TJPR - 0005269-33.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2022 16:40
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
14/09/2022 09:50
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
09/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/09/2022 18:12
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
09/09/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NORMA MENDES DE ALBUQUERQUE
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2022 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERENCIA
-
10/03/2022 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2021 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 11:15
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
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12/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-33.2021.8.16.0173 Processo: 0005269-33.2021.8.16.0173 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$300,00 Requerente(s): Jandira Mendes Waldomiro Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): Norma Mendes de Albuquerque 1.
Paute-se audiência para o interrogatório da parte ré (CPC, art. 751). 2.
Cite-se a parte ré para os termos da curatela, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer impugnação ao pedido, contados do interrogatório. 3.
A parte autora pediu a nomeação de curador provisório à parte ré.
Eis o que dispõe o art. 87, da Lei nº 13.146/2015: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, há relevância decorrente do laudo médico do seq. 1.8, que demonstra a impossibilidade de expressão adequada da vontade da parte ré, a teor do que dispõe o art. 4º, inciso III do Código Civil, ao passo que a urgência advém da necessidade de nomeação de pessoa para gerir seus negócios cotidianos.
Pelo exposto, nomeio como curador provisório da parte ré a Sra.
Jandira Mendes Waldomiro. 4. Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:58
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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