STJ - 0005672-70.2019.8.16.0173
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/10/2021 11:57
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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14/10/2021 13:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 920283/2021
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14/10/2021 13:07
Protocolizada Petição 920283/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/10/2021
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27/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição nº 865512/2021
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27/09/2021 11:36
Protocolizada Petição 865512/2021 (PET - PETIÇÃO) em 27/09/2021
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24/09/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/09/2021
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23/09/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/09/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/09/2021
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22/09/2021 19:10
Conheço do agravo de ALIMENTICIOS POLPETA LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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29/07/2021 11:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/07/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/07/2021 13:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005672-70.2019.8.16.0173/1 Recurso: 0005672-70.2019.8.16.0173 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Requerente(s): ALIMENTÍCIOS POLPETA LTDA Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Delegado da Receita Estadual do Paraná - 11ª DRR - Umuarama ALIMENTÍCIOS POLPETA LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta contrariedade do julgamento à “LC 87”, requerendo “o reconhecimento da não incidência do ICMS sobre o adicional resultante do SBT, sendo que esse imposto deve incidir sobre o valor do quilowatt-hora (kWh) da bandeira verde (sem qualquer acréscimo) e a declaração do direito de compensação dos valores pagos indevidamente a este título desde 2015” (mov. 1.1).
Pois bem.
A despeito da tese recursal, a recorrente não indica, com clareza e objetividade, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo julgamento recorrido.
Em consequência, a recorrente não refuta de forma determinada fundamento específico do julgamento recorrido, pelo que a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Nesta perspectiva: “(...) A inexistência de particularização do dispositivo legal mediante a indicação do diploma legal em que inserido importa em fundamentação recursal deficiente, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF. (...) 9.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1647183/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) “(...) A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1539186/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que não aponta o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611260/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) “(...) 3.
A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia. (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). (...) 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1261617/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018) Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial interposto por ALIMENTÍCIOS POLPETA LTDA. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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