TJPR - 0000041-30.2014.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:47
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2025 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2025 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA INOCENCIA DA SILVA
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05/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA INOCÊNCIA DA SILVA
-
05/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELIA TEIXEIRA DA SILVA
-
05/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA TEIXEIRA DA SILVA
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05/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CAETANO JOSE DA SILVA
-
10/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/10/2024 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/08/2024 19:39
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 21:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:03
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
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14/08/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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23/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
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12/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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08/04/2022 16:48
Alterado o assunto processual
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01/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2021 13:54
Conclusos para decisão
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27/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
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27/09/2021 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000041-30.2014.8.16.0171 Processo: 0000041-30.2014.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.136,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CAETANO JOSE DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende ver concedido benefício previdenciário de auxílio-doença registrado sob o número 603.123.870-9, requerido em 30/08/2013, indeferido pela não constatação de incapacidade, em exame pericial realizado pela equipe médica do INSS, alegando, para tanto, o seu enquadramento nos requisitos legais (mov. 1.1).
A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.2 a 1.21).
A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte autora, bem como a realização de outras diligências (mov. 6.1).
A parte ré juntou documentos e apresentou contestação e, em síntese, alegou que a parte autora não provou a qualidade de segurado e carência (mov. 13).
A parte autora apresentou impugnação (mov. 16.1).
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 22 e 23).
O processo foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial (mov. 25.1).
Em seguida, foi informado o óbito da parte autora, sendo regularizada a representação processual (mov. 28 e seguintes).
Na sequência, foi determinada a produção de prova pericial (perícia médica indireta), bem como determinada a realização de diligências com finalidade de conferir andamento ao processo (mov. 61.1).
A parte ré se manifestou e juntou documentos (mov. 71).
A perícia foi realizada e o laudo foi juntado aos autos (mov. 97.1 e 98.1).
A parte ré concordou com o laudo pericial e reiterou o pedido de improcedência do pedido inicial (mov. 103.1).
Por sua vez, os requerentes impugnaram o laudo pericial (mov. 104.1).
O julgamento foi convertido em diligência e determinada a produção de prova testemunhal, conforme se verifica ao mov. 107.1.
Os requerentes apresentaram o rol de testemunhas (movs. 119.1).
A audiência foi realizada, ocasião em que foram ouvidas testemunhas/informantes(mov. 173.1).
Em seguida, a parte ré apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 177.1).
Na sequência, os requerentes apresentaram alegações finais, requerendo a procedência do pedido inicial (mov. 179.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Para o deferimento da prestação, exigem-se, portanto, os seguintes pressupostos: a) constatação de incapacidade temporária (caso do auxílio-doença) ou definitiva (caso da aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; b) carência de 12 (doze) contribuições; c) qualidade de segurado; e d) impossibilidade de reabilitação (para o caso da aposentadoria por invalidez).
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
III - Análise do caso concreto 1.
Da Incapacidade Buscando esclarecimentos quanto ao quadro de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica judicial, conforme laudo anexado aos autos (mov. 98).
O perito, após análise dos documentos médicos e exames clínicos apresentados, diagnosticou a parte autora com Cálculos renais (CID N20), e Cirrose Hepática Terminal”.
Na ocasião, o expert relatou que à época do indeferimento administrativo, a parte autora não estava incapaz, uma vez que os cálculos renais não a tornavam incapaz para o exercício da atividade habitual.
Além disso, o perito médico esclareceu que a referida patologia era passível de controle e minoração por meio do uso correto de medicação, acompanhamento médico e fisioterapia.
Por outro lado, de acordo com o perito, o quadro de cirrose hepática tornou a parte autora incapaz permanentemente a partir de 30/10/2014 (DII), período posterior ao requerimento administrativo.
Conclui-se, portanto, que a incapacidade aqui presente é aquela necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a parte autora, após o diagnóstico de cirrose hepática, estava inapta permanentemente para o trabalho propiciador de renda.
Destarte, preenchido o requisito da incapacidade laboral, bem como fixadas suas datas técnicas, passo à análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, qualidade de segurado e carência. 1.2.
A reafirmação da DER No caso dos autos, mesmo que eventualmente preenchido os requisitos de qualidade de segurado e carência, seria impossível a concessão do benefício por incapacidade desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), uma vez que a parte autora não possuía incapacidade na época.
No entanto, nada impede que a DER seja reafirmada na data em que a parte autora completou os requisitos para concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Nesse sentido, a 3ª Seção do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim decidiu, ao estabelecer a possibilidade de reafirmar a DER até a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária no segundo grau de jurisdição: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE ATIVIDADE COMUM.
CONVERSÃO EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. [...] 3.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
Precedente desta Turma. (TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017) Assim, considerando que a incapacidade da parte autora não é contemporânea à DER, reafirmo-a para a data de início da incapacidade. 2.
A qualidade de segurado e da carência A parte autora, com a intenção de comprovar sua qualidade de segurado especial, apresentou início de prova material, conforme se pode verificar dos documentos que instruem a inicial (movs. 1.5 a 1.14).
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos que constam nos autos não compreendem o período prova para o benefício requerido e/ou estão ilegíveis, razão pela qual não serão considerados para o exame probatório, o qual se limita aos documentos que tenham por finalidade comprovar o exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo (DER em 30/08/2013) ou à data de início da incapacidade (DII em 30/10/2014), nas hipóteses em que for necessária a reafirmação da DER, como ocorre no caso dos autos, ainda que de forma descontínua.
Sobre o tema, colhe-se acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. [...] (TRF4, AC 5011997-52.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021) – destaquei.
Na espécie, todos documentos apresentados pela parte autora com a finalidade de comprovar o início de prova material estão datados em período remoto (2003 a 2008), não servindo como início de prova material para fins de comprovação da qualidade de segurado especial.
Não se nega que a parte autora tenha desenvolvido atividade rural; o que se pode afirmar, porém, é que não há elementos probatórios seguros aptos a comprovar o desempenho de tal atividade no período de prova (seja antes nos 12 meses anteriores à DER, seja nos 12 meses anteriores à DII), não prestando a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tal exercício.
Sobre o tema, colhe-se acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. 1.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). 2.
Comprovada a qualidade de segurado especial por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta. (TRF4, AC 5001241-47.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021) – destaquei.
No mesmo sentido é o entendimento sumulado do STJ: SÚMULA N. 149.
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nessas condições, de ausência de início de prova material apto a instruir a inicial, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que impõe, conforme decidido no Tema 629 do STJ[1][1].
Diante dos argumentos acima expostos, conclui-se pela ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário, sendo a extinção dos autos sem julgamento do mérito medida que se impõe, em homenagem ao teor do art. 373, inciso I, do CPC e verbete Sumular n. 149 do STJ.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem análise de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 320, ambos NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que foi concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas (custas e despesas processuais/honorários advocatícios).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1][1] A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito. -
07/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/02/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/07/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/06/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 03:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/11/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/10/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:25
Juntada de LAUDO
-
17/09/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2019 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2019 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/08/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2019 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 18:48
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 18:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 12:30
Recebidos os autos
-
04/06/2019 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 15:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 17:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO JOSE DA SILVA
-
25/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2016 17:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 17:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2015 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2015 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2015 10:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2015 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2015 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2015 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2014 16:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2014 16:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2014 22:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2014 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/08/2014 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2014 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2014 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2014 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2014 16:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2014 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2014 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2014 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2014 15:49
Recebidos os autos
-
24/03/2014 15:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/03/2014 00:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2014 00:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2014 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/01/2014 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2014 14:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2014 18:24
Recebidos os autos
-
13/01/2014 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2014 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2014 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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