TJPR - 0001065-85.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 08:57
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:09
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
19/10/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/10/2022 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:55
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:38
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/05/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/03/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/02/2022 16:11
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2021 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 21:27
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
23/08/2021 21:27
Baixa Definitiva
-
23/08/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/07/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 08:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
06/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001065-85.2021.8.16.0159 Processo: 0001065-85.2021.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.481,28 Exequente(s): JAIR LOURENÇO DE SOUZA Executado(s): AMARILDO DE SOUZA SIMONE ZANETTE MORGAN Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença c/c Reconhecimento de Sucessão Processual proposta por Jair Lourenço de Souza em face de Amarildo De Souza E Simone Zanette Morgan, sucessores processuais de Zanette Transportes Internacinais Ltda.
Importante ressaltar, que em sociedades de responsabilidade limitada, os sócios respondem pelo limite de suas quotas.
Art. 1.052.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Ademais, a sucessão processual dependerá da existência de patrimônio líquido positivo e de comprovação da distribuição entre os sócios.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.784.032 - SP (2018/0321900-4)) Diante desse cenário, e do exposto acima, impossível a sucessão processual da parte, porquanto, nas sociedades limitadas, após a integralização social, os sócios não respondem pelos prejuízos da entidade societária.
Diante o exposto, com esteio no art. 485, inc.
IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas necessárias.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
11/05/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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