TJPR - 0001535-83.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 07:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 07:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/01/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/11/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
25/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 19:38
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/10/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 17:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/08/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
02/08/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
-
19/07/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
04/07/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:51
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/03/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:52
Juntada de LAUDO
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 23:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:07
Expedição de Certidão GERAL
-
09/11/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/10/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 02:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/07/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
20/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-83.2021.8.16.0170 Vistos, etc. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, até porque eventual acordo poderá ser alcançado na via extrajudicial. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a ré a incompetência territorial do ajuizamento desta ação de reparação de danos no foro da comarca de Toledo - PR uma vez que não possui sede nesta cidade, mas sim na cidade de Curitiba/PR, sendo que, a seguradora não se sub-roga no direito processual do segurado para utilizar-se da prerrogativa de foro especial do suposto credor originário.
A situação em análise trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora-autora que se sub-rogou nos direitos de seu segurado, ao pagar-lhe indenização securitária decorrente de dano sofrido em função de apontada falha no serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré.
Nesse contexto, trata-se de ação de reparação de danos, cujo direito do consumidor originário foi sub-rogado pela seguradora, devendo, pois, prevalecer o disposto no art. 53 inc.
IV, alínea “a”, do CPC, que define como foro competente para o julgamento de ação que envolve reparação de dano o lugar do ato ou fato.
Assim, considerando que o sinistro ocorreu na Comarca de Toledo/PR, é este, portanto, o juízo competente para o julgamento da presente demanda.
Com efeito, em se tratando de ação visando reparação de danos, deve prevalecer o disposto no art. 53, inc.
IV, alínea “a”, do CPC, que dispõe que a competência para o ajuizamento e processamento da demanda é o local onde ocorreram os fatos.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: “AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – INTANGIBILIDADE – Havendo previsão legal de competência concorrente entre o domicílio da sede da ré pessoa jurídica (CPC, art. 53, inc.
III, a), ou do local do fato (CPC, art. 53, inc.
IV, a), cabe à parte autora escolher o ajuizamento da demanda em qualquer delas, o que não pode ser contestado pela parte contrária – Precedentes.
Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 20759201920188260000 SP 2075920-19.2018.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 11/10/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2018) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA NO LUGAR DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU.
INCOMPETÊNCIA ARGUIDA.
DEMANDA REMETIDA AO JUÍZO SUSCITANTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
COMPETÊNCIA PRORROGADA.
INCOMPETÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 65 DO CPC/15.
SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0028973-82.2016.8.16.0001 - Colombo - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 25.10.2018) Indefiro a presente preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Alega a ré que a inicial é inepta porque ausente documento essencial ao julgamento do feito, qual seja, a apólice ou bilhete do seguro.
Contudo, a presente preliminar não merece prosperar, haja vista que, a apólice está devidamente juntada nos autos conforme mov. 1.6.
Portanto, indefiro a preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a ré que o segurado informado pela parte autora, GUILHERME LUIZ DULLIUS, não é titular de nenhuma unidade consumidora de energia atendida pela COPEL e, portanto, é pessoa totalmente estranha a esta.
Diante dos esclarecimentos disposto na preliminar de inépcia da petição inicial supra, resta prejudicada a preliminar em comento.
Não obstante, a relação securitária foi formalizada entre a autora e a segurada INDUSTRIA DE BEBIDAS SOBRADINHO, atual INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS PEREIRA LTDA, conforme documento juntado no mov. 1.5, e esta foi devidamente indenizada pela autora em razão dos danos elétricos que sofreu.
Assim sendo tem o direito de exigir regressivamente o reembolso dessa importância se comprovada a má prestação de serviços por parte da COPEL.
Além disso, diante da declaração de mov. 1.6, resta claro que, apesar da INDUSTRIA DE BEBIDAS SOBRADINHO não possuir cadastro na Copel para este endereço, a mesma foi sucedida pela empresa INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS PEREIRA LTDA, sendo a titular atual da unidade consumidora no endereço citado, não havendo nenhuma irregularidade ou ilegitimidade verificada no caso.
Portanto, resta cabalmente comprovada a legitimidade ativa da autora para interposição desta ação razão porque indefiro a preliminar. DA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA – ENDEREÇO DE RISCO DA APÓLICE DIVERSO DO ENDEREÇO DA FATURA DE ENERGIA Aduz a ré que, o endereço do suposto sinistro não tem cobertura pela apólice de seguro juntada aos autos pela parte autora, vez que, GUILHERME LUIZ DULLIUS, não tem vínculo com a Copel, a empresa LATICÍNIOS PEREIRA não tem contrato de seguros com a autora e, a empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS SOBRADINHO, que possui contrato com a requerente não é titular de nenhuma unidade consumidora da requerida.
Sem embargo, nos termos da fundamentação supra, pela declaração de mov. 1.6, denota-se a existência de sucessão empresarial entre as aludidas empresas, o que, ademais, foi observado quando da decisão nos autos nº 11921-80.2018.8.16.0170, restando prejudicada a preliminar em comento.
Pelo exposto, afasto a preliminar em comento. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Não há a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, eis que não há previsão legal condicionando a prévia análise pela via administrativa para que se possa recorrer à via judiciária.
Conquanto, conforme comprovado pelo documento de mov. 1.9, foi promovida, pela autora, o prévio requerimento administrativo, restando o mesmo negado.
