TJPR - 0008485-33.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/11/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 14:06
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
30/08/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
04/07/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 14:18
Distribuído por sorteio
-
28/06/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
03/05/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 20:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/12/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 13:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/10/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/09/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2021 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/06/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008485-33.2021.8.16.0001 Processo: 0008485-33.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.120,76 Autor(s): ROSANE APARECIDA DE BRITO (CPF/CNPJ: *50.***.*54-87) Rua Otacílio Rodrigues de Oliveira, 114 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-752 Réu(s): PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - BATEL - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 1.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Nos termos do art. 334 do CPC, deveria ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestassem desinteresse pelo ato (§ 4º, inciso I).
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Não há que se olvidar que o art. 4º do CPC determina que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Portanto, a fim de se alcançar a duração razoável do processo e a sua efetividade, a nova legislação processual permite a flexibilização procedimental (art. 139, inciso V), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção de provas.
Saliente-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento (art. 139, inciso V, CPC), sem olvidar que as partes podem compor extrajudicialmente, de modo que a postergação da audiência de conciliação ou de mediação não acarretará nulidade, já que não se denota qualquer prejuízo às partes (art. 282, § 1º e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC).
Ante o exposto e, considerando a manifestação da parte autora nesse sentido, deixo de designar audiência nesse momento processual, sem prejuízo de posterior designação. 3.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com A.R., para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observada a regra do art. 231 do CPC, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 3.1.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar os documentos solicitados na exordial. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II -
10/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:43
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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