TJPR - 0011787-10.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2025 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2025 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2025 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:36
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 18:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDER DOS SANTOS DE LIMA
-
10/08/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/02/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/01/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
20/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
18/01/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/01/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/01/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 04:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/09/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
09/03/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/10/2021 15:49
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 13:46
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 14:37
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/09/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2021 01:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/08/2021 13:35
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
05/08/2021 13:35
Baixa Definitiva
-
05/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:16
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2021 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
15/07/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
08/06/2021 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/04/2021 15:46
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2021 16:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/04/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2021 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 19:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2021 08:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/03/2021 08:55
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 18:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011787-10.2020.8.16.0194 Processo: 0011787-10.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$33.286,80 Autor(s): FRANCISCO GALVÃO (RG: 32217087 SSP/PR e CPF/CNPJ: *61.***.*66-53) Rua Senador Alô Guimarães, 56 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-390 Réu(s): RAPHAEL DIEGO DA SILVA RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-90) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 9609 loja - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-000 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
Impõe-se ao Juízo valorar o conceito, a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, desestimula os auxiliares, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. 3.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2.º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 4.
Obviamente que a parte final do art. 99, §2.º, do Código de Processo Civil só tem aplicabilidade se existirem outros elementos que possam porventura corroborar a alegada condição de pobreza, além daqueles já trazidos aos autos. 5.
No presente caso, a parte requerente foi instada a comprovar sua alegada situação de miserabilidade (mov. 6.1) Todavia, deixou de dar cumprimento integral ao comando judicial, eis que não comprovou sua renda familiar, posto que declarou ser casado na petição inicial, tampouco fez prova da suposta isenção na declaração do imposto de renda.
Juntou apenas cópia de sua CTPS sem qualquer anotação e extrato de conta bancária com saldo positivo significativo.
Ainda, tem-se que o próprio autor declarou que o contrato objeto do litígio possui o valor de R$43.800,00, fato que não pode ser desconsiderado para a averiguação da suposta hipossuficiência. 6.
Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). 7.
Assim sendo, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça. 8.
Intime-se o requerente para que, em 15 dias úteis, efetue o preparo de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 9.
Decorrido o prazo supra sem preparo de custas processuais, independente de nova conclusão, promova-se o cancelamento da distribuição. 10.
Havendo preparo, tornem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
28/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/01/2021 18:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/01/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 18:15
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:15
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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