Nesta toada, rejeito também a citada preliminar. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Aplica-se à presente demanda, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, nos termos do art. 786 do CC, paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Neste aspecto, mostra-se devida a aplicabilidade do CDC ao presente caso concreto, posto que a companhia seguradora se sub-rogou nos direitos, ações, privilégios e garantias da segurada, o que por certo inclui a aplicabilidade de aludido Diploma Legal.
Sobre o tema colaciona-se julgado, seguindo entendimento já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NEGADA EM DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA – PRECLUSÃO – PLEITO NÃO CONHECIDO – DESCARGA ELÉTRICA – COPEL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – INCIDÊNCIA DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE NÃO EXIME A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL PELA AUTORA – ÔNUS DOS QUAIS NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005725-15.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 25.04.2019). Assim, na medida em que a sub-rogação transferiu à autora todos os direitos, ações, privilégios e garantias dos credores primitivos, é certo que isso inclui a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, em que pese a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova, visto que tal pretensão não se opera de forma automática pela simples aplicação da legislação consumerista.
Cumpre observar que a inversão do ônus da prova disposta no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, está atrelada à hipossuficiência do consumidor na produção da prova e na possibilidade do prestador de serviços na referida produção, Por esta razão, a inversão do ônus da prova deve ser analisada caso a caso, sendo deferida para reequilibrar a relação e facilitar a defesa judicial do consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TOMADA PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTA A NULIDADE.
REVER TAL ENTENDIMENTO IMPLICARIA REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. (...) 3.
O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 4.
A expressão "a critério do juiz" não põe a seu talante a determinação de inversão do ônus probatório; apenas evidencia que a medida será ou não determinada caso a caso, de acordo com a avaliação do julgador quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. 5.
A transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial, razão pela qual é imprescindível que o magistrado a fundamente, demonstrando seu convencimento acerca da existência de pressuposto legal.
Precedentes do STJ. 6.
A tese recursal de que a inversão do ônus da prova não pode ser deferida em favor do Ministério Público em Ação Civil Pública, por faltar a condição de hipossuficiência, não foi debatida na instância ordinária, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para esse fim.
Aplicação da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. 7.
Ad argumentandum, tal alegação não prospera.
A uma, porque a hipossuficiência refere-se à relação material de consumo, e não à parte processual.
A duas, porque, conforme esclarecido alhures, tal medida também pode se sustentar no outro pressuposto legal, qual seja, a verossimilhança das alegações. 8.
Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 655.584/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015) Do contido nos autos, observa-se que a autora apresentou laudos técnicos, tendo acesso às informações necessárias a fim de demonstrar o defeito no serviço prestado e o dano causado (mov. 1.6).
Destarte, certo é que a responsabilidade por fato do serviço é objetiva (cf. art. 14, § 3º, do CDC), incumbindo ao fornecedor a demonstração de que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de forma que o ônus da prova se inverte de maneira automática, tornando-se prescindível o deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, incido VIII, do CDC.
A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FATO DO PRODUTO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DO PERITO.
PRECLUSÃO.
REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGADO APOIADO EM PROVA PERICIAL ROBUSTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção. (...) 5.
Recurso especial não provido” (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Feitas estas considerações, importante destacar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º da Constituição Federal, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária, não se fazendo necessária a comprovação de culpa por parte da autora.
Contudo, ainda que a responsabilidade que se examina seja objetiva, ela não prescinde do nexo de causalidade, não retirando da parte autora o ônus de demonstrar o nexo causal entre os alegados danos e o serviço prestado pela ré, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ainda mais que a inversão do ônus da prova não se aplica ao presente caso.
No mais verifico que não existem outras irregularidades ou nulidades a serem analisadas, razão porque declaro saneado o processo. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E SANEAMENTO DO FEITO Fixo como pontos controvertidos: 1.
Se houveram anormais oscilações de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da segurada da aqui autora indicada na inicial no dia do suposto sinistro e se essas oscilações teriam acarretado danos aos bens elétricos apresentados nas mesmas. 2.
A possível origem dessas oscilações. 3.
Se as oscilações de energia elétrica podem ser consideradas uma falha na prestação de serviços por parte da ré. 4.
Em caso positivo, informar os danos ocasionados e sua extensão. 5.
Comprovação dos danos materiais sofridos pela autora.
Para isso defiro a produção de prova documental e pericial, conforme requerido no mov. 29.1.
Indefiro o pedido a prova oral pleiteada pelas partes no mov. 29.1 porque, por óbvio, nada acrescentará de útil para o deslinde da demanda, uma vez que o deferimento ou não do pedido depende tão somente da comprovação da alegada falha na prestação de serviços desta, a qual é aferível mediante perícia.
Nomeio como perito o engenheiro eletricista JOSÉ FERNANDO MANGILI JUNIOR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, o qual responderá aos quesitos tempestivamente elaborados pelas partes.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 465 do Código de Processo Civil.
Após intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais em 10 (dez) dias e a seguir intimem-se a parte ré, Copel, para depositá-los em 05 (cinco) dias.
Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes.
O laudo pericial deverá ser juntado em 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos.
Após a juntada do laudo pericial, deverão as partes manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Os assistentes técnicos que forem indicados pelas partes oferecerão seus pareceres, no prazo 10 (dez) dias após apresentação dos laudos periciais, independentemente de intimação, nos termos do artigo 433 do CPC.
Intime-se a autora para juntar os documentos solicitados pela ré no mov. 29.1, caso ainda não tenha sido juntado nos autos.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 13 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
13/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/03/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2021 14:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/02/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2021 06:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 12:47
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:47
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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