019 14:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/03/2019 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2019 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2019 16:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/03/2019 11:40 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/03/2019 00:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/03/2019 09:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/02/2019 10:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/02/2019 10:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2019 16:29 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            14/02/2019 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2019 00:37 DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            31/01/2019 13:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/12/2018 01:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/12/2018 09:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/12/2018 09:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/12/2018 09:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/12/2018 17:37 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/11/2018 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2018 12:07 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            23/11/2018 18:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/11/2018 23:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/11/2018 17:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/11/2018 10:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/11/2018 09:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/11/2018 09:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/11/2018 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2018 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2018 18:25 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            30/10/2018 18:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/10/2018 14:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/10/2018 13:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/10/2018 13:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2018 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2018 09:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/10/2018 07:16 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2018 00:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            22/10/2018 17:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/10/2018 10:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/10/2018 10:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/10/2018 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2018 10:24 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            29/09/2018 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/09/2018 12:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/09/2018 12:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/09/2018 19:34 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/08/2018 16:07 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            23/08/2018 16:09 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            21/08/2018 14:08 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/08/2018 15:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/07/2018 14:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            24/07/2018 23:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/07/2018 12:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/07/2018 12:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/07/2018 12:05 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            19/07/2018 13:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/07/2018 01:29 DECORRIDO PRAZO DE SYLVIA EHMANN 
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                                            17/07/2018 01:24 DECORRIDO PRAZO DE SYLVIA EHMANN 
- 
                                            17/07/2018 01:20 DECORRIDO PRAZO DE SYLVIA EHMANN 
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                                            10/07/2018 00:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/07/2018 00:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/07/2018 00:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/06/2018 15:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2018 15:49 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            29/06/2018 15:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2018 15:48 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            29/06/2018 15:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2018 00:48 DECORRIDO PRAZO DE SYLVIA EHMANN 
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                                            18/06/2018 18:05 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            18/06/2018 13:57 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            18/06/2018 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2018 00:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2018 13:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/05/2018 09:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/05/2018 13:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2018 13:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/05/2018 12:02 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2018 12:02 Distribuído por sorteio 
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                                            24/05/2018 10:39 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            24/05/2018 10:39 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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